Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872075/SP (2025/0071606-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ERICH FARIAS DE MATOS
ADVOGADO: ALESSANDRA INVENCIONI - SP424242
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo de ERICH FARIAS DE MATOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução n. 0002992-08.2024.8.26.0158. Consta dos autos que o agravante, em execução penal, teve seu cálculo de pena homologado, contando-se como data base para a nova progressão, do dia em que efetivado o exame criminológico. Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pela defesa foi desprovido (fl. 46/52). O acórdão ficou assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Pleito do sentenciado de que fossem retificados os cálculos de sua pena, para que constasse, como data base para a progressão subsequente, a data em que preenchido o requisito objetivo. Decisão agravada que fixou a data base como sendo o dia em que assinado o exame criminológico e aferido o requisito subjetivo. Manutenção. Ressalvado o entendimento deste Relator, o termo inicial para a contagem do lapso do regime subsequente deve ser a data de efetivação do exame criminológico, no caso de ter sido o requisito subjetivo o último a ser preenchido, por meio do laudo técnico. Entendimento consolidado nesta Col. Câmara, conforme julgamento do Tema n.º 28, em IRDR. Decisão agravada mantida. Recurso não provido." (fl. 47). Em sede de recurso especial (fls.71/91), a defesa apontou dissídio jurisprudencial, alegando que o acórdão está em desacordo com entendimento proferido em outro julgado do mesmo Tribunal, "que prevê a aplicação da mesma lógica utilizada para a regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a falta, ou seja, a data do exame criminológico favorável do requerente não deveria ser considerada para fins de progressão e sim a data que atingiu o semiaberto" (fl. 78). Requer o provimento do recurso para determinar o TJ de origem a retificação do cálculo da pena, "adotando-se como data-base aquela em que ele efetivamente preencheu o requisito temporal para a progressão ao regime semiaberto" (fl. 90). Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 104/107). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial, com óbice na Súmula n. 13 do STJ (fls. 117/118). Em agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 127/136). Contraminuta do Ministério Público (fls. 141/146). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 166/167). É o relatório. Decido. Recurso de agravo em recurso especial não merece ser conhecido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão de não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial, com óbice na Súmula n. 13 do STJ (fls. 117/118). Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa, deixou de impugnar de maneira específica os termos da decisão agravada, tendo apenas inovado quanto ao fundamento do recurso especial, requerendo que o recurso tivesse como fundamento também a alínea "a", inciso III, do artigo 105 da CF, apontando como violados os arts. 621, I, do CPP e aos arts. 305, 306 e 309, todos do CTB. Reitera as razões elencadas no recurso especial. Assim, nos termos da decisão atacada, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, de fato, o teor da Súmula n. 182 do STJ. A respeito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 DO STF, 211 DO STJ E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie. 4. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ainda, consoante a jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Cito precedente (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.) Ante o exposto, com base nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil -CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK