Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1035244-61.2023.8.11.0041 Requerente(s): SHEILA PIMENTEL SANDERS Requerido(s): UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Sheila Pimentel Sanders em desfavor de Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que houve excesso na execução, uma vez que a exequente elaborou o cálculo sobre o valor da causa, quando o correto seria sobre o valor da condenação (ID. 205190436). A exequente se manifestou em ID. 205225239, concordando com o excesso de execução. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Sem delongas, diante da concordância da exequente/impugnada com os cálculos apresentados pela executada/impugnante, resta incontroverso o excesso de execução. Portanto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao ID. 205190436 para declarar o excesso de execução no valor de R$ 1.439,18, e reconheço como devida a quantia de R$ R$ 15.492,04 (quinze mil quatrocentos e noventa e dois reais e quatro centavos). Por conseguinte, condeno a impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso apurado (art. 85, § 2º do CPC), observando-se a hipótese do art. 98, § 3º do CPC. Além disso, considerando que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, que é o cumprimento da obrigação, tendo em vista o depósito da quantia pleiteada e a concordância pela beneficiária Sheila Pimentel, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, estando satisfeita obrigação e nada mais havendo a ser apreciado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença requerido por Sheila Pimentel, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente, observando-se os dados bancários apresentados no ID. 205225239. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias, devendo a executada manifestar nos autos quanto ao cumprimento de obrigação referente aos honorários, observando-se a hipótese do art. 98, § 3º do CPC. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1035244-61.2023.8.11.0041.
Autor: SHEILA PIMENTEL SANDERS
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por SHEILA PIMENTEL SANDERS em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:13
Publicação
23/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796587/MT (2024/0426233-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: SHEILA PIMENTEL SANDERS
ADVOGADOS: BRUNO PROENCA - MT015440
CARLA CRISTINA CEZARIO - MT022464
RENATA SILVA COSTA SALCI - MT022569
CARLOS VINICIUS GALDINO - MT032356
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1035244-61.2023.8.11.0041.
Autor: SHEILA PIMENTEL SANDERS
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por SHEILA PIMENTEL SANDERS em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:13
Publicação
23/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796587/MT (2024/0426233-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: SHEILA PIMENTEL SANDERS
ADVOGADOS: BRUNO PROENCA - MT015440
CARLA CRISTINA CEZARIO - MT022464
RENATA SILVA COSTA SALCI - MT022569
CARLOS VINICIUS GALDINO - MT032356
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:57
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796587/MT (2024/0426233-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: SHEILA PIMENTEL SANDERS
ADVOGADOS: BRUNO PROENCA - MT015440
CARLA CRISTINA CEZARIO - MT022464
RENATA SILVA COSTA SALCI - MT022569
CARLOS VINICIUS GALDINO - MT032356
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796587/MT (2024/0426233-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: SHEILA PIMENTEL SANDERS
ADVOGADOS: BRUNO PROENCA - MT015440
CARLA CRISTINA CEZARIO - MT022464
RENATA SILVA COSTA SALCI - MT022569
CARLOS VINICIUS GALDINO - MT032356
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:33
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
21/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 06:25
Publicação
21/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2796587/MT (2024/0426233-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: SHEILA PIMENTEL SANDERS
ADVOGADOS: BRUNO PROENCA - MT015440
CARLA CRISTINA CEZARIO - MT022464
RENATA SILVA COSTA SALCI - MT022569
CARLOS VINICIUS GALDINO - MT032356
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:10
Distribuição
18/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 10:02
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796587/MT (2024/0426233-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: SHEILA PIMENTEL SANDERS
ADVOGADOS: BRUNO PROENCA - MT015440
CARLA CRISTINA CEZARIO - MT022464
RENATA SILVA COSTA SALCI - MT022569
CARLOS VINICIUS GALDINO - MT032356
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 16:16
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:57
Publicação
17/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796587/MT (2024/0426233-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: SHEILA PIMENTEL SANDERS
ADVOGADOS: BRUNO PROENCA - MT015440
CARLA CRISTINA CEZARIO - MT022464
RENATA SILVA COSTA SALCI - MT022569
CARLOS VINICIUS GALDINO - MT032356
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 07:53
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:08
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 14:42
Distribuição (competência exclusiva)
29/11/2024, 14:30
Recebimento
07/11/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO a(s) Agravada(s) SHEILA PIMENTEL SANDERS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:....Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035244-61.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), SHEILA PIMENTEL SANDERS - CPF: 024.695.852-95 (APELADO), BRUNO PROENCA - CPF: 018.070.201-77 (ADVOGADO), CARLOS VINICIUS GALDINO - CPF: 061.674.221-50 (ADVOGADO), CARLA CRISTINA CEZARIO - CPF: 695.590.741-72 (ADVOGADO), RENATA SILVA COSTA SALCI - CPF: 039.301.946-27 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO – PACIENTE GESTANTE – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA CARACTERIZADA – CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA O PERÍODO DE CARÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE –
DECISÃO
APELANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADA: SHEILA PIMENTEL SANDERS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A recusa do plano de saúde em proceder a internação para tratamento da parte autora, na hipótese em que a situação de urgência é declarada em relatório médico, afasta a carência do procedimento previsto contratualmente, configurando ato ilícito que causa danos morais indenizáveis. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1035244-61.2023.8.11.0041
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, lançada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por SHEILA PIMENTEL SANDERS, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida a autorizar/custear a internação e o tratamento da autora, conforme prescrito/solicitado pelo médico, bem como condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo índice INPC, a partir desta data, e ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que “a parte Apelada é beneficiária do plano de saúde denominado UNIMED SUPER CLASS INDIVIDUAL FAMILIAR ENFERMARIA, tendo aderido ao referido contrato em 14.04.2023. Por meio do sobredito contrato, anexo a este petitório, as partes se obrigaram ao cumprimento dos seguintes termos contratuais, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias de carência para internações clínicas, cirúrgicas e UTI/CTI, de sorte que, por meio desse pacto, as partes se obrigaram ao cumprimento de todos os termos celebrados” (sic). Informa que “houve a solicitação de internação no dia 15.09.2023, ou seja, 151 (cento e cinquenta e um) dias após a adesão do plano de saúde, estando DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL” (sic). Defende que “De acordo com os termos contratuais, para que fossem implementados os serviços contratados e fornecidos pela UNIMED CUIABÁ, mostrava-se imprescindível o cumprimento de determinados prazos de carência previstos para cada procedimento, expressamente indicado no contrato pactuado entre as partes” (sic). Sustenta que “A teor do que dispõe a cláusula contratual, mostra-se admissível à fixação de prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias após a celebração do contrato” (sic). Destaca que “o contrato firmado entre as partes está em perfeita consonância com as diretrizes da Lei 9.656/98 e sua regulamentação, inexistindo qualquer cláusula que não respeite as disposições legais sobre o assunto” (sic). Afirma que “a Apelante firmou contrato já sabendo dos riscos que poderia correr pela necessidade de qualquer atendimento que estivesse em carência e sabendo de todos os prazos muito bem esclarecidos no contrato” (sic). Assevera que “as referidas cláusulas se encontram definidas no próprio instrumento contratual firmado entre as partes, de forma legível e expressa, de fácil compreensão, sendo que a Lei 9.656/98 e o CDC não vedam a cláusula de carência nos planos de saúde, sendo ela lícita” (sic). Por fim, alega a ausência do ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, pugnando para que seja reformada a r. sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial (Id. 228662664). Contrarrazões ofertadas no Id. 228662666, rebatendo as razões do apelo, postulando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Preparo devidamente recolhido no Id. 228662665. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Verifica-se que o recurso está preparado, é tempestivo e adequado, de modo que CONHEÇO o apelo, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Conforme relatado,
cuida-se de recurso de apelação cível interposto pela UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra sentença proferida nestes autos, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida a autorizar/custear a internação e o tratamento da autora, conforme prescrito/solicitado pelo médico, bem como condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos dos consectários legais, bem como no ônus sucumbencial, cujos termos são agora questionados por meio do presente apelo. Para tanto, a recorrente sustenta, em suma, a legalidade da recusa na internação e no tratamento solicitado pela parte autora recorrida, alegando que o contrato ainda estava no período de carência. Por essa razão, pugna pelo provimento do recurso e pela reforma integral da sentença. Pois bem. Compulsando os autos, infere-se que a parte autora apelada, no momento do ajuizamento da ação apresentava um quadro clínico de gestação de 28 semanas e 04 dias, com quadro de colecistite calculosa com alterações de enzimas hepáticas e pancreáticas, com indicação de internação hospitalar para avaliação e cirurgia geral, necessitando assim, urgentemente, ser submetida ao tratamento indicado e internação clínica, sob risco de complicações graves a gravidez e a si mesma (Id. 228662330). Não obstante se reconheça que as cláusulas contratuais devem ser cumpridas, o caso dos autos demonstra que a situação é de urgência/emergência, pois a saúde e a vida da parte autora e do seu bebê, dependia do procedimento pleiteado. Isto porque resta consignado nos autos que o quadro de saúde da parte autora recorrida era grave e necessitava de internação urgente, a fim de autorizar a cobertura do procedimento, com espeque na alínea “c” do precitado artigo 12, inciso V da Lei nº. 9.656/98, bem assim com esteio no inciso II, do artigo 35-C dessa mesma espécie normativa, a estabelecer, respectivamente, o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para os casos de urgência e a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de urgência, in verbis: “Art. 12 - São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V- quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” "Art. 35-C - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” E ainda, acerca do assunto, a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” No caso em exame, diversamente do que pretende fazer crer a requerida apelante, a solicitação da internação foi classificada como urgente, consoante laudo médico de Id. 228662330. Assim, deve prevalecer a proteção da vida, saúde e dignidade da parte autora recorrida e do seu bebê, de modo que deve ser fornecido todos os procedimentos solicitados pelos médicos assistentes, sendo evidente aqui o caráter de urgência e indevida a negativa do plano de saúde. Nesse passo, entendo que a prescrição médica formulada por profissional habilitado indicando o tratamento médico é suficiente a balizar o procedimento pleiteado, devendo ser afastado o prazo de carência. Sob essa perspectiva, confiram-se os apontamentos deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE ATENDIMENTO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – RECUSA POR CONTA DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EVIDENCIADA – COBERTURA DEVIDA – DANO MORAL EVIDENCIADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A recusa injustificada da operadora do plano de saúde na cobertura de procedimento de emergência, prescrito pelo médico especialista à segurada, sob a alegação de não ter decorrido o prazo de carência, coloca em risco a vida da paciente e viola o direito garantido contratualmente, configurando dano moral passível de indenização. “A recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1301763/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015).” (TJ-MT 10056090620218110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) “OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA – NEGATIVA DE COBERTURA – ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. Conforme o entendimento do c. STJ, sedimentado na Súmula 597, “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” In casu, restou demonstrada a situação de emergência, configurando-se abusiva a indevida recusa de cobertura do procedimento indicado pelo médico, sob a alegação de não ter decorrido o prazo de carência. A medida de melhor justiça impõe a condenação no dever de arcar com as despesas referentes ao tratamento que se insere em caráter de emergência e urgência. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.” (N.U 1045485-02.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 04/10/2021) Portanto, não comporta reforma a sentença na parte em que determinou que a requerida apelante autorize e custeie integralmente a internação e o tratamento da parte autora recorrida, na forma prescrita pelos médicos assistentes. Quanto ao dano moral, a parte requerida apelante requer o afastamento da indenização por danos morais, contudo, sem razão a mesma. No ponto, entendo que a Unimed cometeu ato ilícito, uma vez que negou indevidamente a cobertura de tratamento almejado pela autora apelada. In casu, há nexo de causalidade entre a conduta da Unimed em recusar a cobertura e o resultado suportado pela parte autora apelada com transtorno, angústia, abalo psicológico de grande monta. Assim, não se trata de mero dissabor suportado por ela em face da negativa da Unimed em arcar com as despesas do procedimento, mas em angústia pelo agravamento da saúde ante a recusa injustificada do tratamento médico. Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência desta Terceira Câmara de Direito Privado em casos similares: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE ATENDIMENTO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – RECUSA POR CONTA DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EVIDENCIADA – COBERTURA DEVIDA – DANO MORAL EVIDENCIADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A recusa injustificada da operadora do plano de saúde na cobertura de procedimento de emergência, prescrito pelo médico especialista à segurada, sob a alegação de não ter decorrido o prazo de carência, coloca em risco a vida da paciente e viola o direito garantido contratualmente, configurando dano moral passível de indenização. “A recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1301763/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015).” (TJ-MT 10056090620218110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UTI – CRIANÇA DE 2 ANOS DE VIDA – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DEMONSTRADA – CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA O PERÍODO DE CARÊNCIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A recusa do plano de saúde em proceder a internação para tratamento em unidade de terapia intensiva da criança, na hipótese em que a situação de urgência é declarada em relatório médico, afasta a carência do procedimento cirúrgico previsto contratualmente, configurando ato ilícito que causa danos morais indenizáveis. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que, observados, não reclamam alteração da quantia arbitrada na sentença.” (TJ-MT 10193741520198110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2022) Restando caracterizado o dever de indenizar, passa-se ao arbitramento do quantum indenizatório, que deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano causado, de modo a atender sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor da vítima e punir a conduta ilícita do ofensor. O princípio do livre convencimento confere ao magistrado a prudente prerrogativa de arbitrar o valor que entender justo, sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, observando os princípios que norteiam o dano moral tais como: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento ilícito a vítima, ao mesmo tempo o valor deve ser significativo para que não passe despercebido coibindo a conduta negligente do agente. Não é demais ressaltar, que o valor indenizatório devido no dano moral tem dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente do agente causador. Considerando o grau de responsabilidade da operadora de saúde frente ao dano causado e o abalo moral sofrido pela parte autora, tenho que o valor fixado na sentença (R$10.000,00), merece ser mantido, pois se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto e de acordo com entendimento desta Câmara.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença proferida pela Magistrada de primeiro grau. Por conseguinte, diante do trabalho adicional nesta instância, majoro a verba honorária de 15 para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035244-61.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), SHEILA PIMENTEL SANDERS - CPF: 024.695.852-95 (APELADO), BRUNO PROENCA - CPF: 018.070.201-77 (ADVOGADO), CARLOS VINICIUS GALDINO - CPF: 061.674.221-50 (ADVOGADO), CARLA CRISTINA CEZARIO - CPF: 695.590.741-72 (ADVOGADO), RENATA SILVA COSTA SALCI - CPF: 039.301.946-27 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO – PACIENTE GESTANTE – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA CARACTERIZADA – CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA O PERÍODO DE CARÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE –
DECISÃO
APELANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADA: SHEILA PIMENTEL SANDERS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A recusa do plano de saúde em proceder a internação para tratamento da parte autora, na hipótese em que a situação de urgência é declarada em relatório médico, afasta a carência do procedimento previsto contratualmente, configurando ato ilícito que causa danos morais indenizáveis. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1035244-61.2023.8.11.0041
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, lançada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por SHEILA PIMENTEL SANDERS, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida a autorizar/custear a internação e o tratamento da autora, conforme prescrito/solicitado pelo médico, bem como condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo índice INPC, a partir desta data, e ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que “a parte Apelada é beneficiária do plano de saúde denominado UNIMED SUPER CLASS INDIVIDUAL FAMILIAR ENFERMARIA, tendo aderido ao referido contrato em 14.04.2023. Por meio do sobredito contrato, anexo a este petitório, as partes se obrigaram ao cumprimento dos seguintes termos contratuais, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias de carência para internações clínicas, cirúrgicas e UTI/CTI, de sorte que, por meio desse pacto, as partes se obrigaram ao cumprimento de todos os termos celebrados” (sic). Informa que “houve a solicitação de internação no dia 15.09.2023, ou seja, 151 (cento e cinquenta e um) dias após a adesão do plano de saúde, estando DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL” (sic). Defende que “De acordo com os termos contratuais, para que fossem implementados os serviços contratados e fornecidos pela UNIMED CUIABÁ, mostrava-se imprescindível o cumprimento de determinados prazos de carência previstos para cada procedimento, expressamente indicado no contrato pactuado entre as partes” (sic). Sustenta que “A teor do que dispõe a cláusula contratual, mostra-se admissível à fixação de prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias após a celebração do contrato” (sic). Destaca que “o contrato firmado entre as partes está em perfeita consonância com as diretrizes da Lei 9.656/98 e sua regulamentação, inexistindo qualquer cláusula que não respeite as disposições legais sobre o assunto” (sic). Afirma que “a Apelante firmou contrato já sabendo dos riscos que poderia correr pela necessidade de qualquer atendimento que estivesse em carência e sabendo de todos os prazos muito bem esclarecidos no contrato” (sic). Assevera que “as referidas cláusulas se encontram definidas no próprio instrumento contratual firmado entre as partes, de forma legível e expressa, de fácil compreensão, sendo que a Lei 9.656/98 e o CDC não vedam a cláusula de carência nos planos de saúde, sendo ela lícita” (sic). Por fim, alega a ausência do ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, pugnando para que seja reformada a r. sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial (Id. 228662664). Contrarrazões ofertadas no Id. 228662666, rebatendo as razões do apelo, postulando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Preparo devidamente recolhido no Id. 228662665. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Verifica-se que o recurso está preparado, é tempestivo e adequado, de modo que CONHEÇO o apelo, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Conforme relatado,
cuida-se de recurso de apelação cível interposto pela UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra sentença proferida nestes autos, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida a autorizar/custear a internação e o tratamento da autora, conforme prescrito/solicitado pelo médico, bem como condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos dos consectários legais, bem como no ônus sucumbencial, cujos termos são agora questionados por meio do presente apelo. Para tanto, a recorrente sustenta, em suma, a legalidade da recusa na internação e no tratamento solicitado pela parte autora recorrida, alegando que o contrato ainda estava no período de carência. Por essa razão, pugna pelo provimento do recurso e pela reforma integral da sentença. Pois bem. Compulsando os autos, infere-se que a parte autora apelada, no momento do ajuizamento da ação apresentava um quadro clínico de gestação de 28 semanas e 04 dias, com quadro de colecistite calculosa com alterações de enzimas hepáticas e pancreáticas, com indicação de internação hospitalar para avaliação e cirurgia geral, necessitando assim, urgentemente, ser submetida ao tratamento indicado e internação clínica, sob risco de complicações graves a gravidez e a si mesma (Id. 228662330). Não obstante se reconheça que as cláusulas contratuais devem ser cumpridas, o caso dos autos demonstra que a situação é de urgência/emergência, pois a saúde e a vida da parte autora e do seu bebê, dependia do procedimento pleiteado. Isto porque resta consignado nos autos que o quadro de saúde da parte autora recorrida era grave e necessitava de internação urgente, a fim de autorizar a cobertura do procedimento, com espeque na alínea “c” do precitado artigo 12, inciso V da Lei nº. 9.656/98, bem assim com esteio no inciso II, do artigo 35-C dessa mesma espécie normativa, a estabelecer, respectivamente, o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para os casos de urgência e a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de urgência, in verbis: “Art. 12 - São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V- quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” "Art. 35-C - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” E ainda, acerca do assunto, a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” No caso em exame, diversamente do que pretende fazer crer a requerida apelante, a solicitação da internação foi classificada como urgente, consoante laudo médico de Id. 228662330. Assim, deve prevalecer a proteção da vida, saúde e dignidade da parte autora recorrida e do seu bebê, de modo que deve ser fornecido todos os procedimentos solicitados pelos médicos assistentes, sendo evidente aqui o caráter de urgência e indevida a negativa do plano de saúde. Nesse passo, entendo que a prescrição médica formulada por profissional habilitado indicando o tratamento médico é suficiente a balizar o procedimento pleiteado, devendo ser afastado o prazo de carência. Sob essa perspectiva, confiram-se os apontamentos deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE ATENDIMENTO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – RECUSA POR CONTA DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EVIDENCIADA – COBERTURA DEVIDA – DANO MORAL EVIDENCIADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A recusa injustificada da operadora do plano de saúde na cobertura de procedimento de emergência, prescrito pelo médico especialista à segurada, sob a alegação de não ter decorrido o prazo de carência, coloca em risco a vida da paciente e viola o direito garantido contratualmente, configurando dano moral passível de indenização. “A recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1301763/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015).” (TJ-MT 10056090620218110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) “OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA – NEGATIVA DE COBERTURA – ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. Conforme o entendimento do c. STJ, sedimentado na Súmula 597, “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” In casu, restou demonstrada a situação de emergência, configurando-se abusiva a indevida recusa de cobertura do procedimento indicado pelo médico, sob a alegação de não ter decorrido o prazo de carência. A medida de melhor justiça impõe a condenação no dever de arcar com as despesas referentes ao tratamento que se insere em caráter de emergência e urgência. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.” (N.U 1045485-02.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 04/10/2021) Portanto, não comporta reforma a sentença na parte em que determinou que a requerida apelante autorize e custeie integralmente a internação e o tratamento da parte autora recorrida, na forma prescrita pelos médicos assistentes. Quanto ao dano moral, a parte requerida apelante requer o afastamento da indenização por danos morais, contudo, sem razão a mesma. No ponto, entendo que a Unimed cometeu ato ilícito, uma vez que negou indevidamente a cobertura de tratamento almejado pela autora apelada. In casu, há nexo de causalidade entre a conduta da Unimed em recusar a cobertura e o resultado suportado pela parte autora apelada com transtorno, angústia, abalo psicológico de grande monta. Assim, não se trata de mero dissabor suportado por ela em face da negativa da Unimed em arcar com as despesas do procedimento, mas em angústia pelo agravamento da saúde ante a recusa injustificada do tratamento médico. Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência desta Terceira Câmara de Direito Privado em casos similares: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE ATENDIMENTO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – RECUSA POR CONTA DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EVIDENCIADA – COBERTURA DEVIDA – DANO MORAL EVIDENCIADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A recusa injustificada da operadora do plano de saúde na cobertura de procedimento de emergência, prescrito pelo médico especialista à segurada, sob a alegação de não ter decorrido o prazo de carência, coloca em risco a vida da paciente e viola o direito garantido contratualmente, configurando dano moral passível de indenização. “A recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1301763/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015).” (TJ-MT 10056090620218110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UTI – CRIANÇA DE 2 ANOS DE VIDA – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DEMONSTRADA – CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA O PERÍODO DE CARÊNCIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A recusa do plano de saúde em proceder a internação para tratamento em unidade de terapia intensiva da criança, na hipótese em que a situação de urgência é declarada em relatório médico, afasta a carência do procedimento cirúrgico previsto contratualmente, configurando ato ilícito que causa danos morais indenizáveis. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que, observados, não reclamam alteração da quantia arbitrada na sentença.” (TJ-MT 10193741520198110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2022) Restando caracterizado o dever de indenizar, passa-se ao arbitramento do quantum indenizatório, que deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano causado, de modo a atender sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor da vítima e punir a conduta ilícita do ofensor. O princípio do livre convencimento confere ao magistrado a prudente prerrogativa de arbitrar o valor que entender justo, sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, observando os princípios que norteiam o dano moral tais como: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento ilícito a vítima, ao mesmo tempo o valor deve ser significativo para que não passe despercebido coibindo a conduta negligente do agente. Não é demais ressaltar, que o valor indenizatório devido no dano moral tem dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente do agente causador. Considerando o grau de responsabilidade da operadora de saúde frente ao dano causado e o abalo moral sofrido pela parte autora, tenho que o valor fixado na sentença (R$10.000,00), merece ser mantido, pois se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto e de acordo com entendimento desta Câmara.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença proferida pela Magistrada de primeiro grau. Por conseguinte, diante do trabalho adicional nesta instância, majoro a verba honorária de 15 para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
19/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Agosto de 2024 a 16 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1035244-61.2023.8.11.0041 Requerente(s): SHEILA PIMENTEL SANDERS Requerido(s): UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA Sheila Pimentel Sanders propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, ambas qualificadas e representadas nos autos. Relata a inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, com cobertura estadual, carteirinha n. 005601587160000101, com regular cumprimento da mensalidade. Informa que no momento do ajuizamento da ação apresentava um quadro clínico de gestação de 28 semanas e 04 dias, com quadro de colecistite calculosa com alterações de enzimas hepáticas e pancreáticas, com indicação de internação hospitalar para avaliação e cirurgia geral, necessitando assim, urgentemente, ser submetida ao tratamento indicado e internação clínica, sob risco de complicações graves a gravidez e a si mesma. Alega que mesmo diante do quadro de urgência e emergência, bem como de ter dado entrada no Pronto Atendimento no dia 15/09/2023 com dor, a ré se recusou a liberar a internação para análise da equipe de cirurgia, porquanto indeferiu a liberação dos procedimentos recomendados. Sustenta que está gestante e o tratamento é necessário à preservação de sua saúde e do bebê, em caráter de urgência. Postulou a tutela cautelar antecedente de urgência para determinar que a ré autorize/custeie integralmente a internação e o tratamento médico indicado pela equipe médica, de forma imediata, ou no prazo máximo de 12 horas, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para o fim de confirmar a liminar concedida, assim como condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Instruiu o pedido com documentos. Distribuída durante plantão judiciário, o pedido liminar foi concedido, assim como a Justiça Gratuita em favor da autora (Id. 129213476). Distribuída a ação a esta Unidade Judiciária, foi designada audiência de conciliação (Id. 129291104). O recurso de agravo de instrumento n. 1023540-77.2023.8.11.0000, interposto pela ré, teve indeferida a liminar recursal (Id. 131696563). Posteriormente, o recurso foi em parte conhecido e, nesta, desprovido (Id. 136214410) Realizada audiência de conciliação, a composição das partes restou infrutífera (Id. 136141258). A ré ofertou contestação em que impugnou a Justiça Gratuita. Meritoriamente, defende que a negativa de autorização para a cirurgia é exercício regular de direito, haja vista a existência de carência contratual. Argumenta sobre a inexistência de elementos capazes de ensejar o dever de reparação de danos e pugna pela improcedência dos pedidos (Id. 138232029). Impugnação à contestação (Id. 141146339). Instadas sobre o interesse nas provas, a ré requereu a produção de prova documental, caso necessária a juntada de documentos novos (Id. 138233849). A autora não se opôs ao julgamento antecipado da lide (Id. 141195363). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Decido. Inexistindo pedido de produção de provas e estando o processo apto e havendo pedido nesse sentido, passo ao julgamento de mérito da lide conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02-CNJ), do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, observa-se que a autora, gestante de 26 semanas, procurou o Pronto Atendimento do Hospital Femina no dia 15/09/2023, pois, estava sentindo dores. Na oportunidade, foi solicitada sua internação para avaliação com cirurgião geral com urgência, haja vista o “... quadro de colecistite calculosa com alterações de enzimas hepáticas e pancreáticas...”, havendo pronta recusa de autorização pela ré em virtude de carência (Id. 129213445). É incontroverso que o contrato foi firmado entre as partes para assistência médico-hospitalar no dia 17/04/2023 e, portanto, a autora se encontrava no período de carência para internação e procedimento cirúrgico no dia da solicitação, de maneira que, à princípio, a recusa da ré é legítima. Entretanto, em se tratando de uma situação de urgência, abre-se discussão sobre a legitimidade e legalidade da recusa. Ora, consta dos autos a solicitação médica de internação, na qual a Dra. Adriana Delise Chinhama, CRM/MT 9095, descreveu: ““Paciente 29 anos, gestante de 26 semanas, com quadro de colecistite calculosa com alterações de enzimas hepáticas e pancreáticas, com indicação de internação hospitalar e avaliação da cirurgia geral. Solicito internação em duas tentativas, paciente em carência, negado autorização pela unimed. Oriento acompanhante sobre a necessidade de internação neste serviço ou no serviço de saúde do SUS.” Mais adiante, a médica ponderou: “Solicito internação, avaliação da cirurgia geral com urgência. (....) oriento paciente e acompanhante sobre riscos do caso e necessidade de internação...” (Id. 129213445. Negritei.) Sobre o assunto, o artigo 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, possui expressa previsão acerca da obrigatoriedade de cobertura do atendimento médico em casos semelhantes a este, em que há risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, o qual é caracterizado em declaração do médico. Vejamos: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.” (Negritei) Desta feita, estando comprovado que a internação e procedimento cirúrgico foram indicados com urgência à autora, bem como que a ausência da cirurgia naquele momento poderia acarretar complicações graves à saúde da usuária, além de complicações ao bebê, fica evidente a obrigação contratual da ré em fornecer os serviços e, consequentemente, em reparar o evidente dano experimentado. Ora, havendo comprovação da urgência no tratamento e que o beneficiário do plano de saúde corre risco de complicações que podem o levar à morte, o direito à vida deve sobrepor-se à carência contratual estabelecida, pois, este é o bem maior a ser protegido e o próprio objetivo do negócio jurídico celebrado. Nesse sentido é pacífico o entendimento do TJMT, conforme ementas que a seguir colaciono: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA PARA RETIRADA DO ÚTERO EM CARÁTER DE URGÊNCIA - INDICAÇÃO MÉDICA – RECUSA DA OPERADORA POR CARÊNCIA CONTRATUAL - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. É obrigatória a cobertura pelo plano de saúde nos casos de urgência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, até mesmo no caso de haver cláusula com previsão de período de carência. A negativa indevida pelo plano de saúde ofende o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, o que caracteriza o dano moral e impõe o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.” (N.U 0001056-79.2015.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/06/2022, Publicado no DJE 15/06/2022. Negritei.) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA DE REMOÇÃO DE CÁLCULO NO URETER – PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL – RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA – QUADRO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Sobre a recusa de atendimento em virtude do período de carência, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que “a cláusula contratual do plano de saúde que prevê prazo de carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. No caso, é injustificada a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico prescrito à Apelada, vez que se tratava de situação de urgência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao solicitar autorização para o procedimento cirúrgico, já se encontrava em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na hipótese concreta, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, guarda dimensão com o dano experimentado (frustração pela negativa de cobertura de internação urgente), bem como com a situação financeira das partes (comerciária e operadora de plano de saúde).” (N.U 1001968-25.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 10/03/2022. Negritei.) “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES REJEITADAS – TRATAMENTO MÉDICO – CIRURGIA DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA – PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL MITIGADO – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE – REEMBOLSO INTEGRAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DE UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO PROVIDO EM PARTE E RECURSO DE CRISLAINY PAMELA VAZ GUIMARAES PROVIDO EM PARTE. Quanto ao alegado cerceamento de defesa não se verifica como imprescindível a realização da prova requerida, haja vista o tempo decorrido, bem como os documentos são suficientes a demonstrar a necessidade do tratamento e a convicção do julgador, se tratando de pretensão protelatória. Com relação a impugnação ao valor da causa, a irresignação da apelante não procede, haja vista que a pretensão inicial da apelante não consiste apenas no reembolso dos valores perseguidos, mas sim a cobertura de todo tratamento que lhe foi necessário, de modo que não é somente esse o proveito econômico obtido pela parte autora. Em situações de urgência e emergência não pode prevalecer qualquer cláusula contratual que restringe o atendimento, o que autoriza a ingerência jurisdicional para remover o óbice abusivo, inclusive com apoio nas regras e princípios da Lei nº 8.078/90 (CDC). A elaboração de cláusula de plano de saúde que prevê período de carência é permitida, no entanto, nos termos dos art. 35-C da Lei 9656/98, nos casos de urgência e emergência, é obrigatória a cobertura de atendimento, afastando assim, qualquer incidência de período de carência.”(N.U 1005695-79.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2021, Publicado no DJE 19/12/2021. Negritei.) De acordo com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, o contrato deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, in verbis: “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Quanto ao dano moral, uma vez verificada que a negativa da operadora de plano de saúde foi ilícita, a violação à honra subjetiva da autora decorre da própria inferência lógica que o caso apresenta, haja vista que no momento da solicitação e negativa de autorização para a cirurgia a usuária já se encontrava em condição de dor, sofrendo abalo psicológico e a saúde debilitada. O Código Civil, em seu artigo 186 dispõe que aquele que causa dano a outrem, seja por ação ou omissão, comete ato ilícito, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em complemento, o artigo 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparar civilmente os danos causados, em especial quando a atividade do causador importar em risco para os direitos do outro, como é o presente caso. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Por fim, a Constituição Federal do Brasil ratifica o dever de reparação civil, ainda que exclusivamente moral (art. 5º, inc. X, CF/88). Restando patente o dever de reparação moral da ré, o quantum indenizatório deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora. Atenta a esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por SHEILA PIMENTEL SANDERS contra UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para confirmar a liminar e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Referido valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362-STJ). Custas e despesas processuais pela ré, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMAÇÃO das partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no MESMO PRAZO. Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1035244-61.2023.8.11.0041.
Autor: SHEILA PIMENTEL SANDERS
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Visto.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência interposta por Sheila Pimentel Sanders em face de Unimed Cuiabá Cooperativa De Trabalho Médico. O pedido de urgência fora deferido em sede de Plantão Judiciário (id. 129213476) e recebido pela Unimed/ré em 16/09/2023 (id. 129220993). Pedido de inversão do ônus da prova já deferido pelo plantonista. Pois bem. Recebo a redistribuição e ratifico os atos praticados anteriormente. Em atenção ao que determina o art. 334 e §§ do NCPC designo o dia 05.12.2023, às 10:00 horas para audiência de conciliação, que será realizada na sala Conciliação 6, Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, localizada neste Fórum, através de sistema de videoconferência. A Gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso a sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação e para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, NCPC), que terá início a partir da realização da audiência. Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, NCPC). Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça. Ressalte-se, ainda, que deve a autora manifestar quanto a contestação e documentos, eventualmente apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para oferecimento da resposta, independente de intimação do Juízo. Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Por derradeiro, a parte autora pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a fim de não pagar as custas e taxas judiciais necessárias para o ajuizamento da ação, todavia, não juntou aos autos documento que comprove a situação de necessitada. Destaco, entretanto, que diante do crescente número de pedidos de assistência judiciária gratuita formulada por pessoas que não preenchem os requisitos necessários para o seu deferimento, bem como diante da disposição prevista na Constituição Federal de que a Justiça Gratuita deverá ser concedida somente “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV) há necessidade de análise com cautela dos requisitos para a concessão da gratuidade, conforme, inclusive, orientado pelo eg. TJMT. Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar por meio de documentos (IRPF dos últimos 03 anos e/ou holerite dos últimos 03 meses, na hipótese de pessoa física. Balanço contábil e Escrituração Contábil Fiscal dos últimos 03 anos, na hipótese de pessoa jurídica) a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Consigno que a autora poderá, ainda, proceder com o recolhimento das custas judiciais. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito