Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2232985/SP (2025/0051370-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ANDRE KAUFFMAN - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP168804
RECORRIDO: ANGELICA LUCIA CARLINI
ADVOGADO: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP072728
RECORRIDO: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
ADVOGADO: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP133065
RECORRIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDRE KAUFFMAN - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O julgado não conheceu do recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 171): Processual. Execução de verbas sucumbenciais fixadas no julgamento de demanda indenizatória. Réu daquela demanda condenado ao pagamento de honorários em favor dos advogados de duas denunciadas. Execução ora em curso movida pelas advogadas de uma das denunciadas, Allianz Seguradora. Exceção de pré- executividade apresentada pela sociedade de advogados que representou a outra denunciada, Elevadores Atlas. Alegação de que cobrado, pelas advogadas exequentes, valor superior ao devido, abarcando verba que seria dela, excipiente. Exceção rejeitada liminarmente, por inadmissibilidade. Insurgência da excipiente, com simples reiteração dos termos da exceção e sem discussão do efetivo teor da decisão agravada, em torno do descabimento da exceção. Violação ao princípio da dialeticidade. Razões do recurso dissociadas do conteúdo da decisão agravada. Inépcia configurada. Exceção, de toda forma, que se afigurava manifestamente inadequada. Excipiente que não é parte na execução em curso e que não apresenta manifestação de cunho impugnativo, mas que pretende, para si, o direito objeto da própria execução. Agravo de instrumento não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 181-183). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto: a) à compatibilidade da oposição com feitos executivos à luz do art. 682 do CPC; e b) ao cumprimento do princípio da dialeticidade nas razões do agravo de instrumento, em que teria havido impugnação específica da decisão agravada (fls. 189-191 e 196-201). Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 682, 932, inciso III; 485, inciso VI e § 3º; e 778, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido indicou a oposição como via adequada, embora a oposição seja restrita ao processo de conhecimento e, portanto, não cabe oposição em cumprimento de sentença (fls. 192-194). Defende que a ilegitimidade ativa na execução/cumprimento de sentença é questão de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, e poderia ser suscitada pelo “verdadeiro credor” por exceção de pré-executividade, razão pela qual o Tribunal de origem teria negado vigência a esses dispositivos ao reputar inadequada a via eleita e não apreciar o mérito da ilegitimidade ativa (fls. 194-196). Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 207-214). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 216-218), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 221-227). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 230-237). Este Relator houve por bem conhecer do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial (fl. 254). É, no essencial, o relatório. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória decorrente de acidente com elevador, na qual, em fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais das denunciações da lide, a sociedade de advogados que representou uma denunciada (Elevadores Atlas) apresentou exceção de pré-executividade, alegando ser titular da maior parte da verba honorária executada por advogadas da outra denunciada (Allianz). A decisão de primeiro grau rejeitou a exceção por inadmissibilidade. O agravo de instrumento interposto não foi conhecido por inépcia, com fundamento na violação do princípio da dialeticidade e inadequação da exceção em favor de quem não é parte na execução. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fl.172): Com efeito, o recurso fere a regra da dialeticidade, não impugnando concretamente, com demonstração do desacerto, os efetivos termos da r. decisão agravada, que deu pela inadmissibilidade da exceção de pré-executividade; limita-se a agravante, com efeito, a reiterar, na íntegra, os termos da própria exceção, insistindo em seu acolhimento, como se a decisão houvesse sido de mérito, com enfrentamento e rejeição desses mesmos fundamentos. Insista-se: o conteúdo da r. decisão agravada foi de rejeição liminar, por descabimento, da exceção, seja por não ser a excipiente parte na execução (dirigida pelas advogadas da seguradora contra o condomínio-denunciante), seja por estar ela, excipiente, segundo a MMª Juíza, defendendo em nome próprio interesse do condomínio executado. E, sobre esses aspectos, o agravo simplesmente silencia. Em tal medida, forçoso o reconhecimento da inépcia do agravo de instrumento, que não enfrenta de forma direta o conteúdo da decisão atacada. [...] A agravante defende, pois, interesse próprio. Mas a exceção, que toda forma, foi muito mal apresentada, do ponto de vista da adequação, já que a excipiente, aqui agravante, nem sequer é parte na execução; além do mais, a figura da exceção de pré-executividade tem natureza defensiva (v. g., impugnativa), quando não é esse o caso da agravante, que quer, diversamente, para si, o próprio objeto da execução. Sua pretensão, em tais termos, muito mais se assemelha a uma situação de oposição, nos moldes dos arts. 682 a 686 do CPC, vale dizer, reclama ela para si o direito que as exequentes buscam exercer em face do condomínio. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo, sobretudo porque se manifestou de forma coerente e clara acerca da inépcia (ausência de dialeticidade) e inadequação da via eleita e, ainda asseverou, em obiter dictum, que a irresignação "muito mais se assemelha a uma situação de oposição, nos moldes dos arts. 682 a 686 do CPC". Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Ademais, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao não conhecer do agravo de instrumento, limitou-se a aferir a inépcia por violação do princípio da dialeticidade e a indeferir a via eleita (exceção de pré-executividade), sem abordar a questão de que a ilegitimidade ativa na execução/cumprimento de sentença é matéria de ordem pública cognoscível de ofício e que poderia ser suscitada pelo verdadeiro credor, nos termos dos arts. 485, VI e § 3º, 778 e 932, III, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Ainda, quanto à tese de que o acórdão recorrido indicou a oposição como via adequada, embora a oposição seja restrita ao processo de conhecimento, não merece ser conhecida pelo óbice da Súmula n. 284/STJ: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Conforme já citado anteriormente, o acórdão mencionou, em obiter dictum, que a irresignação "muito mais se assemelha a uma situação de oposição, nos moldes dos arts. 682 a 686 do CPC". Na verdade, a razão de decidir primeira é que houve inadequação da via eleita (impossibilidade de exceção de pré-executividade no caso), sendo de pouca relevância o apontamento do acórdão de que a irresignação mais se assemelha a oposição. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS