Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) RECEBIDOS OS AUTOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) RECEBIDOS OS AUTOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) RECEBIDOS OS AUTOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:53
Publicação
23/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828994/PR (2025/0006584-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS ROSA
AGRAVANTE: ALDO ALBERTO ZIMERMANN
ADVOGADO: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR024555
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
FABRICIO COIMBRA CHESCO - PR032224
_: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:01
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828994/PR (2025/0006584-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS ROSA
AGRAVANTE: ALDO ALBERTO ZIMERMANN
ADVOGADO: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR024555
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
FABRICIO COIMBRA CHESCO - PR032224
_: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828994/PR (2025/0006584-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS ROSA
AGRAVANTE: ALDO ALBERTO ZIMERMANN
ADVOGADO: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR024555
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
FABRICIO COIMBRA CHESCO - PR032224
_: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:01
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828994/PR (2025/0006584-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS ROSA
AGRAVANTE: ALDO ALBERTO ZIMERMANN
ADVOGADO: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR024555
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
FABRICIO COIMBRA CHESCO - PR032224
_: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828994/PR (2025/0006584-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS ROSA
AGRAVANTE: ALDO ALBERTO ZIMERMANN
ADVOGADO: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR024555
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
FABRICIO COIMBRA CHESCO - PR032224
_: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:36
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
20/03/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:05
Publicação
20/03/2025, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2828994/PR (2025/0006584-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS ROSA
AGRAVANTE: ALDO ALBERTO ZIMERMANN
ADVOGADO: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR024555
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
FABRICIO COIMBRA CHESCO - PR032224
_: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Distribuição
17/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 10:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 10:51
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 10:35
Publicação
13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828994/PR (2025/0006584-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS ROSA
AGRAVANTE: ALDO ALBERTO ZIMERMANN
ADVOGADO: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR024555
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
FABRICIO COIMBRA CHESCO - PR032224
_: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
11/02/2025, 14:56
Publicação
04/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828994/PR (2025/0006584-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS ROSA
AGRAVANTE: ALDO ALBERTO ZIMERMANN
ADVOGADO: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR024555
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
FABRICIO COIMBRA CHESCO - PR032224
_: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALDO ALBERTO ZIMERMANN e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828994/PR (2025/0006584-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS ROSA
AGRAVANTE: ALDO ALBERTO ZIMERMANN
ADVOGADO: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR024555
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
FABRICIO COIMBRA CHESCO - PR032224
_: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 17:14
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2025, 17:00
Recebimento
13/01/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000071-76.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-76.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$693.683,49 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): ALDO ALBERTO ZIMERMANN FRANCISCO CARLOS ROSA 1. Conheço dos embargos (mov. 98.1), porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. No caso em análise, a parte embargante sustenta que a decisão foi omissa, sob o fundamento de que, em que pese os autos tenham sido extintos em razão da declaração da prescrição intercorrente, essa não foi reconhecida de ofício e sim a pedido da parte, através de embargos declaratórios, de modo que o embargo deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, cumpre-se destacar que o artigo 921, § 5º, previu expressamente que reconhecida a prescrição no curso do processo, não haverá ônus para as partes. Ademais, referido artigo não elencou nenhuma exceção para a ausência de sucumbência das partes. Não obstante, a decisão analisou a questão da prescrição intercorrente de maneira fundamentada, acostado diversas jurisprudências recentes proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná de casos análogos, nas quais não há a condenação das partes ao pagamento das custas ou honorários. Logo, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Ora, ao contrário do alegado, não há omissão na decisão embargada (mov. 95), uma vez que a fundamentação emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais a magistrada chegou à conclusão nela lançada. Outrossim, verifica-se que a insurreição da embargante se refere ao conteúdo fundamental da sentença, o qual foi devidamente abordado e se encontra determinado expressamente. Vislumbra-se que, em verdade, os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da decisão atacada. Neste caso, desejando a modificação do julgado, deverá se utilizar do instrumento processual adequado para tanto. 2.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000071-76.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-76.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$693.683,49 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): ALDO ALBERTO ZIMERMANN FRANCISCO CARLOS ROSA Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de mov. 98.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000071-76.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-76.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$693.683,49 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): ALDO ALBERTO ZIMERMANN FRANCISCO CARLOS ROSA DECISÃO 1.
Trata-se de deliberar quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 92.1) em face da decisão de mov. 50.1. A parte autora sustenta a existência de omissão na decisão, sob o fundamento de que, em que pese a prescrição não tenha sido decretada em razão do banco exequente ter movimentado o processo em 22/08/2022, não foi observado que referida petição foi acostada aos autos por procuradores sem poderes, pois esses haviam sido revogados expressamente, através do substabelecimento sem reserva de poderes (mov. 1.28). Pugna sejam providos os embargos de declaração com efeitos infringentes para o fim de sanar a omissão apontada, posto que não houve manifestação válida pela parte exequente no prazo legal. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (mov. 85.1). Em síntese, é o necessário. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 92.1), porquanto tempestivos. No mérito vislumbra-se que assiste razão a parte embargante, eis que, de fato, a decisão proferida contém omissão. Conforme se verifica, não foi observado na mencionada decisão que o procurador que impulsionou os autos em nome da parte exequente não tinha poderes para tanto, uma vez que, embora constituído anteriormente por meio de procuração, teve os seus poderes revogados expressamente por meio de substabelecimento de poderes sem reserva aos procuradores RENATO CHAGAS CORREA, CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS e MAURO SOMACAL (mov. 1.28). Logo, a petição de mov. 40.1 foi acostada aos autos por procurador que não detinha mais poderes para representar a parte exequente, de modo que a petição não é válida. Dito isso, acolho os embargos de declaração opostos pela parte executada e passo a análise da prescrição intercorrente, considerando a ausência de validade da petição de mov. 40.1. 3.
Trata-se de ação monitória, fundada em instrumento particular - “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente”, em fase de cumprimento de sentença, na qual foi determinando a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente (mov. 44.1). Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 47.1). Pois bem. 3.1. Deve-se mencionar que a prescrição intercorrente é uma modalidade do instituto da prescrição aplicável na fase executiva da ação, que ocorre quando o exequente se queda inerte e a ação fica paralisada por um tempo, culminando em sua extinção, sendo uma sanção pela mora daquele que tem interesse nos créditos oriundos da condenação judicial. Em outras palavras, a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor/autor/exequente fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. É notório que a finalidade do instituto da prescrição intercorrente é evitar o prolongamento desnecessário e ineficiente do processo, refletindo na sobrecarga injustificada do Judiciário. Referido instituto, visa evitar a perpetuação das demandas sem resultado prático, conservando a segurança jurídica das relações sócio- jurídicas. Nesse sentindo, para evitar o prolongamento das demandas judiciais, o CPC, juntamente com a doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, passou a entender que quando não localizado o executado ou bens penhoráveis deve o Magistrado suspender a execução e a prescrição pelo prazo de um ano, transcorrido esse prazo será determinado o arquivamento do feito. Cumpre mencionar que o art. 921 do CPC, foi modificado pela Lei n. 14.195/2021, o qual passou a prever em seu parágrafo 4º, que o início da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, o pelo prazo máximo de 1 (um) ano. No mais, a mencionada lei incluiu o § 4-A, que dispõe: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Assim, o prazo da prescrição intercorrente volta a contar automaticamente, após decorrido um ano sem a localização do executado ou de bens passiveis de penhora, independentemente de intimação, podendo o Magistrado decretar de ofício a prescrição, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Sobre o assunto discorre Pedro Lenza: “Iniciada a execução, ela será suspensa por um ano caso o executado não possua bens penhoráveis. Nesse interregno, como a suspensão não decorre da inércia do exequente, o prazo de prescrição ficará suspenso. Após esse prazo, deve o exequente tomar as medidas necessárias para tentar localizar o executado ou bens penhoráveis. Se, passado um ano de suspensão, o exequente não o fizer, os autos serão arquivados e começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1°, 2° e 4°). No entanto, só começará a correr após um ano de suspensão, e desde que não haja manifestação do exequente”. Entretanto, deve-se apontar que a suposta prescrição ocorrida na presente demanda se deu em momento anterior à publicação da Lei n. 14.195/2021, portanto a prescrição intercorrente, no caso, inicia-se após o decurso do prazo de 1 (um) ano, sem manifestação do exequente, bem como a suspensão da execução ocorre quando o executado não possuir bens penhoráveis, conforme redação antiga do art. 921 do CPC, veja-se: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Evidente, assim, que, somente após o prazo de um ano sem manifestação do exequente, é que começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. A respeito da prescrição intercorrente, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que o prazo para a execução é o mesmo da ação, conforme súmula 150. Inclusive, o referido entendimento jurisprudencial foi transformado em direito material expresso: CC. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Da análise do processo originário, verifica-se que a parte exequente, por meio do cumprimento de sentença, busca o recebimento de valores envolvendo dívidas líquidas constantes em instrumento particular. Logo, o prazo prescricional da presente ação é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ALEGADA BUSCA INFRUTÍFETA DE BENS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA INÉRCIA DO EXEQUENTE PELO PRAZO DE CINCO ANOS. DESCARACTERIZADA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO INFERIOR A CINCO ANOS. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Apelação parcialmente provida, sentença casada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000038-34.1996.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.07.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, COM BASE NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 6 ANOS SEM REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC PELO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002422-18.2000.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.01.2022). Nesse contexto, tendo em vista que os autos se encontram arquivados provisoriamente desde 31/08/2017 (mov. 37), e considerando o decurso do prazo de suspensão de um ano (mov. 30), tem-se que o termo final, do prazo prescricional de 05 anos, ocorreu em 31/08/2022. Logo, evidente a ocorrência de prescrição intercorrente. Por estes elementos, considerando que o processo ficou arquivado por tempo superior ao prazo de prescrição (05 anos) é imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença de honorários advocatícios, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, o que faço com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Diante do reconhecimento de prescrição intercorrente, deixo de determinar a aplicação de ônus para qualquer das partes (art. 921, § 5º do CPC). Levantem-se bloqueios e penhoras eventualmente existentes. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000071-76.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-76.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$693.683,49 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): ALDO ALBERTO ZIMERMANN FRANCISCO CARLOS ROSA 1. Não conheço dos embargos de declaração de mov. 77.1, uma vez que o despacho de mov. 68.1 não tem caráter decisório (art. 1.001 do CPC). 2. Cumpra-se o item 2 do despacho de mov. 68.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000071-76.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-76.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$693.683,49 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): ALDO ALBERTO ZIMERMANN FRANCISCO CARLOS ROSA Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de mov. 77.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
06/06/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000071-76.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-76.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$693.683,49 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): ALDO ALBERTO ZIMERMANN FRANCISCO CARLOS ROSA 1. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente. Expeça-se mandado de constatação na forma requerida pela parte exequente na petição de mov. 64.1. 2. Cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça, intimem-se ambas as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000071-76.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-76.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$693.683,49 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): ALDO ALBERTO ZIMERMANN FRANCISCO CARLOS ROSA DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória, fundada em instrumento particular - “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente”, em fase de cumprimento de sentença, na qual foi determinando a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente (mov. 44.1). Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 47.1). Pois bem. 2. Deve-se mencionar que a prescrição intercorrente é uma modalidade do instituto da prescrição aplicável na fase executiva da ação, que ocorre quando o exequente se queda inerte e a ação fica paralisada por um tempo, culminando em sua extinção, sendo uma sanção pela mora daquele que tem interesse nos créditos oriundos da condenação judicial. Em outras palavras, a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor/autor/exequente fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. É notório que a finalidade do instituto da prescrição intercorrente é evitar o prolongamento desnecessário e ineficiente do processo, refletindo na sobrecarga injustificada do Judiciário. Referido instituto, visa evitar a perpetuação das demandas sem resultado prático, conservando a segurança jurídica das relações sócio- jurídicas. Nesse sentindo, para evitar o prolongamento das demandas judiciais, o CPC, juntamente com a doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, passou a entender que quando não localizado o executado ou bens penhoráveis deve o Magistrado suspender a execução e a prescrição pelo prazo de um ano, transcorrido esse prazo será determinado o arquivamento do feito. Cumpre mencionar que o art. 921 do CPC, foi modificado pela Lei n. 14.195/2021, o qual passou a prever em seu parágrafo 4º, que o início da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, o pelo prazo máximo de 1 (um) ano. No mais, a mencionada lei incluiu o § 4-A, que dispõe: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Assim, o prazo da prescrição intercorrente volta a contar automaticamente, após decorrido um ano sem a localização do executado ou de bens passiveis de penhora, independentemente de intimação, podendo o Magistrado decretar de ofício a prescrição, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Sobre o assunto discorre Pedro Lenza: “Iniciada a execução, ela será suspensa por um ano caso o executado não possua bens penhoráveis. Nesse interregno, como a suspensão não decorre da inércia do exequente, o prazo de prescrição ficará suspenso. Após esse prazo, deve o exequente tomar as medidas necessárias para tentar localizar o executado ou bens penhoráveis. Se, passado um ano de suspensão, o exequente não o fizer, os autos serão arquivados e começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1°, 2° e 4°). No entanto, só começará a correr após um ano de suspensão, e desde que não haja manifestação do exequente”. Entretanto, deve-se apontar que a suposta prescrição ocorrida na presente demanda se deu em momento anterior à publicação da Lei n. 14.195/2021, portanto a prescrição intercorrente, no caso, inicia-se após o decurso do prazo de 1 (um) ano, sem manifestação do exequente, bem como a suspensão da execução ocorre quando o executado não possuir bens penhoráveis, conforme redação antiga do art. 921 do CPC, veja-se: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Evidente, assim, que, somente após o prazo de um ano sem manifestação do exequente, é que começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. A respeito da prescrição intercorrente, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que o prazo para a execução é o mesmo da ação, conforme súmula 150. Inclusive, o referido entendimento jurisprudencial foi transformado em direito material expresso: CC. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Da análise do processo originário, verifica-se que a parte exequente, por meio do cumprimento de sentença, busca o recebimento de valores envolvendo dívidas líquidas constantes em instrumento particular. Logo, o prazo prescricional da presente ação é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ALEGADA BUSCA INFRUTÍFETA DE BENS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA INÉRCIA DO EXEQUENTE PELO PRAZO DE CINCO ANOS. DESCARACTERIZADA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO INFERIOR A CINCO ANOS. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Apelação parcialmente provida, sentença casada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000038-34.1996.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.07.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, COM BASE NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 6 ANOS SEM REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC PELO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002422-18.2000.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.01.2022). Desse modo, considerando que não houve paralização ininterrupta do processo por período superior a 05 (cinco) anos, uma vez que os autos foram arquivados provisoriamente em 31/08/2017, porém, a parte exequente apresentou manifestação em 22/08/2022, não há falar-se em prescrição intercorrente, razão pela qual os autos devem prosseguir em seus ulteriores termos. 3. Defiro o requerimento de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD formulado pela parte exequente (mov. 40.1), nos termos do artigo 854 do CPC. 3.1. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a planilha de cálculo retro (mov. 40.2), em nome das partes executadas, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.3. Após a indisponibilidade dos valores, intimem-se as partes executadas, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 3.4. Apresentadas insurgências pelas partes executadas, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação pelas partes executadas, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 3.6. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4. Proceda-se à pesquisa de eventuais veículos das partes executadas, via sistema RENAJUD. 4.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 4.1.1. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/691. 4.1.1.1. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 4.3. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 15 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 4.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficarão os executados no mesmo ato constituídos como depositários (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 5. Proceda-se à consulta das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda (IR) e declarações de operações imobiliárias (DOI) das partes executadas junto ao sistema INFOJUD. 5.1. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 5.2. Providencie a Serventia a minuta de requisição de informações, observado o disposto no Código de Normas. 6. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000071-76.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-76.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$693.683,49 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): ALDO ALBERTO ZIMERMANN FRANCISCO CARLOS ROSA 1.Trata-se de ação de Contratos bancários fase de cumprimento de sentença ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em face de ALDO ALBERTO ZIMERMANN e FRANCISCO CARLOS ROSA. 2. Com fulcro no princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de eventual prescrição intercorrente na hipótese em testilha. 3. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e demais deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B