Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205155/SP (2025/0010541-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ANA PAULA GUIMARAES DA SILVA
RECORRENTE: ANGELA MARIA CASARIM
RECORRENTE: ANGELO ANDRE DOS SANTOS
RECORRENTE: CARMEN LUCIA RODRIGUES DA SILVA
RECORRENTE: EDYMARA APARECIDA OSORIO
RECORRENTE: ELISABETE DE MOURA RODRIGUES
RECORRENTE: ELIZABETH OTTONI PINTO
RECORRENTE: GIL JOSÉ DE MEDEIROS
RECORRENTE: GISELE ROBERTA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: JAMES DIAS FERRAZ
RECORRENTE: JOAO ALVES NABARRO
RECORRENTE: JORGE APARECIDO FERNANDES
RECORRENTE: JOSE APARECIDO DE SOUZA
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO CATANZARO
RECORRENTE: KARLA REGINA DE OLIVEIRA HOHL
RECORRENTE: LUIZ CIRILO DA SILVA
RECORRENTE: MARCOS PAULO MARQUES SILVA
RECORRENTE: MARIA APARECIDA HEGUEDUSCH
RECORRENTE: MARIA BERENICE ALVES
RECORRENTE: MARIA DE JESUS TEODORO DIAS
RECORRENTE: MARINO DA SILVA CAMARGO
RECORRENTE: MARISA PRADO OLIVEIRA
RECORRENTE: PATRICIA DE FATIMA FLORENCIO
RECORRENTE: ROBERTO GONÇALVES JOSÉ
RECORRENTE: ROSANE DE FÁTIMA EUGÊNIO
RECORRENTE: ROSELY ARISA DOS SANTOS
RECORRENTE: SANDRA PEREIRA DE MACEDO
RECORRENTE: SILVIA KARINA FAVINHA CAMPASSI FALZONI
RECORRENTE: VALMIR MENDES DE LIMA
RECORRENTE: VANDA REGINA DE SANTANA DA SILVA
RECORRENTE: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ
ADVOGADO: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP173273
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CARLOS MARTINS TAVELIN - SP337390
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA PAULA GUIMARAES DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 42e): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CRÉDITO REQUISITADO POR RPV AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO Decisão agravada que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença em execução sob o rito de RPV Inteligência do artigo 85, § 7º, do CPC Inexistência, na hipótese, de causalidade ou sucumbência Descabimento da imposição dos honorários advocatícios, apenas, em razão de iniciar o cumprimento de sentença, sem que haja impugnação da Fazenda Pública Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida. Recurso desprovido Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, "legitima a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, independentemente se ofertada Impugnação" (fl. 68e). Após a apresentação de contrarrazões e o juízo negativo de retratação, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.317/1.318e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. Sobre o tema, cumpre mencionar a tese fixada no julgamento do Recurso Especial, representativo da controvérsia, nº 2.029.636/SP –Tema nº 1190, publicado no DJe de 1/7/2024: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Na ocasião, houve modulação de efeitos no seguinte sentido: 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (Destaques meus) Assim sendo, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a tese repetitiva (Tema 1.190/STJ) deve ser "aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão", o que não é o caso dos autos. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA