Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827486/RJ (2025/0001226-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENE RODRIGUES SIMOES
ADVOGADOS: YASMIN CONDÉ ARRIGHI - RJ211726
ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS - RJ151287
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
28/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AREsp 2827486/RJ (2025/0001226-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENE RODRIGUES SIMOES
ADVOGADOS: YASMIN CONDÉ ARRIGHI - RJ211726
ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS - RJ151287
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/04/2026, 00:00
Mero expediente
24/04/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 14:30
Petição (Impugnação)
15/04/2026, 19:51
Protocolo de Petição
15/04/2026, 19:34
Publicação
23/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AREsp 2827486/RJ (2025/0001226-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENE RODRIGUES SIMOES
ADVOGADOS: YASMIN CONDÉ ARRIGHI - RJ211726
ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS - RJ151287
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AREsp 2827486/RJ (2025/0001226-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENE RODRIGUES SIMOES
ADVOGADOS: YASMIN CONDÉ ARRIGHI - RJ211726
ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS - RJ151287
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/04/2026, 00:00
Mero expediente
24/04/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 14:30
Petição (Impugnação)
15/04/2026, 19:51
Protocolo de Petição
15/04/2026, 19:34
Publicação
23/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AREsp 2827486/RJ (2025/0001226-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENE RODRIGUES SIMOES
ADVOGADOS: YASMIN CONDÉ ARRIGHI - RJ211726
ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS - RJ151287
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 11:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
16/03/2026, 17:51
Protocolo de Petição
16/03/2026, 17:39
Publicação
03/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2827486/RJ (2025/0001226-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RENE RODRIGUES SIMOES
ADVOGADOS: YASMIN CONDÉ ARRIGHI - RJ211726
ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS - RJ151287
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 16:00
Recurso Extraordinário
27/02/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 17:19
Petição (Contra-razões)
24/02/2026, 16:11
Protocolo de Petição
24/02/2026, 15:55
Publicação
30/01/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AREsp 2827486/RJ (2025/0001226-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RENE RODRIGUES SIMOES
ADVOGADOS: YASMIN CONDÉ ARRIGHI - RJ211726
ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS - RJ151287
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 12:00
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2026, 11:15
Documento (Certidão)
28/01/2026, 11:05
Remessa (outros motivos)
22/01/2026, 10:08
Petição (Recurso extraordinário)
21/01/2026, 11:01
Protocolo de Petição
21/01/2026, 10:46
Publicação
01/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827486/RJ (2025/0001226-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RENE RODRIGUES SIMOES
ADVOGADOS: YASMIN CONDÉ ARRIGHI - RJ211726
ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS - RJ151287
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RENE RODRIGUES SIMÕES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 211-212): APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL DECIDIDA NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 9º E 10, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE MULTA DE MORA. ENCARGOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, RENE RODRIGUES SIMOES, da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em embargos à execução de título extrajudicial ajuizado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou improcedente os pedidos de revisão de cláusulas em contrato de Cédula de Crédito Bancário. 2. Embargante que requereu a produção de prova pericial contábil e documental, com a finalidade de demonstrar o excesso de execução. O juiz analisou o argumento e o pedido, e decidiu fundamentadamente pelo indeferimento da prova pericial na sentença. Cerceamento de defesa e violação do princípio da não surpresa (art. 9º e art. 10, do CPC) não configurados. A parte interessada expressamente pediu a produção de prova na inicial e apresentou a respectiva manifestação para o convencimento do magistrado. Já na sentença o juiz refutou as alegações da parte e decidiu de maneira fundamentada sobre o pedido. De fato, não houve cerceamento de defesa. 3. O princípio da não surpresa refere-se à proibição de inovação dos fundamentos jurídicos utilizados pelo juiz para decidir a causa, e não à forma de proceder do magistrado no trâmite processual. A alegação da parte, no sentido de que foi surpreendida com o indeferimento do pedido de produção de provas na sentença, claramente não importa em desrespeito ao princípio da não surpresa. 4. Na inicial o devedor pleiteou a prova pericial com objetivo de demonstrar que as planilhas da CEF contrariam cláusulas contratuais, uma vez que ocorreu a cobrança de encargos financeiros dentro do período de carência de 6 meses. No contrato consta expressamente na cláusula 10.3.1 que os encargos financeiros incidem no período de carência. Excesso de cobrança não configurado. 5. Tomadora do empréstimo não se enquadra no conceito de consumidor, do art. 2º do CDC, porque é uma pessoa jurídica empresarial e usou uma estratégia de alavancagem financeira que não funcionou. impossibilidade de inversão do ônus da prova reconhecida. 6. Multa de mora. Encargo expressamente previsto em cláusula contratual. Legalidade da cobrança reconhecida. 7. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC. 8. Apelação desprovida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 261-264). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 9º, 10, 355, I, 369, 370, parágrafo único, 435, caput, e parágrafo único, e 464 do Código de Processo Civil, bem como do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente os embargos sem oportunizar a produção de prova pericial contábil e prova documental suplementar já requeridas na inicial. Afirma que não houve intimação prévia para manifestação sobre provas, nem decisão interlocutória fundamentada de indeferimento, o que impediu a interposição de agravo. Diz que está configurado o cerceamento de defesa e a decisão surpresa, em afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Argumenta que o acórdão recorrido negou a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que se tratava de empréstimo para capital de giro de pessoa jurídica, afastando a relação de consumo. Defende que ele é apenas garantidor, não beneficiário do crédito, devendo ser equiparado a consumidor e tecnicamente hipossuficiente frente ao banco. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 297-311). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 317-321), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 347-355). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 355, I, 369, 370, parágrafo único, 435, caput, e parágrafo único, e 464 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). Incidência da Súmula n. 86/STJ. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não ocorre no caso dos autos. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.651.541/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação do art. 370 do CPC e divergência jurisprudencial. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a análise de interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reavaliar se há cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas. III. Razões de decidir 4. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas não pode ser revista em recurso especial, pois requer reexame do acervo fático-probatório. 7. A divergência jurisprudencial não pode ser analisada quando o recurso especial é inadmitido com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.723.955/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, relativa à descaracterização de existência de decisão surpresa no presente caso, em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC DE 2015. PERSUASÃO RACIONAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 4. Não há afronta ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior. 5. Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. 6. É consequência lógica do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico o retorno das partes ao status quo ante, independentemente de pedido expresso. 7. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 9. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 10. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 11. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Rever a decisão recorrida a respeito da inversão do ônus da prova demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Cito a propósito o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, cabimento da inversão total do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. A revisão da decisão sobre a inversão do ônus da prova demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC deve ocorrer antes da etapa instrutória, não havendo ilegalidade em sua determinação em sede liminar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A inversão total do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa instrutória, podendo ser determinada em sede liminar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.162.083/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.338.191/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgInt no AREsp n. 2.846.049/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aferição da hipossuficiência técnica do autor, necessária à inversão do ônus da prova, também exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz e se caracteriza como regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer, preferencialmente, antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. 3. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Da mesma forma, revisar o acórdão impugnado, no que se refere à nulidade da intimação do laudo pericial, por não ter sido praticada de forma regular pela serventia, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme consignado pelas instâncias ordinárias. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.552.999/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) Revisar o acórdão impugnado, quanto à determinação de realização de uma nova perícia e da necessidade de esclarecimentos periciais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DA PERÍCIA. PRECLUSÃO DO SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de retificação de marcos divisórios e registro imobiliário, em que se sustenta haver equívoco no registro de imóvel, por ter sido registrado com área inferior. 2. A decisão de indeferimento de outros esclarecimentos do perito quando a própria parte não pugna por eles a tempo está em consonância com o ordenamento vigente, pela própria aplicabilidade da preclusão de fases no processo. 3. A produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos periciais foram suficientes e completos e que houve exame de todos os pontos apontados pelas partes. 5. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, somente em relação ao embargante RENE RODRIGUES SIMÕES, em razão da gratuidade de justiça a ele deferida. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 11:40
Não-Provimento
27/11/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827486/RJ (2025/0001226-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RENE RODRIGUES SIMOES
ADVOGADOS: YASMIN CONDÉ ARRIGHI - RJ211726
ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS - RJ151287
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:35
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
21/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 06:15
Publicação
21/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827486/RJ (2025/0001226-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENE RODRIGUES SIMOES
ADVOGADOS: YASMIN CONDÉ ARRIGHI - RJ211726
ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS - RJ151287
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Distribuição
18/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827486/RJ (2025/0001226-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENE RODRIGUES SIMOES
ADVOGADOS: YASMIN CONDÉ ARRIGHI - RJ211726
ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS - RJ151287
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 09:12
Distribuição (competência exclusiva)
14/01/2025, 08:00
Recebimento
07/01/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RENE RODRIGUES SIMOES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) ADVOGADO(A): ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS (OAB RJ151287)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 18 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5037172-52.2019.4.02.5101/RJ (Aditamento: 237) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RENE RODRIGUES SIMOES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) ADVOGADO(A): ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS (OAB RJ151287)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 10 de julho de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5037172-52.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS