Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2749383/SP (2024/0353674-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GABRIEL FREIRE RAMOS DA SILVA ANDRADE
ADVOGADOS: EDUARDO LUIZ SAMPAIO DA SILVA - SP231904
EDUARDO L. SAMPAIO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
BRENDO EDUARDO ARAUJO SAMPAIO DA SILVA - SP407163
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: FABRICIO LUIS DA SILVA
ADVOGADO: APARECIDA MARIA PEREIRA - SP230313
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.646): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL FREIRE RAMOS DA SILVA ANDRADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a mera transcrição de outra decisão, sem qualquer acréscimo, não atende à exigência constitucional de fundamentação na prestação jurisdicional. Sublinha que a condenação se deu sem alinhamento com as provas dos autos. Questiona a materialidade do crime, indicando que as provas colhidas na fase inquisitorial não foram submetidas ao crivo do contraditório e foram produzidas unilateralmente, não servindo para embasar a condenação. Destaca a ausência de liame subjetivo entre a parte recorrente e aqueles apontados como coautores. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.647): A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada. Como afirmei monocraticamente, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na inadequação da via eleita para análise de ofensa a texto constitucional, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.544/1.546). O agravante, no entanto, limitou-se a alegar em suas razões que não assiste razão o TJSP em não admitir o recurso especial, pois trata de matéria constitucional de violações de princípios constitucionais de ordem individual, onde todo o processo penal está maculado e necessitando da aplicação da Carta da República (fl. 1.564), passando na sequência a discorrer sobre pontos de cunho meritório. Logo, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual foi o agravo considerado inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Tenho, pois, que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO