2. ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA (EMBARGADO)
Reu
3. AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR
OAB/DF 36416·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB/SP 173477·CPF·Representa: Autor
CHERYL BERNO
OAB/RJ 122725·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO STREIT FONTANA
OAB/DF 21404·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
OAB/SP 200863·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 14:16
Documento (Certidão)
15/12/2025, 14:00
Documento (Certidão)
15/12/2025, 14:00
Publicação
04/12/2025, 01:06
Petição (Impugnação)
03/12/2025, 13:01
Protocolo de Petição
03/12/2025, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2790750/RJ (2024/0426920-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SÉRGIO GOMES MALTA
ADVOGADOS: CHERYL BERNO - RJ122725
PRISCILA CAVALCANTE MOSA - RJ175829
EMBARGADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF036416
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2790750/RJ (2024/0426920-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SÉRGIO GOMES MALTA
ADVOGADOS: CHERYL BERNO - RJ122725
PRISCILA CAVALCANTE MOSA - RJ175829
EMBARGADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF036416
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2790750/RJ (2024/0426920-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SÉRGIO GOMES MALTA
ADVOGADOS: CHERYL BERNO - RJ122725
PRISCILA CAVALCANTE MOSA - RJ175829
EMBARGADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF036416
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2790750/RJ (2024/0426920-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SÉRGIO GOMES MALTA
ADVOGADOS: CHERYL BERNO - RJ122725
PRISCILA CAVALCANTE MOSA - RJ175829
EMBARGADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF036416
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2025, 19:51
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2025, 19:50
Protocolo de Petição
01/12/2025, 19:45
Protocolo de Petição
01/12/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:51
Protocolo de Petição
24/11/2025, 17:40
Publicação
24/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790750/RJ (2024/0426920-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SÉRGIO GOMES MALTA
ADVOGADOS: CHERYL BERNO - RJ122725
PRISCILA CAVALCANTE MOSA - RJ175829
AGRAVADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF036416
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/11/2025, 23:59
Documento (Certidão)
07/11/2025, 22:09
Publicação
24/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790750/RJ (2024/0426920-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SÉRGIO GOMES MALTA
ADVOGADOS: CHERYL BERNO - RJ122725
PRISCILA CAVALCANTE MOSA - RJ175829
AGRAVADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF036416
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:21
Protocolo de Petição
14/10/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 09:16
Petição (Impugnação)
13/10/2025, 18:06
Protocolo de Petição
13/10/2025, 17:43
Petição (Impugnação)
07/10/2025, 10:11
Protocolo de Petição
07/10/2025, 10:07
Publicação
22/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790750/RJ (2024/0426920-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SÉRGIO GOMES MALTA
ADVOGADOS: CHERYL BERNO - RJ122725
PRISCILA CAVALCANTE MOSA - RJ175829
AGRAVADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF036416
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/09/2025, 12:46
Protocolo de Petição
18/09/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:11
Protocolo de Petição
10/09/2025, 15:58
Publicação
10/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790750/RJ (2024/0426920-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SÉRGIO GOMES MALTA
ADVOGADOS: CHERYL BERNO - RJ122725
PRISCILA CAVALCANTE MOSA - RJ175829
AGRAVADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF036416
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SÉRGIO GOMES MALTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1241-1243): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Apelação interposta pelo autor. Parte autora que questiona aumentos anuais e por mudança de faixa etária e pretende que sejam aplicados, unicamente, os percentuais de reajustes estipulados pela ANS, além da devolução e dobro de valores e indenização por danos morais. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Proposta de adesão que expressamente prevê a possibilidade de aumento por faixa etária. Condições gerais do contrato que prevê as faixas etárias e os percentuais de reajuste. Contrato pactuado em 30/10/2013 e rescindido em agosto de 2018. Parte autora que propõe ação em 28/02/2018 questionando todos os reajustes praticados desde o início de vigência do contrato, por entender que a somatória dos percentuais atinge o total acumulado de 310,28%, o que caracteriza aumento abusivo. Os planos de saúde coletivos não estão obrigados a submeter seus reajustes anuais aos índices da ANS. A possibilidade de aumento por faixa etária consta expressamente na proposta que o autor aderiu e as faixas etárias e percentuais constam nas Condições Gerais do Contrato. O fato de não constar na proposta os percentuais e as faixas-etárias não invalida os reajustes, já que existe a previsão no contrato e os índices não são desarrazoados, conforme entendimento consubstanciado no Tema 952 do STJ. A possibilidade de os aumentos do plano de saúde coletivo serem ajustados conforme a necessidade do grupo específico por fatores financeiros, como aumento dos custos dos serviços médicos ou em razão da sinistralidade que considera o valor dos custos e das receitas, por si só, não caracteriza abusividade. Os reajustes anuais e por faixa etária eram informados ao autor conforme se verifica pelos boletos que relacionam valor anterior e o reajustado, além da natureza do reajuste, restando cumprido o dever de informação. Os percentuais informados e a totalidade acumulada que atingiu também não demonstram a alegada abusividade, considerando o período do contrato, a quantidade e a idade dos participantes. Parte autora que, já na inicial e no curso da ação, afirmava que o processo não demandava maiores provas, que os fatos estavam comprovados por documentos. Percentuais de aumento que não foram expressivos ou irrazoáveis. Parte autora ciente de todos os reajustes, efetuou os pagamentos e utilizou os serviços para, somente mais de cinco anos depois, pleitear devolução em dobro de valores que afirma indevidos e indenização por danos morais. Os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão pela inexistência de falha no serviço prestado a amparar os pedidos contidos na ação. Processo que observou os princípios legais. Litisconsórcio passivo vencedor. Arbitramento de honorários advocatícios retificado, observando o art. 87 e §§ do CPC. Precedente do STJ. Sentença parcialmente reformada para fixar os honorários devidos pelo autor em 10% sobre o valor da causa, devidos pelo patrocínio das rés, na proporção de50% para cada uma. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega inversão do ônus da prova, pois caberia aos réus provarem que os aumentos não eram abusivos e isso foi ignorado na sentença e no acórdão negando vigência ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CDC e ao art. 371 e art. 373 do CPC/2015 que ao tratar da distribuição dinâmica do ônus da prova pelas partes, antes ou durante o processo, deixa clara a possibilidade de inversão até porque neste caso o Autor não tinha nem o contrato, apresentado porque se entrou com a ação, não tem até hoje os critérios que resultaram nos índices da sinistralidade. (fls. 1281) Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1293-1308; 1309-1313). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1332-1334), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1471-1478 e 1479-1485). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula nº 284 do STF. Entretanto, a parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, abstendo-se de rebater o referido óbice. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor da causa, mantida a proporção fixada pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
09/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 14:17
Documento (Certidão)
28/08/2025, 14:15
Documento (Certidão)
28/08/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:26
Protocolo de Petição
06/08/2025, 16:14
Publicação
05/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2790750/RJ (2024/0426920-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SÉRGIO GOMES MALTA
ADVOGADOS: CHERYL BERNO - RJ122725
PRISCILA CAVALCANTE MOSA - RJ175829
AGRAVADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF036416
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SÉRGIO GOMES MALTA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (fls. 1.517-1.518), integralizada pela rejeição dos declaratórios que se seguiram (fls. 1.585-1.591). Nas razões do recurso interno, a parte agravante aduz, em síntese, a tempestividade de seu recurso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.618-1.626). É, no essencial, o relatório. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou a seguinte tese: A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. Com efeito, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso. O recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, o tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso dos autos, a agravante comprovou a suspensão do expediente forense, conforme se verifica às fls. 1.558-1.566. Desse modo, afasto a intempestividade do recurso especial. A nte o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar as decisões de fls. 1.517-1.518, 1.585-1.591 e 1.596-1.601. Após, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 19:40
Provimento
01/08/2025, 19:40
Documento (Certidão)
08/04/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790750/RJ (2024/0426920-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SÉRGIO GOMES MALTA
ADVOGADOS: CHERYL BERNO - RJ122725
PRISCILA CAVALCANTE MOSA - RJ175829
AGRAVADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF036416
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:33
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Distribuição
20/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
20/03/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 11:50
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2790750/RJ (2024/0426920-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÉRGIO GOMES MALTA
ADVOGADOS: CHERYL BERNO - RJ122725
PRISCILA CAVALCANTE MOSA - RJ175829
AGRAVADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF036416
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 22:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 22:27
Publicação
06/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no AREsp 2790750/RJ (2024/0426920-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SÉRGIO GOMES MALTA
ADVOGADOS: CHERYL BERNO - RJ122725
PRISCILA CAVALCANTE MOSA - RJ175829
REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF036416
DECISÃO Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por SÉRGIO GOMES MALTA às fls. 1556-1567, em que requer a reconsideração da decisão que não conheceu do Recurso Especial, em razão de sua intempestividade. Sustenta que os prazos processuais foram suspensos nos dias 30 e 31 de maio de 2024, conforme determinação do CNJ, do TJRJ e do STJ, e que essa essa suspensão foi devidamente comprovada nos autos. Além disso, menciona que houve problemas técnicos no sistema do TJRJ nos dias 5 e 6 de junho de 2024, o que também resultou na suspensão dos prazos nesses dias, tendo sido juntados todos os comprovantes relacionados à situação. Afirma que o Recurso Especial foi interposto dentro do prazo legal, uma vez que à fl. 1.289 dos autos consta a certificação da tempestividade do recurso pelo tribunal de origem. Assevera que o feriado de Corpus Christi é um feriado nacional, reconhecido em todo o Brasil, e que, portanto, os prazos processuais estavam suspensos nesse período. Aduz que a Lei nº 14.939/2024 alterou o CPC para prever que, caso o recorrente não comprove a ocorrência de um feriado local no ato de interposição do recurso, o tribunal deve determinar a correção do vício formal ou desconsiderar a omissão, caso a informação já conste do processo eletrônico. Assegura que, mesmo que a comprovação do feriado não tivesse sido juntada inicialmente, o tribunal deveria ter dado oportunidade para a parte corrigir o vício, especialmente porque a informação já constava nos autos. Por fim, no mérito, faz considerações sobre o "direito básico da parte de produzir provas", requerendo a "inversão do ônus da prova" e que seja analisado o pedido de perícia que foi negado, além de mencionar que a instância inferior deve observar o julgamento em Repercussão Geral do Tema Repetitivo 1016, que determina a análise da abusividade do aumento de acordo com o caso concreto, requerendo a devolução dos autos à origem. Requer a reconsideração da decisão para que o Recurso Especial seja processado. É o relatório. Decido. Inicialmente impende ressaltar que apesar de o recurso enviado ao STJ para julgamento ter sido o Agravo em Recurso Especial, nada impede que seja realizado o julgamento do Recurso Especial por esta Corte, que é o seu recurso constitucional por excelência. Assim, quando a decisão de fls. 1517-1518 julgou a intempestividade do Recurso Especial, a admissibilidade do Agravo ficou superada, partindo-se para a análise dos requisitos de admissibilidade do próprio apelo especial. Perceba-se que a análise dos pressupostos recursais antecede a análise meritória. Dessa forma, o exame do mérito recursal ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais do Recurso Especial. Portanto, superada a análise de admissibilidade dos requisitos formais do Agravo em Recurso Especial, são analisados pelo STJ os requisitos formais referentes ao Recurso Especial, dentre os quais se enquadra a aferição de sua tempestividade por este Tribunal. O argumento de que os prazos processuais foram suspensos nos dias 30 e 31 de maio de 2024, conforme determinação do CNJ, do TJRJ e do STJ, e que essa essa suspensão foi devidamente comprovada nos autos, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento. As resoluções sobre feriados e pontos facultativos emitidas pelo CNJ têm caráter meramente informativo aos demais tribunais e não vinculativo, tendo em vista que elas esclarecem os feriados nacionais, porque decorrem de disposição de lei e estabelecem os dias de ponto facultativo apenas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, o AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.654/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024. Por outro lado, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Dessa forma, portaria do STJ que divulga feriados e pontos facultativos somente tem relevância jurídica para os processos que se encontram em trâmite perante esta Corte, sendo indiferente para a verificação da tempestividade dos recursos direcionados ao STJ, que se encontram em trâmite perante os tribunais de origem. É verdade, porém, que se o Recurso Especial foi apresentado perante o TJRJ, em termos de contagem de prazo, deve-se seguir a contagem levando-se em conta os feriados nacionais e também os feriados locais previstos no respectivo tribunal. A questão mais importante que se depreende de todas essas digressões é de que o feriado nacional ou o feriado forense nacional não necessita ser comprovado perante o STJ e, por outro lado, o feriado local, sim. Nesse sentido, nos termos do art. 376 do CPC/2015, que repetiu a dicção do art. 337, do CPC/1973, “A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência”. Como asseverado acima, o feriado nacional ou forense nacional, previsto em lei federal, não necessita ser comprovado pela parte no ato da interposição do recurso, pois, não é dado ao STJ desconhecer lei federal. Para esclarecer o ponto, são considerados feriados nacionais somente aqueles que estão expressamente previstos na Lei nº 662/1949 e Lei nº 6.802/1980, as quais declaram feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Além desses, são considerados feriados forenses, o Dia da Justiça (8 de dezembro) e a terça de carnaval, elencados na Lei nº 1.408/1951. A segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.). Conforme já explicado reiteradamente nos autos e reiterado acima, o dia de Corpus Christi não é feriado previsto em lei federal. Assim, torna-se um feriado local. Se é feriado local, necessita ser provado por ato administrativo ou normativo do tribunal de origem. Pois bem, ao contrário do alegado nesta petição com pedido de reconsideração, no ato da interposição do Recurso Especial de fls. 1261-1287 não houve comprovação do feriado local, ou seja, não foi juntado nenhum documento idôneo que comprovasse que o dia denominado como Corpus Christi seria considerado feriado local ou ponto facultativo pelo tribunal de origem. Veja-se que na referida petição sequer há tópico sobre a tempestividade do recurso, tampouco documento juntado que atestasse o feriado local. Ademais, é irrelevante que o documento tenha sido juntado aos autos em momento posterior, como feito às fls. 1380, muito posteriormente à apresentação do Recurso Especial. No que concerne à alegação de suspensão de prazo porque houve problemas técnicos no sistema do TJRJ nos dias 5 e 6 de junho de 2024, da mesma forma que o feriado local, a paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019; AgRg nos EDcl no REsp 1819067/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.9.2019.). Igualmente, não houve essa comprovação no momento da interposição do Recurso Especial de fls. 1261-1287, sendo irrelevante, para fins de verificação de tempestividade do recurso, que esse documento tenha sido juntado posteriormente. Também é necessário ressaltar novamente, pois já foi explicitado nas decisões anteriores, mas que agora se repetirá, que a certidão de fls. 1289 não vincula o STJ, pois, o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Igualmente não procede a alegação de que é desnecessária a comprovação do dia de Corpus Christi ser feriado, por ser período absolutamente conhecido, tratando-se, portanto, de fato notório, pois é certo que a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso, providência que não foi cumprida in casu. A propósito, confira-se este julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Cuida-se de recurso considerado intempestivo porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis sem comprovação de feriado local correspondente ao feriado de Corpus Christi do ano de 2019. 2. O entendimento firmado nesta Corte Superior está no sentido de que, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior, independentemente de boa-fé e de se tratar de fato notório (grifos nossos). 3. Tal entendimento foi confirmado na ocasião do julgamento do REsp. n. 1.813.684/SP, quando a Corte Especial deste e.STJ decidiu que, em regra, é necessária a comprovação nos autos de feriado local no ato de interposição do recurso, tendo modulado a questão no sentido de permitir a comprovação posterior tão somente do feriado da segunda-feira de Carnaval aos recursos interpostos até a publicação do julgado em referência. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.770.930/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 19/5/2021.) Além disso, conforme já explicado anteriormente, quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 1º.8.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como a intimação do acórdão recorrido, que abriu prazo para a apresentação do Recurso Especial ocorreu em 15.05.2024, ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÕNUS PROCESSUAL. PERMANÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 14.939/2024. TEMPUS REGIT ACTUM. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 4. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do Tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes. 5. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (grifos nossos). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.656.975/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, porquanto somente é utilizado para os vícios sanáveis, e à época, o vício ainda era considerado insanável, sendo vedada a comprovação posterior da tempestividade. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.567.855/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. Por fim, quanto às alegações sobre o mérito do Recurso Especial, relacionados à necessidade de realização da perícia e à observância da Repercussão Geral do Tema Repetitivo 1016, observe que esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo, ou seja, o Recurso Especial não foi conhecido, sequer ultrapassando o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021. Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 1556-1567. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Indeferimento
04/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 19:56
Protocolo de Petição
29/01/2025, 19:39
Publicação
29/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2790750/RJ (2024/0426920-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SÉRGIO GOMES MALTA
ADVOGADOS: CHERYL BERNO - RJ122725
PRISCILA CAVALCANTE MOSA - RJ175829
EMBARGADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF036416
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SÉRGIO GOMES MALTA à decisão de fls. 1517/1518, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O recurso especial foi protocolado até antes do fim do prazo legal, cabendo a sua apreciação por Direito, até por se tratar de direito universal, à saúde, garantido constitucionalmente e regulado por lei, interpretada de forma vinculante pelo próprio STJ. Ademais, a forma nunca poderia se sobrepor ao direito, ainda mais em se tratando de idoso, de plano de saúde do idoso. De qualquer forma, não está nem clara na decisão qual seria o motivo da suposta intempestividade – sendo omissa, o que dificulta até esta peça, mas se deduz que seja a falta de verificação do feriado nacional, de CORPUS CHRISTI, 30/05, que ocorre todos os anos, e está no calendário oficial brasileiro, sendo que os Tribunais, em especial o do Rio de Janeiro, ainda costumam emendar os feriados, como ocorreu neste caso também, não tendo havido expediente no TJRJ, como em outros tribunais, nos dias 30 e 31 de maio – isso é basilar e de praxe no serviço público brasileiro: emendar feriados, ao menos no Rio de Janeiro. Assim, o prazo recursal, que começa a contar do dia útil seguinte, começou no dia 16/05/2024, em dias úteis, de acordo com o CPC, teria se encerrado no dia 7/6/2024, sendo que o Autor, Agravante, o idoso, vítima do aumento abusivo do plano de saúde, protocolou o recurso até antes, no dia 6/6/2024, sendo, portanto, totalmente tempestivo, ao contrário do que constou na equivocada decisão - contraditória, cuja reconsideração se pede até de ofício dada o erro que pode até ser considerado material. [...] Até neste E. STJ a PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024, esclarece que 30 e 31 não tem expediente. [...] A PORTARIA MGI Nº 8.617, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023, também corrobora que não há expediente nestes dois dias de maio em 2025, 30 e 31. As normas são de conhecimento público, mas seguem ainda anexas. Não houve nenhum comentário, ninguém suscitou intempestividade na origem, pelo contrário, o próprio Tribunal CERTIFICOU A TEMPESTIVIDADE, E CONSTA NOS AUTOS, QUE SÃO PÚBLICOS E ELETRÔNICOS – abaixo colaciona-se a certificação da TEMPESTIVIDADE que tem força de norma, fé pública: [...] Caso não seja a questão da não observância que houve feriado e ponte e que os prazos não contam nestes dias por falta de expediente no Tribunal, é mister sejam recebidos os embargos de declaração para esclarecer então o que houve, para dar, se for mesmo o caso, oportunidade ao Recorrente de esclarecer quaisquer outras questões. Ora, não restam dúvidas, que o Recurso Especial era totalmente tempestivo, assim como o próprio agravo de instrumento para o seguimento do Recurso especial, posto que esclarecida também a sua tempestividade na própria Vice- Presidência do E. Tribunal de Justiça, atestado e decidido já na origem, aonde restou consignada a garantia ao recurso especial e ao agravo para a sua apreciação (fls. 1521/1522). Alega ainda: Por fim, em qualquer hipótese é absurda e ilegal o aumento dos honorários de sucumbência contra o idoso abusado pelo plano, e neste percentual, que acabou até contraditório também, complicado de entender, uma vez que o processo tramita faz tantos anos não por culpa do idoso, mas porque exatamente aguardava o julgamento do Tema Repetitivo 1016, não tendo dito nenhum esforço assim a mais só porque houve um recurso especial que tramitou em meses e requereu apenas uma petição da parte contrária, as contrarrazões. Assim, também se requer o imediato afastamento, por consequência, do aumento dos honorários de sucumbência porque se busca apenas seja observada a decisão deste próprio E. Tribunal e as leis brasileiras, como já posto (fl. 1524). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. A propósito, confira-se este precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.) Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, porquanto somente é utilizado para os vícios sanáveis, e à época, o vício ainda era considerado insanável, sendo vedada a comprovação posterior da tempestividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis). 5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1522409/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21.11.2019.) É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30.05.2024 e 31.05.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso. Além disso, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos. Outrossim, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. No mais, veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Observe-se também que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Já no que se refere aos honorários recursais, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais. Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente de forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido, servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% da majoração, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Veja-se que não se trata de um percentual excessivo, porque condizente com os preceitos do Enunciado Administrativo n. 7 e com os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Além disso, destaca-se que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a majoração dos honorários recursais é dispensável o trabalho adicional do advogado da parte recorrida no grau recursal. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL CUMULADO COM AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...]4 De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou dsprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019), sendo essa a situação evidenciada nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28.8.2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, bem como independe da apresentação de contrarrazões ou contraminuta, desde que a parte recorrida tenha advogado constituído e intimado para apresentá-las. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1604570/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.09.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2025, 21:40
Petição (Impugnação)
17/12/2024, 16:41
Protocolo de Petição
17/12/2024, 16:24
Petição (Impugnação)
15/12/2024, 15:41
Protocolo de Petição
15/12/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 21:02
Petição (Pedido de reconsideração)
11/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
11/12/2024, 17:35
Publicação
11/12/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2790750/RJ (2024/0426920-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SÉRGIO GOMES MALTA
ADVOGADOS: CHERYL BERNO - RJ122725
PRISCILA CAVALCANTE MOSA - RJ175829
EMBARGADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/12/2024, 00:00
Protocolo de Petição
09/12/2024, 19:32
Ato ordinatório
09/12/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 15:51
Protocolo de Petição
09/12/2024, 15:36
Publicação
09/12/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790750/RJ (2024/0426920-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÉRGIO GOMES MALTA
ADVOGADOS: CHERYL BERNO - RJ122725
PRISCILA CAVALCANTE MOSA - RJ175829
AGRAVADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SÉRGIO GOMES MALTA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SÉRGIO GOMES MALTA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 06.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790750/RJ (2024/0426920-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÉRGIO GOMES MALTA
ADVOGADOS: CHERYL BERNO - RJ122725
PRISCILA CAVALCANTE MOSA - RJ175829
AGRAVADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 14:29
Distribuição (competência exclusiva)
21/11/2024, 14:15
Recebimento
08/11/2024, 11:55
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)