Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879086/SC (2025/0083296-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605A
AGRAVADO: VALTELINA MIRANDA MATIAS
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, em relação ao art. 421 do CC; da Súmula n. 7 do STJ, em relação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC; e das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 284 do STF, em relação aos arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do CPC. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, em relação ao art. 421 do CC; da Súmula n. 7 do STJ, em relação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC; e das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 284 do STF, em relação aos arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do CPC. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF, em relação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, limitando-se a defender a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, em relação ao art. 421 do CC; da Súmula n. 7 do STJ, em relação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC; e da Súmula n. 7 do STJ, em relação aos arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do CPC. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA