Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EAREsp 2841744/SP (2025/0019205-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI
AGRAVANTE: L M
REPRESENTADO POR: S S DOS S
ADVOGADO: CLEBER LUCIO DE CARVALHO - SP348394
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FIGUEIRA
ADVOGADOS: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
THAÍS CORRÊA TRINDADE - SP244252
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EAREsp 2841744/SP (2025/0019205-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI
AGRAVANTE: L M
REPRESENTADO POR: S S DOS S
ADVOGADO: CLEBER LUCIO DE CARVALHO - SP348394
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FIGUEIRA
ADVOGADOS: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
THAÍS CORRÊA TRINDADE - SP244252
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 19:30
Petição (Impugnação)
21/04/2026, 11:11
Protocolo de Petição
21/04/2026, 10:59
Publicação
07/04/2026, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EAREsp 2841744/SP (2025/0019205-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI
AGRAVANTE: L M
REPRESENTADO POR: S S DOS S
ADVOGADO: CLEBER LUCIO DE CARVALHO - SP348394
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FIGUEIRA
ADVOGADOS: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
THAÍS CORRÊA TRINDADE - SP244252
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EAREsp 2841744/SP (2025/0019205-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI
AGRAVANTE: L M
REPRESENTADO POR: S S DOS S
ADVOGADO: CLEBER LUCIO DE CARVALHO - SP348394
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FIGUEIRA
ADVOGADOS: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
THAÍS CORRÊA TRINDADE - SP244252
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 19:30
Petição (Impugnação)
21/04/2026, 11:11
Protocolo de Petição
21/04/2026, 10:59
Publicação
07/04/2026, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EAREsp 2841744/SP (2025/0019205-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI
AGRAVANTE: L M
REPRESENTADO POR: S S DOS S
ADVOGADO: CLEBER LUCIO DE CARVALHO - SP348394
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FIGUEIRA
ADVOGADOS: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
THAÍS CORRÊA TRINDADE - SP244252
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2026, 18:51
Protocolo de Petição
31/03/2026, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2841744/SP (2025/0019205-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI
EMBARGANTE: L M
REPRESENTADO POR: S S DOS S
ADVOGADO: CLEBER LUCIO DE CARVALHO - SP348394
EMBARGADO: LUIZ CARLOS FIGUEIRA
ADVOGADOS: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
THAÍS CORRÊA TRINDADE - SP244252
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
31/03/2026, 00:00
Publicação
18/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EAREsp 2841744/SP (2025/0019205-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI
RECORRENTE: L M
REPRESENTADO POR: S S DOS S
ADVOGADO: CLEBER LUCIO DE CARVALHO - SP348394
RECORRIDO: LUIZ CARLOS FIGUEIRA
ADVOGADOS: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
THAÍS CORRÊA TRINDADE - SP244252
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 413): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 475-477). Em seguida foram apresentados embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente (fls. 522-523). Posteriormente, foram rejeitados os novos aclaratórios opostos (fls. 542-543). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5°, LXXIV e 105, III, a, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão do recurso, com efeito suspensivo, e o seu posterior provimento. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
17/03/2026, 00:00
Sem descrição
16/03/2026, 10:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 15:46
Petição (Contra-razões)
09/03/2026, 15:16
Protocolo de Petição
09/03/2026, 14:59
Publicação
06/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EAREsp 2841744/SP (2025/0019205-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI
RECORRENTE: L M
RECORRIDO: LUIZ CARLOS FIGUEIRA
ADVOGADOS: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
THAÍS CORRÊA TRINDADE - SP244252
INTERESSADO: S S DOS S
ADVOGADO: CLEBER LUCIO DE CARVALHO - SP348394
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2841744/SP (2025/0019205-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI
EMBARGANTE: L M
REPRESENTADO POR: S S DOS S
ADVOGADO: CLEBER LUCIO DE CARVALHO - SP348394
EMBARGADO: LUIZ CARLOS FIGUEIRA
ADVOGADOS: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
THAÍS CORRÊA TRINDADE - SP244252
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 17:18
Distribuição (competência exclusiva)
04/03/2026, 13:15
Documento (Certidão)
04/03/2026, 13:00
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 13:38
Petição (Recurso extraordinário)
02/03/2026, 07:21
Protocolo de Petição
01/03/2026, 16:25
Publicação
05/02/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2841744/SP (2025/0019205-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI
EMBARGANTE: L M
EMBARGADO: LUIZ CARLOS FIGUEIRA
ADVOGADOS: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
THAÍS CORRÊA TRINDADE - SP244252
INTERESSADO: S S DOS S
ADVOGADO: CLEBER LUCIO DE CARVALHO - SP348394
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FRANCISCO MARANGONI - ESPÓLIO, L M em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que os presentes autos deveriam ser suspensos em razão de que a questão de fundo aqui discutida diz respeito a tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Observe-se que a parte embargante pretende a suspensão do feito em razão de existir decisão de sobrestamento dos processos que versem sobre idêntica controvérsia a processo submetido à sistemática de recursos repetitivos. Ocorre que esse exame resta prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente indeferimento liminar dos Embargos de Divergência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TEMA DE FUNDO COM QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA À CORTE ESPECIAL. DESINFLUÊNCIA. SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em nova análise do Agravo interposto tem-se que efetivamente a parte agravante não rebateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, pois deixou de impugnar, como lhe competia, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A submissão do tema de fundo à Corte Especial, por meio de Questão de Ordem no REsp. 1.644.077/PR, não implica sobrestamento ou suspensão do feito, seja porque o presente Agravo sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, seja porque inexiste qualquer previsão no Código Fux ou no RI/STJ nesse sentido. 4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1658178/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20.05.2020.) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2026, 21:50
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 17:15
Petição (Impugnação)
08/01/2026, 15:41
Protocolo de Petição
08/01/2026, 15:28
Publicação
22/12/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2841744/SP (2025/0019205-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI
EMBARGANTE: L M
EMBARGADO: LUIZ CARLOS FIGUEIRA
ADVOGADOS: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
THAÍS CORRÊA TRINDADE - SP244252
INTERESSADO: S S DOS S
ADVOGADO: CLEBER LUCIO DE CARVALHO - SP348394
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2025, 20:11
Protocolo de Petição
17/12/2025, 19:56
Publicação
11/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2841744/SP (2025/0019205-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI
EMBARGANTE: L M
REPRESENTADO POR: S S DOS S
ADVOGADO: CLEBER LUCIO DE CARVALHO - SP348394
EMBARGADO: LUIZ CARLOS FIGUEIRA
ADVOGADOS: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
THAÍS CORRÊA TRINDADE - SP244252
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por JOSÉ FRANCISCO MARANGONI, L M com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgRg no AgRg no REsp n. 1.402.867/RS, proferido pela Primeira Turma; e b) ProAfR. no REsp 1.988.687/RJ, proferido pela Corte Especial. Cita outros a título de reforço argumentativo. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 17:40
Não Conhecimento de recurso
09/12/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2841744/SP (2025/0019205-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI
EMBARGANTE: L M
REPRESENTADO POR: S S DOS S
ADVOGADO: CLEBER LUCIO DE CARVALHO - SP348394
EMBARGADO: LUIZ CARLOS FIGUEIRA
ADVOGADOS: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
THAÍS CORRÊA TRINDADE - SP244252
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
05/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 15:32
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2025, 15:00
Recebimento
11/11/2025, 20:15
Mudança de Classe Processual
07/11/2025, 10:50
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 10:21
Petição (Embargos de divergência)
06/11/2025, 12:21
Protocolo de Petição
06/11/2025, 12:14
Publicação
16/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2841744/SP (2025/0019205-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI
ADVOGADO: CLEBER LUCIO DE CARVALHO - SP348394
EMBARGADO: LUIZ CARLOS FIGUEIRA
ADVOGADOS: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
THAÍS CORRÊA TRINDADE - SP244252
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2841744/SP (2025/0019205-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI
ADVOGADO: CLEBER LUCIO DE CARVALHO - SP348394
EMBARGADO: LUIZ CARLOS FIGUEIRA
ADVOGADOS: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
THAÍS CORRÊA TRINDADE - SP244252
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 15:16
Protocolo de Petição
02/09/2025, 15:01
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2841744/SP (2025/0019205-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP113377
CLEBER LUCIO DE CARVALHO - SP348394
EMBARGADO: LUIZ CARLOS FIGUEIRA
ADVOGADOS: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
THAÍS CORRÊA TRINDADE - SP244252
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 20:26
Protocolo de Petição
28/08/2025, 20:13
Publicação
22/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841744/SP (2025/0019205-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP113377
CLEBER LUCIO DE CARVALHO - SP348394
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FIGUEIRA
ADVOGADOS: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
THAÍS CORRÊA TRINDADE - SP244252
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:30
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841744/SP (2025/0019205-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP113377
CLEBER LUCIO DE CARVALHO - SP348394
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FIGUEIRA
ADVOGADOS: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
THAÍS CORRÊA TRINDADE - SP244252
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841744/SP (2025/0019205-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP113377
CLEBER LUCIO DE CARVALHO - SP348394
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FIGUEIRA
ADVOGADOS: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
THAÍS CORRÊA TRINDADE - SP244252
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:37
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
21/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 06:15
Publicação
21/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2841744/SP (2025/0019205-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP113377
CLEBER LUCIO DE CARVALHO - SP348394
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FIGUEIRA
ADVOGADOS: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
THAÍS CORRÊA TRINDADE - SP244252
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Distribuição
18/03/2025, 22:50
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:41
Protocolo de Petição
17/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 10:33
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841744/SP (2025/0019205-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP113377
CLEBER LUCIO DE CARVALHO - SP348394
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FIGUEIRA
ADVOGADOS: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
THAÍS CORRÊA TRINDADE - SP244252
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:01
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:49
Ato ordinatório
04/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
04/03/2025, 16:06
Publicação
17/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841744/SP (2025/0019205-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO MARANGONI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP113377
CLEBER LUCIO DE CARVALHO - SP348394
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FIGUEIRA
ADVOGADOS: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478
THAÍS CORRÊA TRINDADE - SP244252
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSÉ FRANCISCO MARANGONI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN