Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5147457-83.2023.8.21.0001/RS RELATOR: RODRIGO DE SOUZA ALLEM
AUTOR: VIVIANE ANTUNES MORELLE
ADVOGADO(A): JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
ADVOGADO(A): Valternei Melo de Souza (OAB RS061042)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ADVOGADO(A): JAQUELINE FRANCESCHETTI (OAB RS056212)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 18/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA18CVFC
Número: 51474578320238210001/TJRS
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 17:03
Publicação
22/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874570/RS (2025/0075297-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
RAFAEL SOUZA VIANA - DF036148
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
JOÃO HENRIQUE SCHMIDT - DF061917
AGRAVADO: VIVIANE ANTUNES MORELLE
ADVOGADO: JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA - RS091547
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874570/RS (2025/0075297-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
RAFAEL SOUZA VIANA - DF036148
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
JOÃO HENRIQUE SCHMIDT - DF061917
AGRAVADO: VIVIANE ANTUNES MORELLE
ADVOGADO: JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA - RS091547
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874570/RS (2025/0075297-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
RAFAEL SOUZA VIANA - DF036148
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
JOÃO HENRIQUE SCHMIDT - DF061917
AGRAVADO: VIVIANE ANTUNES MORELLE
ADVOGADO: JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA - RS091547
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874570/RS (2025/0075297-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
RAFAEL SOUZA VIANA - DF036148
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
JOÃO HENRIQUE SCHMIDT - DF061917
AGRAVADO: VIVIANE ANTUNES MORELLE
ADVOGADO: JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA - RS091547
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 18:15
Publicação
29/04/2025, 00:44
Publicação
29/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874570/RS (2025/0075297-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
RAFAEL SOUZA VIANA - DF036148
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
JOÃO HENRIQUE SCHMIDT - DF061917
AGRAVADO: VIVIANE ANTUNES MORELLE
ADVOGADO: JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA - RS091547
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874570/RS (2025/0075297-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
RAFAEL SOUZA VIANA - DF036148
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
JOÃO HENRIQUE SCHMIDT - DF061917
AGRAVADO: VIVIANE ANTUNES MORELLE
ADVOGADO: JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA - RS091547
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal, nos termos da certidão retro:
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:15
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:49
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 08:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 08:15
Publicação
01/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874570/RS (2025/0075297-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
RAFAEL SOUZA VIANA - DF036148
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
JOÃO HENRIQUE SCHMIDT - DF061917
AGRAVADO: VIVIANE ANTUNES MORELLE
ADVOGADO: JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA - RS091547
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 494 - 495, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do abuso no direito de ação é excepcional, por estar intrinsecamente relacionado com o acesso à Justiça, garantia constitucionalmente assegurada no art. 5º, XXXV, da CF/88, que também se encontra positivada no art. 3º do CPC. Nesse sentido, é direito do consumidor provocar a prestação jurisdicional em relação às cláusulas contratuais que sejam abusivas ou o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), não havendo falar em abuso do direito de demandar. 2. O exame do conjunto probatório não evidencia a existência de cerceamento do direito de defesa, pois, em se tratando de matéria de direito, revela-se viável o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Ademais, no caso em apreço, verifica-se que o Juízo de origem compôs a lide de maneira fundamentada, em observância ao entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, expondo as razões que o convenceram da abusividade dos encargos pactuados no instrumento contratual sob revisão. 3. Não prospera o recurso da instituição financeira no tocante à inépcia da petição inicial, tendo em vista que a parte autora discriminou as obrigações contratuais controvertidas, tendo, ainda, indicado os valores que entende incontroversos, na forma do art. 330, § 2º, do CPC. 4. A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, revelando-se imprescindível que esteja demonstrada a vantagem exagerada em favor da instituição financeira no caso concreto. 4.1. Na situação em exame, inexiste justificativa para que sejam estipulados juros remuneratórios em patamares tão discrepantes das respectivas médias praticadas pelo mercado. Além disso, inexiste prova de qualquer situação excepcional, relacionada especificamente à consumidora demandante, que justifique a elevação dos juros remuneratórios em comparação com outros clientes. Hipótese em que a documentação acostada pela instituição financeira não tem o condão de evidenciar os riscos oferecidos pela parte autora na contratação do empréstimo e, portanto, de justificar a adoção de encargo tão desvantajoso à consumidora. 4.2. Dessa forma, deve ser mantida a revisão dos juros remuneratórios, por estar caracterizada a desvantagem exagerada em desfavor da consumidora. Por outro lado, uma vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à respectiva taxa média, não havendo falar em limitação com o acréscimo pretendido pela parte ré. 5. Em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira requerida. 6. A descaracterização da mora está relacionada à revisão dos encargos previstos para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No caso em apreço, como houve revisão dos juros remuneratórios, deve ser afastada a mora contratual, nos termos da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. Embargos de declaração rejeitados (fls. 518 - 524, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 531 - 556, e-STJ), a agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 355, I e II, e 356 I e II, do CPC, sustentando, em suma: (i) que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial. Não há contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 567 - 570, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 579 - 600, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 604 - 609 (e-STJ). É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. Insurge-se a agravante que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos. No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu (fl. 492, e-STJ): No caso em apreço, consoante se verifica do instrumento contratual (evento 18, contrato 2), foram aplicadas taxas de juros de 934,94% ao ano, quando a média de mercado para contratos similares (crédito pessoal não consignado), havia sido de apenas 91,25% ao ano (evento 1, outros 4). Ou seja, de pronto, verifica-se considerável diferença entre um e outro índice, visto que, considerando a taxa anual, a contratação excede cerca de dez vezes a média de mercado. Anoto, ainda, que a discrepância excessiva da taxa média, quando cotejada com outros elementos probatórios, é forte elemento de convicção, hábil a levar à revisão do negócio jurídico. Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão, oriunda do Superior Tribunal de Justiça: [...]. A esse respeito, impõe-se destacar que a decisão antes mencionada tratava de contrato cujos juros remuneratórios haviam sido pactuados em índice cerca de três vezes superior à média de mercado, situação muito aquém da verificada no caso em exame, em que, como dito, os juros superam 10 vezes a média de mercado, sem que se constatem justificativas plausíveis para tanto. Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira, indo além da superioridade dos juros à taxa média de mercado. Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019) Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7 do STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial. 2. Outrossim, a agravante sustenta o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida. [...] (AgInt no AREsp n. 2.079.543/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Na hipótese, a Corte de origem considerou desnecessária a produção das provas requeridas, consignando que (fl. 490, e-STJ): De igual modo, não verifico a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, uma vez que o pedido de revisão do instrumento contratual mediante o reconhecimento da existência de abusividades nos encargos pactuados se caracteriza como matéria de direito, a qual dispensa a produção probatória e autoriza o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à violação aos arts. 9º, 10 e 369 do CPC/2015, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.845/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Portanto, incide, na espécie, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874570/RS (2025/0075297-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
RAFAEL SOUZA VIANA - DF036148
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
JOÃO HENRIQUE SCHMIDT - DF061917
AGRAVADO: VIVIANE ANTUNES MORELLE
ADVOGADO: JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA - RS091547
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:50
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
18/03/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 06:15
Publicação
18/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874570/RS (2025/0075297-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
RAFAEL SOUZA VIANA - DF036148
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
JOÃO HENRIQUE SCHMIDT - DF061917
AGRAVADO: VIVIANE ANTUNES MORELLE
ADVOGADO: JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA - RS091547
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874570/RS (2025/0075297-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
RAFAEL SOUZA VIANA - DF036148
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
JOÃO HENRIQUE SCHMIDT - DF061917
AGRAVADO: VIVIANE ANTUNES MORELLE
ADVOGADO: JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA - RS091547
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 22:00
Distribuição
13/03/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:45
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 09:30
Recebimento
07/03/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) ADVOGADO(A): MATHEUS PEREIRA SEABRA (OAB RS133167)
APELADO: VIVIANE ANTUNES MORELLE (AUTOR) ADVOGADO(A): JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de setembro de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 17 DE SETEMBRO DE 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 24/09/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5147457-83.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 567) RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
APELADO: VIVIANE ANTUNES MORELLE (AUTOR) ADVOGADO(A): JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de julho de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento de SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 23 de julho de 2024, terça-feira, às 14h (Sala Virtual por Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Havendo interesse em sustentação oral, devem ser observadas as disposições do § 1º-C do artigo 214 do RI: inscrever-se diretamente no Sistema Eproc, para sustentação oral ou preferência simples, até 24 h antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento. Na véspera do dia do julgamento, o link para acesso à sala de sessões será encaminhado aos advogados. No e-mail recebido, clicar no link correspondente para ingressar na sala com 1h de antecedência ao início da sessão. Acessar a sessão por meio da Plataforma WEBEX, utilizando, preferencialmente, o Google Chrome. Identificar-se ao Oficial de Justiça com carteira da OAB, e aguardar o início do julgamento. Quanto aos memoriais, deve ser observado o prazo de dois dias úteis antes do início da sessão, do art. 229 do Regimento, e os §§ 3º e 4º do art. 2º do ato 03/2020-1ªVP; no eproc, o advogado ingressará no sistema e protocolizará os memoriais escolhendo o evento respectivo. Para maiores informações, poderá ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou fazer contato pelo telefone funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5147457-83.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096)
APELADO: VIVIANE ANTUNES MORELLE (AUTOR) ADVOGADO(A): JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de junho de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL con início no dia 18 de junho de 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 24/06/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado). 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5147457-83.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 558) RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK