Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2580308/RJ (2024/0059093-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALESSANDRA SANTOS AROUCHA GOMES
ADVOGADOS: ULISSES COELHO NANTES - RJ157768
PEDRO ANTÔNIO FELISARDO DE SOUSA - RJ074559
RECORRIDO: ANDRE LUIS DO CARMO AROUCHA
RECORRIDO: RAFAEL DO CARMO AROUCHA
ADVOGADO: ANA PAULA PIRES FERREIRA - RJ143744
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 377): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que foi negada a prestação jurisdicional no âmbito do STJ, cujo órgão julgador recusou conhecer de matérias de ordem pública invocadas pela parte recorrente. Invoca ter havido descumprimento do dever de motivar as decisões judiciais. Repisa seu ponto de insurgência perante o Tribunal de origem sobre a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário no processo em curso, salientando que o requisito do prequestionamento foi atendido. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 378-381): A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 347/349): (...) A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 135/142). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 42): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. BEM IMÓVEL (LOTE DE TERRENO), COM ACESSÃO (RESIDÊNCIA), NÃO INCLUÍDO NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. REQUERIMENTO DE COLAÇÃO POR DOIS HERDEIROS NECESSÁRIOS (FILHOS DO FALECIDO). DECISÃO QUE NÃO O ACOLHE, POR CONTA DE ANTERIOR DECISÃO, PRECLUSA, NA QUAL FICOU CLARO TRATAR-SE DE COMPRA VENDA E COMPRA DO BEM DE RAIZ, AOS 06/07/1992, CELEBRADA ENTRE O FALECIDO E DOIS OUTROS FILHOS, À ÉPOCA MENORES. INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR NÃO SE CUIDAR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE TEM NÍTIDO CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. POSSIBILIDADE ATÉ O TERMO DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 636 DA LEI FEDERAL N.º 13.105/2015. PRECEDENTE ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO. INSTITUTO DA COLAÇÃO, CUJO ESCOPO É IGUALAR AS LEGÍTIMAS, INSTITUTO A QUE, ALÉM DAS DOAÇÕES CLÁSSICAS, TAMBÉM SE SUJEITAM OUTRAS LIBERALIDADES, QUE CARACTERIZAM O INSTITUTO DA DOAÇÃO INDIRETA, NEGÓCIO JURÍDICO QUE, DESPROVIDO DA NATUREZA DE DOAÇÃO, ENCERRA LIBERALIDADE. DOUTRINA. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À SITUAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO. ESCRITURA PÚBLICA E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE/RJ. CONSTATAÇÃO DE QUE, CERCA DE UMA DÉCADA ANTES DA ESCRITURAÇÃO DA VENDA E COMPRA, OCORRIDA AOS 06/07/1992, O HOJE OBITUADO COMPROU O BEM DE TERCEIRO, COM RECURSOS PRÓPRIOS E, SEMPRE COM RECURSOS PRÓPRIOS, ALI ERIGIU MORADIA RESIDENCIAL. HIPÓTESE DE DOAÇÃO INDIRETA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO BEM, COM A RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 82/86). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 95/111), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.015 do CPC, sustentando que o pronunciamento recorrido na origem não tem conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, (ii) art. 612 do CPC, defendendo que a questão da inclusão do imóvel no inventário é de alta indagação, devendo ser objeto de ação própria e (iii) art. 114 do CPC, aduzindo a existência de litisconsórcio passivo necessário com a mãe e o irmão da recorrente, devendo ser proposta ação ordinária contra todos os interessados. A insurgência não merece prosperar. O conteúdo normativo dos arts. 114 e 612 do CPC não foi abordado pela Corte de origem, que não tratou das teses defendidas pela parte recorrente, apesar da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Além disso, a parte não alegou violação do art. 1.022 do CPC a fim de ver suprida eventual omissão. No que diz respeito ao cabimento do agravo de instrumento, a Corte local se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fl. 44): 12. Isso, porque há, sim, decisão interlocutória recorrível, na forma do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, na medida em que, não obstante os novos argumentos veiculados pelos agravantes, com apoio em documentação até então inexistente nos autos do inventário judicial (Processo n.º0001812-20.2012.8.19.0045), o MM. juiz decidiu não permitir a colação, ao asserto de que há de decisão anterior, já preclusa. As razões recursais que defendem a natureza de despacho do pronunciamento recorrido na origem mostram-se deficientes e dissociadas do conteúdo dos autos, pois a Corte local, além de registrar a presença do conteúdo decisório, nos termos do trecho transcrito acima, ainda alterou a posição adotada na primeira instância, deferindo o pedido de colação do bem. Incidência, portanto, da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 266/267) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. A alegação de necessidade de litisconsórcio não foi analisada previamente pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). Ressalte-se que a parte deixou de alegar violação do art. 1.022 do CPC. Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam de prequestionamento para ser examinadas em recurso especial: (...) A parte alega violação do art. 1.015 do CPC, defendendo a irrecorribilidade da decisão de primeira instância reformada pela Corte de origem. Contudo, a Corte local consignou que o pronunciamento tinha conteúdo decisório, tanto que alterou o entendimento adotado em primeira instância. Dessa forma, as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, estando caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO