Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS)
Apelado: Izaltina dos Santos Pres (Espólio) Advogada: Izabel Cristina dos Santos Peres (OAB: 11342/MS)
Apelado: Edelmar Peres (Espólio) Advogada: Izabel Cristina dos Santos Peres (OAB: 11342/MS)
Apelado: Oldemar Almeida Silva (Espólio) Advogada: Izabel Cristina dos Santos Peres (OAB: 11342/MS)
Interessado: Antonio Alves Moreira
Interessado: Neiva Souza da Silva Moreira
Interessado: Haddad Engenheiros Associados Ltda
Interessado: Elenir dos Santos Peres
Interessado: Fabiano Soares Camargo
Interessado: Luan Carlos Lima da Silva Interessada: Michele PatrÍcia Marques Medeiros da Silva
Interessado: Bb Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Interessado: Sidnei Gonçalves dos Anjos Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS DO STJ - OMISSÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS - ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - ADI 2.332/DF (STF) - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE RENDA - INADMISSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL - JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF, a incidência de juros compensatórios pressupõe a comprovação da efetiva perda de renda do imóvel desapropriado. II - No caso, partiu-se de premissa equivocada ao presumir a perda de renda dos imóveis, o que se deu em contrariedade ao laudo pericial, que evidenciou a inexistência de atividade produtiva, exploração econômica ou geração de renda pelos imóveis desapropriados, afastando o pressuposto fático necessário à incidência dos juros compensatórios. Juízo de retratação exercido, para afastar a incidência dos juros compensatórios, mantendo-se, no mais, o acórdão anteriormente proferido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0831235-51.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.