Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860692/PE (2025/0055233-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PE002038
AGRAVADO: AGRIMAR LEITE DE LIMA
ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO DE SOUZA JORDÃO EMERENCIANO - PE030762
EVELINE MARIA MACHADO ANDRADE - PE045045
AGRAVADO: JM PRODUTOS ALIMENDICIOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 444): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTMDADE. RECONHECIMENTO DO ABANDONO DA CAUSA DO EXEQUÊNTE. EXTINÇÃO DÜ PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §2“ DO CPC/2015.. APRECIAÇÃO. EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Inexiste nulidade na sentença de primeiro grau que se lastreou em desídia da parte autora em atender às determinações judiciais (abandono), tendo sido realizada a prévia intimação pessoal. Não tendo havido condenação na sentença vergastada que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tampouco resultado algum proveito econômico, em casos como o presente, para fixação da verba honorária sucumbencial mister tomar como base o valor da causa, o que significa que a verba será fixada deverá enquadrar se entre ò mínimo 10% e o máximo 20% daquele. Tal direcionamento^ afasta a possibilidade de utilizar a equidade. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 481). No recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Aponta divergência com arestos de outros tribunais e desta Corte no que tange à imprescindibilidade de intimação pessoal e do advogado para a configuração do abandono de causa, alegando interpretação divergente do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 504-507). Argumenta, ademais, a existência de dissenso pretoriano quanto à sua condenação em honorários de sucumbência, defendendo a aplicação do princípio da causalidade, sob a ótica de que foram os executados que deram causa ao ajuizamento da ação, o que configuraria interpretação divergente acerca do art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 508-514). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 555-584). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 587-589), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 592-598). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 602-613). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. O recurso especial, interposto com fundamento exclusivo na alínea "c" do permissivo constitucional, teve seu seguimento obstado na origem em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada apontou corretamente a deficiência na realização do cotejo analítico e na comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a simples transcrição de ementas ou de trechos isolados dos julgados não se revela suficiente para comprovar a divergência pretoriana. É imperativo que a parte recorrente proceda ao cotejo analítico, evidenciando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a adoção de teses jurídicas distintas para situações fáticas análogas, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) No que se refere à controvérsia sobre o abandono da causa, a parte agravante não logrou demonstrar a identidade fática entre os casos. O acórdão recorrido partiu da premissa de que houve tanto a intimação do patrono da instituição financeira, por meio de publicação no Diário Oficial (fl. 224), quanto a posterior intimação pessoal da parte para dar impulso ao feito (fl. 229v), tendo o exequente permanecido inerte. Os paradigmas trazidos, por sua vez, tratam de situações distintas, como a ausência de intimação do advogado, o que afasta a necessária similitude para a configuração do dissídio. Da mesma forma, quanto à verba honorária, a argumentação recursal se baseia em julgados que aplicam o princípio da causalidade em hipóteses de desistência da ação, nas quais se reconhece que o réu deu causa à demanda. O caso dos autos, contudo, é diverso, pois a extinção do processo se deu por abandono da causa pelo próprio autor/exequente. Para tal situação, o ordenamento jurídico prevê regra específica de sucumbência, disposta no art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Ademais, ao resistir à pretensão de extinção formulada na exceção de pré-executividade, a parte recorrente atraiu para si o ônus da sucumbência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. ADIMPLEMENTO COMPROVADO POR EXTRATOS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RESCISÃO ABUSIVA. DANO MORAL MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 5. O dissídio não se configura sem cotejo analítico e sem similitude fática, sobretudo quando o acórdão recorrido afirma adimplemento documentalmente comprovado. 6. Mantém-se o dano moral em valor que atende aos critérios de proporcionalidade e função pedagógica no caso concreto. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.934.937/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Ressalta-se, ainda, que o critério de fixação dos honorários advocatícios adotado pelo Tribunal de origem, qual seja, a aplicação de percentual sobre o valor atualizado da causa, está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. Assim, a ausência do devido cotejo analítico e da efetiva demonstração da similitude fática entre os casos confrontados constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Sem razão o agravante, portanto, pois o óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, de fato, subsiste. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS