Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5616289-83.2023.8.09.0051 Autor(a): TICIANA D’AVILA STEFENONI TARTUCE Ré(u): ADACLÊ MARIA PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de petição apresentada por ADACLÊ MARIA PEREIRA DE CARVALHO (mov. 132) na qual requer: (i) remessa dos autos à contadoria judicial para recálculo das custas finais; e (ii) concessão da gratuidade da justiça. I – Das custas finais Assiste razão à requerente quanto à necessidade de retificação da base de cálculo das custas finais. Com efeito, verifica-se nos autos que a Certidão de Crédito Judicial emitida (mov. 129) adotou como base de cálculo o valor de R$ 714.757,83, o qual não encontra qualquer amparo nos autos — não correspondendo nem ao valor originário da causa (R$ 654.000,00), nem ao valor judicialmente retificado. Atento ao disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.376/2002, segundo o qual a alteração do valor da causa obriga a atualização das custas, para mais ou para menos, e considerando que este juízo, por decisão proferida nos embargos de declaração (mov. 38), retificou expressamente o valor da causa para R$ 82.149,51 — correspondente ao valor do débito objeto da execução originária, parâmetro este que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJGO, é o que deve balizar o valor da causa nos embargos de terceiro quando inferior ao valor do bem constrito —, as custas finais deverão ter como base de cálculo o referido montante de R$ 82.149,51. Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, observando-se o valor correto da causa de R$ 82.149,51, com a devida compensação dos valores eventualmente já recolhidos. II – Da gratuidade da justiça O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido a qualquer tempo, inclusive após a sentença, desde que comprovada a hipossuficiência financeira. No entanto, o termo “a qualquer tempo” deve ser entendido como a qualquer tempo até a decisão final da causa, ou seja, até o trânsito em julgado do processo. Isso porque o único interesse que a parte teria em pedir a concessão da benesse após o trânsito em julgado do processo seria a reforma da sentença para de eximir de eventual condenação em horários e custas processuais, como é o caso dos autos. A concessão da benesse é vedada nestas condições justamente porque seus efeitos são “ex nunc”, não retroagem, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 904.289 - MS - Relator Ministro Luis Felipe Salomão) Nestes termos, uma vez que os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita não retroagem, não há que se falar em seu deferimento posterior ao trânsito em julgado da sentença. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita após o trânsito em julgado, formulado pela requerida. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito