Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861435/PR (2025/0057989-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: N REIS PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: NADIR AVANÇO DOS REIS
ADVOGADOS: SANDRO HENRIQUE TROVAO - PR030612
EDER FABRILO ROSA - PR026842
FÁBIO SICHIERI AKAMINE - PR057965
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE CASTRO
AGRAVADO: MONICA APARECIDA DO PRADO
ADVOGADOS: PABLO PEPILASCO LAFORGA - PR075367
LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA - PR092229
HENRIQUE VANDRESEN SANTANA - PR102973
INTERESSADO: ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FÁBIO LAMÔNICA PEREIRA - PR035936
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:44
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
21/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 06:15
Publicação
21/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861435/PR (2025/0057989-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: N REIS PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: NADIR AVANÇO DOS REIS
ADVOGADOS: SANDRO HENRIQUE TROVAO - PR030612
EDER FABRILO ROSA - PR026842
FÁBIO SICHIERI AKAMINE - PR057965
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE CASTRO
AGRAVADO: MONICA APARECIDA DO PRADO
ADVOGADOS: PABLO PEPILASCO LAFORGA - PR075367
LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA - PR092229
HENRIQUE VANDRESEN SANTANA - PR102973
INTERESSADO: ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FÁBIO LAMÔNICA PEREIRA - PR035936
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:41
Distribuição
18/03/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861435/PR (2025/0057989-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: N REIS PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: NADIR AVANÇO DOS REIS
ADVOGADOS: SANDRO HENRIQUE TROVAO - PR030612
EDER FABRILO ROSA - PR026842
FÁBIO SICHIERI AKAMINE - PR057965
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE CASTRO
AGRAVADO: MONICA APARECIDA DO PRADO
ADVOGADOS: PABLO PEPILASCO LAFORGA - PR075367
LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA - PR092229
HENRIQUE VANDRESEN SANTANA - PR102973
INTERESSADO: ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FÁBIO LAMÔNICA PEREIRA - PR035936
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 09:14
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 08:45
Recebimento
20/02/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026236-65.2023.8.16.0000 Recurso: 0026236-65.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): N REIS PARTICIPAÇÕES LTDA NADIR AVANÇO DOS REIS Agravado(s): CARLOS ALBERTO DE CASTRO Mônica Aparecida Prado de Castro 1. Aguarde-se, em cartório, o julgamento dos Embargos de Declaração nº 65480-64.2024.8.16.0000. 2. Int. Curitiba, datado digitalmente Desembargador Naor R. de Macedo Neto Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861435/PR (2025/0057989-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: N REIS PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: NADIR AVANÇO DOS REIS
ADVOGADOS: SANDRO HENRIQUE TROVAO - PR030612
EDER FABRILO ROSA - PR026842
FÁBIO SICHIERI AKAMINE - PR057965
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE CASTRO
AGRAVADO: MONICA APARECIDA DO PRADO
ADVOGADOS: PABLO PEPILASCO LAFORGA - PR075367
LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA - PR092229
HENRIQUE VANDRESEN SANTANA - PR102973
INTERESSADO: ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FÁBIO LAMÔNICA PEREIRA - PR035936
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:41
Distribuição
18/03/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861435/PR (2025/0057989-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: N REIS PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: NADIR AVANÇO DOS REIS
ADVOGADOS: SANDRO HENRIQUE TROVAO - PR030612
EDER FABRILO ROSA - PR026842
FÁBIO SICHIERI AKAMINE - PR057965
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE CASTRO
AGRAVADO: MONICA APARECIDA DO PRADO
ADVOGADOS: PABLO PEPILASCO LAFORGA - PR075367
LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA - PR092229
HENRIQUE VANDRESEN SANTANA - PR102973
INTERESSADO: ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FÁBIO LAMÔNICA PEREIRA - PR035936
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 09:14
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 08:45
Recebimento
20/02/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026236-65.2023.8.16.0000 Recurso: 0026236-65.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): N REIS PARTICIPAÇÕES LTDA NADIR AVANÇO DOS REIS Agravado(s): CARLOS ALBERTO DE CASTRO Mônica Aparecida Prado de Castro 1. Aguarde-se, em cartório, o julgamento dos Embargos de Declaração nº 65480-64.2024.8.16.0000. 2. Int. Curitiba, datado digitalmente Desembargador Naor R. de Macedo Neto Relator
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026236-65.2023.8.16.0000 Recurso: 0026236-65.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): N REIS PARTICIPAÇÕES LTDA NADIR AVANÇO DOS REIS Agravado(s): CARLOS ALBERTO DE CASTRO Mônica Aparecida Prado de Castro I. Considerando que estão pendentes os Embargos de Declaração nº 113848-41.2023.8.16.0000 ED opostos contra a decisão proferida no Agravo Interno nº 26236-65.2023.8.16.0000 Ag 2, aguarde-se o julgamento dos referidos embargos. II. Após, retornem conclusos, juntamente com os autos nº 26415-96.2023.8.16.0000 AI e nº 26923-42.2023.8.16.0000 AI, para julgamento conjunto. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026236-65.2023.8.16.0000/2 Recurso: 0026236-65.2023.8.16.0000 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): N REIS PARTICIPAÇÕES LTDA NADIR AVANÇO DOS REIS Agravado(s): CARLOS ALBERTO DE CASTRO Mônica Aparecida Prado de Castro I. Em atenção ao contido nos arts. 10 e 933 do CPC, manifeste-se a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar de não conhecimento do recurso aventada em contrarrazões (mov. 10.1). II. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026236-65.2023.8.16.0000 Recurso: 0026236-65.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): N REIS PARTICIPAÇÕES LTDA NADIR AVANÇO DOS REIS Agravado(s): CARLOS ALBERTO DE CASTRO Mônica Aparecida Prado de Castro I. Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno nº 26236-65.2023.8.16.0000 Ag 2. II. Após, retornem conclusos, juntamente com os autos nº 26415-96.2023.8.16.0000 AI e nº 26923-42.2023.8.16.0000 AI, para julgamento conjunto. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026236-65.2023.8.16.0000/2 Recurso: 0026236-65.2023.8.16.0000 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): N REIS PARTICIPAÇÕES LTDA NADIR AVANÇO DOS REIS Agravado(s): CARLOS ALBERTO DE CASTRO Mônica Aparecida Prado de Castro I. Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. II. Após, retornem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026236-65.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0026236-65.2023.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Embargante(s): NADIR AVANÇO DOS REIS N REIS PARTICIPAÇÕES LTDA Embargado(s): CARLOS ALBERTO DE CASTRO Mônica Aparecida Prado de Castro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DECLINOU OS FUNDAMENTOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. SUPOSTO PERIGO DE DANO QUE ADVÉM DE NOVA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, POSTERIOR À PROLAÇÃO DA DECISÃO ORA QUESTIONADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I.
Trata-se de Embargos de Declaração em que figuram como embargantes NADIR AVANÇO DOS REIS e N REIS PARTICIPAÇÕES LTDA. e embargados CARLOS ALBERTO DE CASTRO e MÔNICA APARECIDA PRADO DE CASTRO, opostos contra decisão deste relator que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo formulado nos autos do Agravo de Instrumento nº 26236-65.2023.8.16.0000 AI. Os embargantes, aduzem, em síntese: que a decisão proferida foi omissão em relação à análise do requisito do perigo de dano; o perigo de dano foi considerado inexistente no caso em razão da inexistência de risco de levantamento dos valores; contudo, a inexatidão dos cálculos foi corrigida pelos embargados três dias após a publicação da decisão questionada, sendo que o Magistrado já determinou aos embargantes que paguem voluntariamente o valor, sob pena de penhora e avaliação; assim, “contrariamente ao que dispôs a decisão embargada, se não concedido antecipadamente o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento, as Embargantes terão levadas a efeito contra si as inúmeras medidas constritivas listadas acima”. Deste modo, requerem sejam acolhidos os presentes embargos para suprir o vício apontado e atribuir efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1). É o relatório. Decido. II. Prefacialmente, salienta-se que, na forma do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”. Pois bem. Os embargantes alegam que a decisão vergastada padece do vício de omissão, eis que se faz presente o risco de dano, consistente na possibilidade de serem deferidas contra si medidas constritivas de patrimônio. A omissão, como se sabe, ocorre quando não são apreciados pontos ou questões relevantes ao julgamento ou trazidos à deliberação judicial. Na espécie, o pronunciamento embargado não padece de tal vício, tendo sido decididas as questões suscitadas de forma clara, coerente e completa. Ao analisar o pedido de antecipação de tutela do recurso interposto pelo ora embargado, este Relator assim decidiu (mov. 8.1 do recurso originário): “(...) No caso, numa análise perfunctória, entendo que NÃO está presente a probabilidade de provimento do recurso. Inicialmente, alegaram as agravantes que não se verifica no caso o interesse de agir dos agravados, eis que não se esgotaram os meios para localização de bens da executada (Ecoingá), nem há comprovação de que seu patrimônio seja insuficiente para adimplir a dívida. Neste ponto, constou da decisão agravada que os exequentes/agravados “apresentaram diversos indícios que os fazem crer na insolvência da executada Ecoingá. Outrossim, juntam documentos para provar suas suspeitas, especialmente as mensagens trocadas com o sócio administrador da executada (movs. 1.22/1.24) e diligências expropriatórias infrutíferas (movs. 1.8/1.12).” (mov. 161.1). De fato, ao menos a priori, os documentos citados demonstram ausência de patrimônio da referida pessoa jurídica que seja suficiente para saldar a obrigação. Há, por exemplo, ordem judicial de bloqueio de valores de autos diversos que foi infrutífero na localização de ativos financeiros em nome da Ecoingá. Além disso, acostou-se demonstrativo de que um único automóvel Amarok de propriedade da empresa foi alvo de vários bloqueios judiciais, decorrentes de processos diversos. No tocante à alegação de que não houve confusão patrimonial ou desvio de finalidade, aptos a configurar o grupo econômico e a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, o Magistrado assim consignou na decisão vergastada, in verbis (mov. 161.1): ‘Da análise dos fatos e das provas contidas nos autos, verifica-se a existência de relação íntima entre os patrimônios das pessoas jurídicas Ecoingá e N. Reis Participações. Embora as suscitadas afirmem que a partir da cisão as atividades das pessoas jurídicas foram exercidas separada e independentemente, o documento de mov. 45.8 atesta que a suscitada N. Reis Participações teve origem de cisão parcial da sociedade Reis & Molina Empreendimentos Imobiliários, Ltda., com semelhança societária entre as pessoas jurídicas. E o contrato social de mov. 45.9 demonstra que, em seu início, a sociedade N. Reis Participações teve como sócio majoritário Paulo Eduardo Avanço dos Reis sócio administrador da executada Ecoingá. Até a extinção da suscitada N. Reis. Participações, demonstrada pelo distrato de mov. 45.36, a referida sociedade e a executada Ecoingá atuaram no ramo de atividade, compra e venda de imóveis próprios, locação, loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de imóveis destinados a venda (mov. 45.11, p 7, e 45.12, p. 4). Não se olvida que o Código Civil admite e regula o pagamento por terceiros, interessados ou não, e a compensação de créditos. Contudo, o mesmo diploma legal estipula como caracterizador de confusão patrimonial o cumprimento repetitivo de obrigações da sociedade e a transferência de ativos sem efetivas contraprestações (art. 50, §2º, I e II, CC). Ou seja, muito embora não haja vedação legal à tal prática, como argumentam as suscitadas, a confusão patrimonial vista nos empreendimentos ‘em que são parceiras’ é suficiente a evidenciar o grupo econômico. As testemunhas ouvidas nos movs. 144.2, 144.3 e 144.4 atestam o recebimento de imóveis de propriedade da suscitada N. Reis Participações pela executada Ecoingá, como pagamento de débito não relacionado ao empreendimento Ecogarden. Assim, está suficientemente demonstrada a caracterização de grupo econômico entre as duas empresas. Tratando-se de fato impeditivo do direito dos exequentes, nos termos do art. 373, II, CPC, cabia às suscitadas e à executada comprovarem a devida compensação de créditos entre as partes, mediante prova da origem e causa extintiva do crédito que gerou a possibilidade de pagamento pela executada Ecoingá de suas dívidas com imóveis da suscitada N. Reis Participações, o que não foi feito. No mais, o documento de mov. 1.22, cuja página 10 demonstra que o sócio administrador da executada Ecoingá, em negociação para a entrega de imóvel da propriedade da pessoa jurídica N. Reis Participações para satisfazer débitos da primeira, atesta que esta é administradora de bens de sua família. O que sequer é impugnado pelas suscitadas ou pela executada. Dessa forma, reconheço a existência de grupo econômico familiar e que os pagamentos ocorreram sem devida compensação, de forma a caracterizar a confusão patrimonial entre N. Reis Participações e Ecoingá Empreendimentos. (...) Desta feita, ante a demonstração de confusão patrimonial, ocorrida em razão dos pagamentos efetuados por N. Reis Participações em favor da sociedade Ecoingá Empreendimentos, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da suscitada N. Reis, ainda que ausente a demonstração de dolo específico de lesão ou de existência de grupo econômico familiar. De igual modo, quanto à extensão da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da sócia Nadir Avanço dos Reis, ao contrário do que defendido, a existência de pagamentos em favor da sociedade N. Reis Participações de maneira direta em sua conta bancária, sem demonstração de separação efetiva entre os patrimônios ao adentrarem na conta, também representa confusão patrimonial entre a sócia e a pessoa jurídica, nos termos do art. 50, §2º, II, CC. Por conseguinte, é cabível a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, a fim de estender aos bens da sócia Nadir Avanço dos Reis as implicações decorrentes dos débitos representados pelo título executivo. (...) Não suficiente, verifica-se que o distrato de mov. 45.36 previu que, após o fim da sociedade, a referida sócia se manteria responsável pelo passivo da sociedade (mov. 45.36, p. 2, cláusula segunda), de forma que seria desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão da sócia no polo passivo. (...)’. Pois bem. No tocante à caracterização de grupo econômico entre as duas empresas, o Juízo singular destacou no decisum que a prova carreada aos autos demonstra a existência de relação íntima entre o patrimônio da empresa executada (Ecoingá) e da ora agravante N. Reis, o que seria suficiente para tal demonstração. Em especial, salientou que ‘As testemunhas ouvidas nos movs. 144.2, 144.3 e 144.4 atestam o recebimento de imóveis de propriedade da suscitada N. Reis Participações pela executada Ecoingá, como pagamento de débito não relacionado ao empreendimento Ecogarden’. Neste ponto, cabia às empresas o ônus de demonstrar que teria havido a devida compensação de créditos entre elas, ‘mediante prova da origem e causa extintiva do crédito que gerou a possibilidade de pagamento pela executada Ecoingá de suas dívidas com imóveis da suscitada N. Reis Participações’, o que não foi devidamente comprovado nos autos. Por fim, destacou-se que, aparentemente, há nos quadros societários das referidas empresas membros da mesma família como, por exemplo, o sr. Paulo Eduardo Avanço dos Reis, que foi sócio majoritário da N. Reis Participações e era também sócio administrador da Ecoingá. A própria agravante Nadir não nega que fez parte da composição societária de ambas empresas. Tais fatos também serviriam de amparo à decisão que entendeu configurado o grupo econômico entre as empresas. (...) No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de atingir também o patrimônio dos sócios, como se sabe esta é medida excepcional que, nos termos do art. 50, do Código Civil, somente tem lugar ‘em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (...)’. In casu, houve pagamentos diretamente na conta corrente de Nadir em favor da pessoa jurídica, ‘sem demonstração de separação efetiva entre os patrimônios ao adentrarem na conta, também representa confusão patrimonial entre a sócia e a pessoa jurídica’. Tais pagamentos seriam aptos, ao menos em tese, a configurar a confusão patrimonial, nos exatos termos que dispõe o art. 50, §2º, inciso II, do Código Civil, e, portanto, autorizar a referida desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, salientou o Magistrado que ‘o distrato de mov. 45.36 previu que, após o fim da sociedade, a referida sócia se manteria responsável pelo passivo da sociedade (mov. 45.36, p. 2, cláusula segunda), de forma que seria desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão da sócia no polo passivo’. De fato, se no instrumento do distrato a agravante pessoa física assumiu a responsabilidade pelo passivo da sociedade, ao configurar-se o grupo econômico e, de consequência, considerar que há responsabilidade da N. Reis em relação ao débito da Ecoingá, seria possível trazer ao polo passivo a Sra. Nadir, que responde pelas obrigações daquela pessoa jurídica. (...) Não bastasse isso, entendo não estar preenchido o requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação. Referente ao risco de dano, leciona Humberto Theodoro Junior, que, ‘ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo’ (Curso de Direito Processual Civil, volume I. 61ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 626). Ao menos numa análise perfunctória, não vislumbro que a situação enseje risco de a tutela ser ineficaz caso não concedida no presente momento. Inclusive porque o Magistrado de origem expressamente consignou na decisão a inexatidão do cálculo apresentado pelos exequentes e determinou sua correção, inexistindo risco de imediato levantamento dos valores bloqueados. (...)”. Como se vê do trecho supracitado, a decisão foi clara ao consignar que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, seja a probabilidade do direito ou o perigo de dano. E, como é cediço, a ausência de qualquer um destes inviabiliza a concessão da liminar pleiteada. Por outro lado, a nova decisão do Juízo de origem na qual se determinou o adimplemento voluntário da obrigação, sob pena do deferimento de medidas constritivas, é posterior à decisão vergastada. Ou seja, no momento da prolação da decisão liminar, tal requisito não se fazia presente, de modo que não há que se falar em omissão no decisum. Ainda assim, mesmo que se considere que no atual momento se faz presente o risco do dano, como já se viu, a ausência da probabilidade do direito é suficiente, por si só, para vedar a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Portanto, denota-se que o inconformismo da embargante, na verdade, volta-se contra a aplicação da lei realizada no caso concreto, a qual resultou no indeferimento da liminar, pretensão essa que não é passível de correção na via eleita. Veja-se, a propósito, o entendimento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Não tendo o recurso especial nem sequer sido admitido, não cabia mesmo ao colegiado pronunciar-se sobre as matérias de fundo, relacionadas ao mérito, nele discutidas. 5. A ocorrência de erro material na ementa de acordão enseja o conhecimento de embargos de declaração para corrigi-lo. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material na ementa do acórdão. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.988.279/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - grifou-se) Deste modo, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. III.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. IV. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo os presentes autos à respectiva 13ª Câmara Cível, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso IV do Regimento Interno desta Corte, eis que já terminada a minha convocação para substituição ao Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto do dia 15/05/2023 a 19/05/2023, não sendo o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 24 de maio de 2023. VICTOR MARTIM BATSCHKE Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026236-65.2023.8.16.0000 Recurso: 0026236-65.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): N REIS PARTICIPAÇÕES LTDA NADIR AVANÇO DOS REIS Agravado(s): CARLOS ALBERTO DE CASTRO Mônica Aparecida Prado de Castro I.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NADIR AVANÇO DOS REIS e N REIS PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão de mov. 161.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 208-77.2021.8.16.0017 (integralizada pela decisão de mov. 178.1), que rejeitou a exceção de préexecutividade e acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: “(...) 3. Conclusão e estipulações quanto prosseguimento. 3.1.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de préexecutividade de mov. 153.1, nos termos da fundamentação. 3.2. Ainda, ACOLHO o pleito incidental de reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir no polo passivo desta demanda, como executadas, as pessoas N. REIS PARTICIPAÇÕES, LTDA. e NADIR AVANÇO DOS REIS. 3.3. No mais, reconheço, de ofício, a inexatidão do cálculo de mov. 1.19, por ter utilizado a data de cada pagamento como termo inicial da contagem dos juros de mora. 3.4. Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado, em que incida correção monetária pelo IGP-M da data de cada pagamento e juros moratórios a partir de 03 de dezembro de 2019, nos termos do item 1.1 da presente decisão. No mesmo prazo, deverá requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. (...).”. Inconformados, os agravantes alegam em suas razões recursais: (a) a ação originária se trata de execução proposta em face de Ecoingá Empreendimentos Imobiliários Ltda., figurando as agravantes como suscitadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada; que os exequentes/agravados pleitearam o reconhecimento de grupo econômico familiar entre a Ecoingá e a agravante N Reis Participações Ltda., assim como a desconsideração da personalidade jurídica desta para a responsabilização da sócia (e ora agravante) Nadir Avanço dos Reis; houve, ainda, pedido de concessão de tutela de urgência consistente no arresto de ativos financeiros das partes, tendo sido todos os pedidos acolhidos pelo Juízo a quo; (b) que inexiste interesse de agir dos agravados, eis que não se esgotaram os meios para localização de bens da executada, nem há comprovação de que seu patrimônio seja insuficiente para adimplir a dívida, condições para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica; (c) que não houve a formação de grupo econômico familiar, sendo a decisão baseada em premissas equivocadas, qual seja uma negociação de permuta realizada entre as partes há 13 anos, bem como duas outras negociações totalmente regulares, que não justificam a responsabilização das agravantes; (d) também não houve cumprimento repetitivo de obrigações da sociedade e transferência de ativos sem contraprestação, conforme constou da decisão agravada; que a agravante Nadir iniciou relação com a empresa Ecoingá integralizando no capital social da empresa o lote 02-T/02-W (seq. 1.27, pág. 01), e após tal fato não teve qualquer tipo de relação com as atividades gerenciais da pessoa jurídica; a contraprestação pela integralização do imóvel foi mediante o recebimento pela Sra. Nadir de 64 lotes do empreendimento Ecogarden Residence; que “tratou-se de negociação imobiliária de permuta sem quaisquer ressalvas ou ilegalidades, pois ainda que atípica, o ingresso direto da permutante na pessoa jurídica da empreendedora em a constituição de uma SPE (sociedade de propósito específico), por exemplo, não configura qualquer ilegalidade ou confusão patrimonial”; (e) que “a partir da cisão empresarial e a constituição da N Reis, de titularidade da Sra. Nadir, ocorrida em 2010 (seq; 45.8), as unidades imobiliárias pertencentes ao empreendimento foram alienadas sem quaisquer intercorrências, como reconhecido pelos agravados, descaracterizando a hipótese de confusão patrimonial entre as empresas, e, via de consequência, a existência de grupo econômico”; foram acostados aos autos diversos contratos e escrituras públicas que foram firmadas pela N Reis e terceiros, demonstrando a independência da empresa em relação à Ecoingá; (f) em relação à agravante Sra. Nadir, há matrículas de seus imóveis acostadas aos autos que demonstram não existir qualquer relação dela com a Ecoingá, bem como que seu patrimônio é decorrente do recebimento da herança de seu pai; a agravante Nadir se retirou da Ecoingá em janeiro de 2011, três meses após a constituição da N Reis e o sr. Paulo Reis, sócio da Ecoingá, retirou-se da N Reis em outubro de 2012; que a entrada do sr. Milton Carlos Brito Junior como sócio demonstra que não há razão nas alegações de que todas as medidas giravam em torno do grupo familiar; (g) que o Juízo a quo reconheceu a responsabilidade da agravante Nadir em razão de eventual pagamento em nome da N Reis diretamente na conta bancária daquela, e que ela seria responsável pelo passivo da sociedade após a dissolução; porém, deixou-se de considerar que os valores são proporcionalmente insignificantes quando comparado com o acervo patrimonial da N Reis; que a existência de relação familiar entre os sócios não é fundamento, por si só, para concluir pelo abuso de personalidade, o que exige a comprovação da confusão patrimonial ou desvio de finalidade, que não foram demonstrados nos autos; (h) que estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado. Assim, requerem o recebimento do agravo com atribuição de efeito suspensivo à decisão vergastada. No mérito, pugnam seja provido o recurso para acolher a preliminar de ausência de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, reformar a decisão questionada julgando improvido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de grupo econômico; ou, caso mantido tal entendimento, que seja limitada a responsabilidade da pessoa física de Nadir Avanço dos Reis aos valores recebidos à época do distrato (mov. 1.1). É o relatório. Decido. II. Cumpre, no presente momento, analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelos agravantes. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cuja obtenção demandará a demonstração dos requisitos previstos no art. 995 do referido diploma, a saber, a (a) probabilidade de provimento do recurso e o (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, numa análise perfunctória, entendo que NÃO está presente a probabilidade de provimento do recurso. Inicialmente, alegaram as agravantes que não se verifica no caso o interesse de agir dos agravados, eis que não se esgotaram os meios para localização de bens da executada (Ecoingá), nem há comprovação de que seu patrimônio seja insuficiente para adimplir a dívida. Neste ponto, constou da decisão agravada que os exequentes/agravados “apresentaram diversos indícios que os fazem crer na insolvência da executada Ecoingá. Outrossim, juntam documentos para provar suas suspeitas, especialmente as mensagens trocadas com o sócio administrador da executada (movs. 1.22/1.24) e diligências expropriatórias infrutíferas (movs. 1.8/1.12).” (mov. 161.1). De fato, ao menos a priori, os documentos citados demonstram ausência de patrimônio da referida pessoa jurídica que seja suficiente para saldar a obrigação. Há, por exemplo, ordem judicial de bloqueio de valores de autos diversos que foi infrutífero na localização de ativos financeiros em nome da Ecoingá. Além disso, acostou-se demonstrativo de que um único automóvel Amarok de propriedade da empresa foi alvo de vários bloqueios judiciais, decorrentes de processos diversos. No tocante à alegação de que não houve confusão patrimonial ou desvio de finalidade, aptos a configurar o grupo econômico e a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, o Magistrado assim consignou na decisão vergastada, in verbis (mov. 161.1): “Da análise dos fatos e das provas contidas nos autos, verifica-se a existência de relação íntima entre os patrimônios das pessoas jurídicas Ecoingá e N. Reis Participações. Embora as suscitadas afirmem que a partir da cisão as atividades das pessoas jurídicas foram exercidas separada e independentemente, o documento de mov. 45.8 atesta que a suscitada N. Reis Participações teve origem de cisão parcial da sociedade Reis & Molina Empreendimentos Imobiliários, Ltda., com semelhança societária entre as pessoas jurídicas. E o contrato social de mov. 45.9 demonstra que, em seu início, a sociedade N. Reis Participações teve como sócio majoritário Paulo Eduardo Avanço dos Reis sócio administrador da executada Ecoingá. Até a extinção da suscitada N. Reis. Participações, demonstrada pelo distrato de mov. 45.36, a referida sociedade e a executada Ecoingá atuaram no ramo de atividade, compra e venda de imóveis próprios, locação, loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de imóveis destinados a venda (mov. 45.11, p 7, e 45.12, p. 4). Não se olvida que o Código Civil admite e regula o pagamento por terceiros, interessados ou não, e a compensação de créditos. Contudo, o mesmo diploma legal estipula como caracterizador de confusão patrimonial o cumprimento repetitivo de obrigações da sociedade e a transferência de ativos sem efetivas contraprestações (art. 50, §2º, I e II, CC). Ou seja, muito embora não haja vedação legal à tal prática, como argumentam as suscitadas, a confusão patrimonial vista nos empreendimentos ‘em que são parceiras’ é suficiente a evidenciar o grupo econômico. As testemunhas ouvidas nos movs. 144.2, 144.3 e 144.4 atestam o recebimento de imóveis de propriedade da suscitada N. Reis Participações pela executada Ecoingá, como pagamento de débito não relacionado ao empreendimento Ecogarden. Assim, está suficientemente demonstrada a caracterização de grupo econômico entre as duas empresas. Tratando-se de fato impeditivo do direito dos exequentes, nos termos do art. 373, II, CPC, cabia às suscitadas e à executada comprovarem a devida compensação de créditos entre as partes, mediante prova da origem e causa extintiva do crédito que gerou a possibilidade de pagamento pela executada Ecoingá de suas dívidas com imóveis da suscitada N. Reis Participações, o que não foi feito. No mais, o documento de mov. 1.22, cuja página 10 demonstra que o sócio administrador da executada Ecoingá, em negociação para a entrega de imóvel da propriedade da pessoa jurídica N. Reis Participações para satisfazer débitos da primeira, atesta que esta é administradora de bens de sua família. O que sequer é impugnado pelas suscitadas ou pela executada. Dessa forma, reconheço a existência de grupo econômico familiar e que os pagamentos ocorreram sem devida compensação, de forma a caracterizar a confusão patrimonial entre N. Reis Participações e Ecoingá Empreendimentos. (...) Desta feita, ante a demonstração de confusão patrimonial, ocorrida em razão dos pagamentos efetuados por N. Reis Participações em favor da sociedade Ecoingá Empreendimentos, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da suscitada N. Reis, ainda que ausente a demonstração de dolo específico de lesão ou de existência de grupo econômico familiar. De igual modo, quanto à extensão da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da sócia Nadir Avanço dos Reis, ao contrário do que defendido, a existência de pagamentos em favor da sociedade N. Reis Participações de maneira direta em sua conta bancária, sem demonstração de separação efetiva entre os patrimônios ao adentrarem na conta, também representa confusão patrimonial entre a sócia e a pessoa jurídica, nos termos do art. 50, §2º, II, CC. Por conseguinte, é cabível a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, a fim de estender aos bens da sócia Nadir Avanço dos Reis as implicações decorrentes dos débitos representados pelo título executivo. (...) Não suficiente, verifica-se que o distrato de mov. 45.36 previu que, após o fim da sociedade, a referida sócia se manteria responsável pelo passivo da sociedade (mov. 45.36, p. 2, cláusula segunda), de forma que seria desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão da sócia no polo passivo. (...)”. Pois bem. No tocante à caracterização de grupo econômico entre as duas empresas, o Juízo singular destacou no decisum que a prova carreada aos autos demonstra a existência de relação íntima entre o patrimônio da empresa executada (Ecoingá) e da ora agravante N. Reis, o que seria suficiente para tal demonstração. Em especial, salientou que “As testemunhas ouvidas nos movs. 144.2, 144.3 e 144.4 atestam o recebimento de imóveis de propriedade da suscitada N. Reis Participações pela executada Ecoingá, como pagamento de débito não relacionado ao empreendimento Ecogarden”. Neste ponto, cabia às empresas o ônus de demonstrar que teria havido a devida compensação de créditos entre elas, “mediante prova da origem e causa extintiva do crédito que gerou a possibilidade de pagamento pela executada Ecoingá de suas dívidas com imóveis da suscitada N. Reis Participações”, o que não foi devidamente comprovado nos autos. Por fim, destacou-se que, aparentemente, há nos quadros societários das referidas empresas membros da mesma família como, por exemplo, o sr. Paulo Eduardo Avanço dos Reis, que foi sócio majoritário da N. Reis Participações e era também sócio administrador da Ecoingá. A própria agravante Nadir não nega que fez parte da composição societária de ambas empresas. Tais fatos também serviriam de amparo à decisão que entendeu configurado o grupo econômico entre as empresas. A respeito do tema, esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DECLAROU O RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DA PARTE SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE UM GRUPO ECONÔMICO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. ALEGAÇÕES AFASTADAS. EMPRESAS QUE COMPARTILHAM O MESMO ENDEREÇO COMERCIAL, O RAMO DE ATUAÇÃO E O MESMO OBJETO SOCIAL. QUADRO SOCIETÁRIO SIMILAR ENTRE AS EMPRESAS, FORMADO POR MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. ART. 50, CC. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEMONSTRADA. GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS EMPRESAS RECONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060613-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.02.2023 – grifou-se) No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de atingir também o patrimônio dos sócios, como se sabe esta é medida excepcional que, nos termos do art. 50, do Código Civil, somente tem lugar “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (...)”. In casu, houve pagamentos diretamente na conta corrente de Nadir em favor da pessoa jurídica, “sem demonstração de separação efetiva entre os patrimônios ao adentrarem na conta, também representa confusão patrimonial entre a sócia e a pessoa jurídica”. Tais pagamentos seriam aptos, ao menos em tese, a configurar a confusão patrimonial, nos exatos termos que dispõe o art. 50, §2º, inciso II, do Código Civil, e, portanto, autorizar a referida desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, salientou o Magistrado que “o distrato de mov. 45.36 previu que, após o fim da sociedade, a referida sócia se manteria responsável pelo passivo da sociedade (mov. 45.36, p. 2, cláusula segunda), de forma que seria desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão da sócia no polo passivo”. De fato, se no instrumento do distrato a agravante pessoa física assumiu a responsabilidade pelo passivo da sociedade, ao configurar-se o grupo econômico e, de consequência, considerar que há responsabilidade da N. Reis em relação ao débito da Ecoingá, seria possível trazer ao polo passivo a Sra. Nadir, que responde pelas obrigações daquela pessoa jurídica. Neste sentido, confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. PENHORA. BENS. INEXISTÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção reconhece a possibilidade de direcionar a execução para os bens dos sócios da empresa-executada desde que presente o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil. Precedentes. 2. (...). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1459843/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS – DESVIO DE FINALIDADE DA EMPRESA EXECUTADA DEMONSTRADO – CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A EMPRESA E O SÓCIO – BUSCAS INFRUTÍFERAS DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037149-43.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.12.2022– grifou-se) Não bastasse isso, entendo não estar preenchido o requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação. Referente ao risco de dano, leciona Humberto Theodoro Junior, que, ”ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo” (Curso de Direito Processual Civil, volume I. 61ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 626). Ao menos numa análise perfunctória, não vislumbro que a situação enseje risco de a tutela ser ineficaz caso não concedida no presente momento. Inclusive porque o Magistrado de origem expressamente consignou na decisão a inexatidão do cálculo apresentado pelos exequentes e determinou sua correção, inexistindo risco de imediato levantamento dos valores bloqueados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem; V. Retifique-se a autuação, para que constem como advogados dos agravantes os Drs. Fábio Sichieri Akamine (OAB 57965N-PR), Sandro Henrique Trovao (OAB 30612N-PR) e Eder Fabrilo Rosa (OAB 26842N-PR); e como advogados dos agravados os Drs. Henrique Vandresen Santana (OAB 102973N-PR), Lucas Nogueira Rodrigues da Silva (OAB 92229N-PR) e Pablo Pepilasco Laforga (OAB 75367N-PR); VI. Após a retificação, intimem-se os agravados para os fins do art. 1019, II, do CPC. VII. Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador