Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1782325/AM (2020/0284050-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BRUNO LUIS LITAIFF RAMALHO
ADVOGADOS: CLAUDIA MARIA CHAVES PACHECO - DF028730
MARIA DE CÁSSIA RABELO DE SOUZA - AM002736
PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO - RR000598
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CARAUARI
ADVOGADO: ANIELLO MIRANDA AUFIERO - AM001579
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, a fim de restabelecer a sentença que julgou procedente a ação de improbidade administrativa. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.036-1.037): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS BEM DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem o Ministério Público Federal – MPF ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelo demandado contra decisão que deu provimento ao recurso especial do MPF. II - O agravo em recurso especial do MPF foi conhecido no STJ pois: i) não incidiu em nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; ii) atendeu aos requisitos de admissibilidade; iii) não estava prejudicado; iv) impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III - Quanto à análise do mérito recursal, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.” Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018. AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021. AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023. Esse é precisamente o caso dos autos. O acórdão relatou fatos e circunstâncias nos quais a conduta do demandado foi satisfatoriamente descrita. Nesse contexto, os fundamentos fáticos foram bem delineados no acórdão recorrido, o que permitiu a revaloração jurídica no STJ. Portanto, diante dos elementos fático-probatórios detidamente analisados pelas instâncias ordinárias, verificou-se em recurso que o demandado efetivamente incorreu nas condutas previstas nos arts. 9º, XI e 10, VI e XI, da LIA. IV - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.064-1.071). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 93, IX, e 105, III, a, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido revolvimento de matéria fático-probatória no julgamento do recurso especial, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.040-1.041): O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. O agravo em recurso especial do MPF foi conhecido no STJ pois: i) não incidiu em nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; ii) atendeu aos requisitos de admissibilidade; iii) não estava prejudicado; iv) impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Quanto à análise do mérito recursal, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático- probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.” Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018. AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021. AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023. Esse é precisamente o caso dos autos. O acórdão relatou fatos e circunstâncias nos quais a conduta do demandado foi satisfatoriamente descrita. Nesse contexto, os fundamentos fáticos foram bem delineados no acórdão recorrido, o que permitiu a revaloração jurídica no STJ. Portanto, diante dos elementos fático-probatórios detidamente analisados pelas instâncias ordinárias, verificou-se em recurso que o demandado efetivamente incorreu nas condutas previstas nos arts. 9º, XI e 10, VI e XI, da LIA. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.068-1.071): Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: O agravo em recurso especial do MPF foi conhecido no STJ pois: i) não incidiu em nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; ii) atendeu aos requisitos de admissibilidade; iii) não estava prejudicado; iv) impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Quanto à análise do mérito recursal, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.” Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018. AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021. AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023. Esse é precisamente o caso dos autos. O acórdão relatou fatos e circunstâncias nos quais a conduta do demandado foi satisfatoriamente descrita. Nesse contexto, os fundamentos fáticos foram bem delineados no acórdão recorrido, o que permitiu a revaloração jurídica no STJ. Portanto, diante dos elementos fático-probatórios detidamente analisados pelas instâncias ordinárias, verificou-se em recurso que o demandado efetivamente incorreu nas condutas previstas nos arts. 9º, XI e 10, VI e XI, da LIA. Ademais, por meio da decisão monocrática de fls. 995-1.009, ficou consignado: Verifica-se, então, que não obstante o enfrentamento dos pontos entendidos como necessários à solução da lide, o que afasta a aduzida violação ao art. 1022 do CPC, o Tribuna a quo deixou de dar a melhor aplicação e análise aos temas atinentes ao: (i) prejuízo ao erário decorrente da aquisição de embarcação usada ao invés de embarcação nova; (ii) da prestação de informação inverídica pelo então Prefeito na sua prestação de contas, ao afirmar que se tratava de aquisição de embarcação nova quando, em verdade, tratava-se de embarcação usada; (iii) reconhecimento de que valor integral do contrato não deveria ser devolvido sem, contudo, mencionar acerca da necessidade de ressarcimento ao erário da diferença entre o valor de uma embarcação nova e de uma usada. (...) No caso presente, mostra-se evidente a existência do elemento subjetivo nos atos praticados pelo recorrido, tal como apontado pelo juízo singular, porquanto além de deixar de comprovar corretamente a aplicação dos recursos recebidos pelo convênio formalizado para compra de embarcação de transporte de alunos do ensino público fundamental do Município de Carauari, afirmou que a embarcação adquirida se tratava de objeto novo, quando, em verdade, não passava de uma embarcação antiga e que não se prestava ao fim necessário, tanto que se deteriorou em menos de 3 anos de uso, conforme bem apontado na sentença à fl. 587: (...) Sobreleva notar o detalhamento da fundamentação do magistrado sentenciante para consignar a existência do ato ímprobo, tanto sob a perspectiva objetiva da conduta quanto do elemento anímico, o qual não se trata de dolo genérico, mas de dolo qualificado ante a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, XI, 10, VI e XI da lei de regência, in verbis (fls. 584-587): (...) Destarte, diante dos elementos fático-probatórios detidamente analisados pelas instâncias ordinárias, verifica-se que, diversamente do entendimento adotado pelo Tribunal local, que o recorrido efetivamente incorreu nas condutas previstas nos arts. 9º, XI e 10, VI e XI da LIA, não se tratando, pois, de atos meramente irregulares. O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. [...] A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 181, afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Desse modo, a controvérsia suscitada no presente recurso extraordinário, segundo a qual o recurso especial interposto pela parte ora recorrida não seria passível de conhecimento, por não preencher os seus pressupostos de admissibilidade, demandaria a apreciação dos dispositivos infraconstitucionais que versam sobre tais requisitos, o que inviabiliza o seguimento da insurgência. Destaca-se, por oportuno, que a Suprema Corte consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário deve ter o seu seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, como no caso dos presentes autos (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO