Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863248/SC (2025/0057208-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SIRLENE SANTANA VALTER
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
AGRAVADO: LAERCIO PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por SIRLENE SANTANA VALTER, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 265-267, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 211-213, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETO QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO, CUJO CUMPRIMENTO É BUSCADO. ARTIGO 206, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PARÁGRAFO QUARTO DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 218-223, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 232-234, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 244-257, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação à incidência ao caso do prazo prescricional decenal; (ii) 205 do CC/02, ante a incidência ao caso do prazo prescricional decenal; Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar, em parte. 1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente reconheceu a incidência ao caso do prazo prescricional trienal. Em verdade, as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) 2. No que toca às demais questões, o apelo merece parcial provimento. Segundo a jurisprudência do STJ, baseada na Súmula 150 do STF, à execução aplica-se o mesmo prazo prescricional atribuído à pretensão de conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE RECORRIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. ENSINO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1 ANO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IAC N. 1 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula n. 150 do STF. 2. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 - é aquele estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/2016. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedente. 3. Tratando-se a anuidade escolar de obrigação única, desdobrada em prestações, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação. Precedente. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. IAC n. 1 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.375.883/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Por sua vez, às ações de responsabilidade civil por inadimplemento contratual aplica-se o prazo decenal, conforme estabelecido pela Corte Especial do STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA. CIRURGIA DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.281.594/SP, concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual (como é o caso), aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe de 06/11/2019). 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.746.657/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 168 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, tratando-se de responsabilidade contratual, incide o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, aplicando-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do mesmo estatuto, aos casos de responsabilidade extracontratual. 2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.685.808/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 7/11/2024.) No caso em tela, nota-se que a Corte local não se filiou ao supracitado posicionamento, ao apontar que à presente demanda, oriunda de responsabilidade civil contratual, seria aplicável o prazo prescricional trienal. Veja-se (fl. 211-212, e-STJ): Reza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O cumprimento de sentença, na hipótese, advém de ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório, este último do qual se busca agora cumprimento: Diante da impossibilidade do retorno da partes ao estado anterior, CONDENO o réu ao pagamento de de indenização por perdas e danos no valor de R$ 6.000,00 à parte autora, importância esta correspondente ao estipulado para o veículo Uno na avença ora rescindida, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir d e 1º/6/2001, data da formalização do contrato verbal. Do artigo 206 do Código Civil: Art. 206. Prescreve: [...] § 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; Trienal o prazo de prescrição, resta agora analisar o decurso para caracterização da prejudicial reconhecida pela sentença. No caso em exame, embora não tenha efetivamente havido suspensão ou arquivamento dos autos, a execução tramita desde os idos de 2018 sem que se tenha localizado qualquer bem do devedor revel. Nesse contexto, de rigor o provimento do apelo, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para reapreciação da controvérsia, considerando-se a aplicabilidade do prazo prescricional decenal. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. Por conseguinte, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal local, para que reaprecie a controvérsia à luz da incidência ao caso do prazo prescricional decenal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI