Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594. Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo 7015499-95.2023.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Programas de Arrendamento Residencial PAR Requerente DAVID VIANA DOS SANTOS ROSANGELA MARIA DE SOUZA DE OLIVEIRA WALACE DE SOUZA BATISTA LIVANETE LOURENCO ALVES DE JESUS Advogado(a) ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655 Requerido(a) BANCO DO BRASIL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por DAVID VIANA DOS SANTOS, ROSANGELA MARIA DE SOUZA DE OLIVEIRA, WALACE DE SOUZA BATISTA, LIVANETE LOURENCO ALVES DE JESUS em face de BANCO DO BRASIL. Ciente do retorno dos autos da instância recursal. Havendo custa pendentes, promova o necessário para recebimento, sob pena de inscrição em protesto e dívida ativa. Nada mais havendo, arquive-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ji-Paraná, 17 de outubro de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 18:33
Trânsito em julgado
12/09/2025, 18:33
Publicação
12/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842471/RO (2025/0011192-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DAVID VIANA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA DE SOUZA
AGRAVANTE: LIVANETE LOURENCO ALVES
AGRAVANTE: WALACE DE SOUZA BATISTA
ADVOGADOS: JAKSON FELBERK DE ALMEIDA - RO000982
ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA - RO003655
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para a interposição de recurso, à coordenadoria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos imediata, independente da publicação deste despacho. Relator
DANIELA TEIXEIRA
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:00
Mero expediente
10/09/2025, 16:00
Publicação
28/08/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842471/RO (2025/0011192-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DAVID VIANA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA DE SOUZA
AGRAVANTE: LIVANETE LOURENCO ALVES
AGRAVANTE: WALACE DE SOUZA BATISTA
ADVOGADOS: JAKSON FELBERK DE ALMEIDA - RO000982
ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA - RO003655
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842471/RO (2025/0011192-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DAVID VIANA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA DE SOUZA
AGRAVANTE: LIVANETE LOURENCO ALVES
AGRAVANTE: WALACE DE SOUZA BATISTA
ADVOGADOS: JAKSON FELBERK DE ALMEIDA - RO000982
ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA - RO003655
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para a interposição de recurso, à coordenadoria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos imediata, independente da publicação deste despacho. Relator
DANIELA TEIXEIRA
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:00
Mero expediente
10/09/2025, 16:00
Publicação
28/08/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842471/RO (2025/0011192-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DAVID VIANA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA DE SOUZA
AGRAVANTE: LIVANETE LOURENCO ALVES
AGRAVANTE: WALACE DE SOUZA BATISTA
ADVOGADOS: JAKSON FELBERK DE ALMEIDA - RO000982
ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA - RO003655
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842471/RO (2025/0011192-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DAVID VIANA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA DE SOUZA
AGRAVANTE: LIVANETE LOURENCO ALVES
AGRAVANTE: WALACE DE SOUZA BATISTA
ADVOGADOS: JAKSON FELBERK DE ALMEIDA - RO000982
ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA - RO003655
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842471/RO (2025/0011192-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DAVID VIANA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA DE SOUZA
AGRAVANTE: LIVANETE LOURENCO ALVES
AGRAVANTE: WALACE DE SOUZA BATISTA
ADVOGADOS: JAKSON FELBERK DE ALMEIDA - RO000982
ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA - RO003655
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:36
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
20/03/2025, 14:56
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842471/RO (2025/0011192-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVID VIANA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA DE SOUZA
AGRAVANTE: LIVANETE LOURENCO ALVES
AGRAVANTE: WALACE DE SOUZA BATISTA
ADVOGADOS: JAKSON FELBERK DE ALMEIDA - RO000982
ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA - RO003655
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:30
Distribuição
17/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842471/RO (2025/0011192-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVID VIANA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA DE SOUZA
AGRAVANTE: LIVANETE LOURENCO ALVES
AGRAVANTE: WALACE DE SOUZA BATISTA
ADVOGADOS: JAKSON FELBERK DE ALMEIDA - RO000982
ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA - RO003655
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 16:25
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 16:15
Recebimento
17/01/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015499-95.2023.8.22.0005.
APELANTES: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DAVID VIANA DOS SANTOS, ROSANGELA MARIA DE SOUZA, LIVANETE LOURENCO ALVES, WALACE DE SOUZA BATISTA ADVOGADO DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7015499-95.2023.8.22.0005.
APELANTES: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DAVID VIANA DOS SANTOS, ROSANGELA MARIA DE SOUZA, LIVANETE LOURENCO ALVES, WALACE DE SOUZA BATISTA ADVOGADO DOS
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID VIANA DOS SANTOS e outros, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, concedo ao recorrente o prazo de 5 dias para realizar a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local ou ponto facultativo no período do prazo recursal. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de novembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrentes: David Viana dos Santos e outros Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655) Agravado/Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RO 11519) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 17/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7015499-95.2023.8.22.0005 - Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7015499-95.2023.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Agravantes/
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015499-95.2023.8.22.0005.
APELANTES: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DAVID VIANA DOS SANTOS, ROSANGELA MARIA DE SOUZA, LIVANETE LOURENCO ALVES, WALACE DE SOUZA BATISTA ADVOGADO DOS
Trata-se de recurso especial interposto por DAVID VIANA DOS SANTOS e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados os arts. 186 e 187, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Imóvel popular. Atraso da obra. Contemplação. Mera expectativa de direito. Dano moral. Não ocorrência. Inexistindo o direito real e certo à aquisição de moradia no âmbito do programa de habitação popular, não há se falar em danos morais, isso porque a contemplação mediante sorteio, por si, não irradia direito à direito subjetivo à aquisição direta do imóvel, tratando-se de mera expectativa de direito. Recurso desprovido. Em suas razões, asseveram que a demora injustificada para a formalização do contrato e entrega da obra configura ato ilícito, ensejando reparação por dano moral. Indicam a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao dever de indenização pela prática de atos ilícitos. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Consta do acórdão recorrido o seguinte trecho: [...] A contemplação mediante sorteio, por si, não irradia direito à direito subjetivo à aquisição direta do imóvel, pois os contemplados ainda serão convocados para apresentar documentos atualizados, sujeito a análise, sendo que o aperfeiçoamento do contrato somente se viabiliza quando aprovado o respectivo financiamento junto à instituição financeira. Assim, a contemplação gera mera expectativa de direito, não havendo que se falar em descumprimento contratual. Logo, a decisão recorrida firmou-se em fundamento não atacado pelos recorrentes, o que, por si, é capaz de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto. Neste sentido, inviável o conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal. Para ilustrar, cito o precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1838011/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021 - Destacou-se). No tocante à alegação de ofensa aos arts. 186 e 187, do CC, verifica-se que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte há caracterização do dano moral, quando a operadora do plano de saúde recusa indevidamente a cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar, na hipótese, em mero inadimplemento contratual. Incidência, no ponto, da Súmula nº 83 do STJ. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ 3. Agravo interno des provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2328213 SP 2023/0084581-9, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrentes: David Viana dos Santos e outros Advogado(a): Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RO 11519) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 19/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7015499-95.2023.8.22.0005 - Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7015499-95.2023.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: David Viana dos Santos e outros Advogado(a): Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RO 11519) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 04/04/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Imóvel popular. Atraso da obra. Contemplação. Mera expectativa de direito. Dano moral. Não ocorrência. Inexistindo o direito real e certo à aquisição de moradia no âmbito do programa de habitação popular, não há se falar em danos morais, isso porque a contemplação mediante sorteio, por si, não irradia direito à direito subjetivo à aquisição direta do imóvel, tratando-se de mera expectativa de direito. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 903 de 10/06/2024 a 14/06/2024 7015499-95.2023.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7015499-95.2023.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Processo: 7015499-95.2023.8.22.0005.
AUTOR: DAVID VIANA DOS SANTOS e outros (3) Advogado do(a)
AUTOR: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA - RO3655-A
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ji-Paraná, 12 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: DAVID VIANA DOS SANTOS, RUA MENEZES FILHO 3119, - DE 3105 A 3327 - LADO ÍMPAR CASA PRETA - 76907-533 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ROSANGELA MARIA DE SOUZA DE OLIVEIRA, RUA TOLEDO 1380, APT 02 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-626 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, WALACE DE SOUZA BATISTA, RUA DOS PIONEIROS 275 DOIS DE ABRIL - 76900-882 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LIVANETE LOURENCO ALVES DE JESUS, RUA DOUTOR FIEL 50, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR JOTÃO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655
REU: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa: R$ 80.000,00 SENTENÇA
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7015499-95.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Programas de Arrendamento Residencial PAR
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais proposta por David Viana dos Santos, Rosangela Maria de Souza, Livanete Lourenço Alves e Walace de Souza Batista contra Banco do Brasil S/A e União Federal. Alegam que no ano de 2018 foram contemplados no programa de habitação para pessoas de baixa renda viabilizado pela União Federal. Afirmam que a construção do denominado Conjunto Habitacional Morar Melhor II teve início no ano de 2015 e desde então a obra foi paralisada por diversas vezes, sem a devida justificação. Afirmam que sofreram danos morais em razão das paralisações e consequente atraso na entrega das unidades imobiliárias. Requerem a condenação dos requeridos a pagarem danos morais na importância de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos requerentes. A ação foi proposta na Justiça Federal, após extinção do processo iniciado neste juízo, no qual entendi que havia interesse da União no caso (processo nº 7008950-40.2021.8.22.0005). A União Federal contestou. Alegou a ilegitimidade passiva em razão de que: (1) a representação judicial do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR é feita pela Caixa Econômica Federal, (2) e compete ao município a seleção dos beneficiários. No mérito, alegou que a retomada da obra e efetiva conclusão e entrega das unidades habitacionais depende de ações dos demais agentes. O Banco do Brasil S/A. contestou. Como preliminares de mérito: (1) impugnou o pedido de gratuidade de justiça; (2) alegou a carência de ação por ausência de interesse de agir, uma vez que os requerentes não apresentaram qualquer reclamação extrajudicial a respeito do suposto atraso na entrega do imóvel; (3) requereu a citação do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB; (4) alegou a ilegitimidade passiva, por se tratar de mero agente financeiro intermediário entre os requerentes e a construtora, não tendo responsabilidade por eventual dano causado pelo atraso na conclusão da obra. Apontou como corréu a Casa Alta Construções Ltda.. No mérito, repete os argumentos a respeito da falta de responsabilidade por eventuais danos por se tratar de mero agente financeiro intermediário. Afirma que o mutuário tem prévio conhecimento quanto à possibilidade de prorrogação do prazo para entrega ou adiamento por tempo indeterminado, o que não implica em atraso na entrega da obra. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido por falta de ocorrência de dano moral. Os requerentes impugnaram as contestações. Decisão do juízo federal com rejeição da preliminar de ilegitimidade do Banco Brasil S/A, uma vez que este atua não apenas como agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal, retornando o caso para este juízo. Após a redistribuição do processo as partes foram intimadas para manifestação em termos de seguimento. Os requerentes se manifestaram a respeito da não ocorrência de prescrição, mas nada mais foi requerido. É o relatório. DECIDO: Antes da análise das questões relativas ao mérito da causa, cabem considerações a respeito de outro caso semelhante que tramita neste juízo, no qual o magistrado que me substituiu extinguiu o processo sem resolução de mérito, mas em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição - Proc. 7007984-77.2021.8.22.0005. Em que pese a fundamentação utilizada e respeitado o entendimento do colega que respondia pela vara, o fato é que há decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, transitada em julgado, em que o mérito foi analisado - Proc. 7008876-83.2021.8.22.0005. Neste sentido, não só observando o entendimento da Instância Superior, mas também porque não há razoabilidade em se extinguir um processo por acolhimento de preliminar, se pode ser resolvido o próprio mérito. Dito isto, tenho como incontroverso o fato de que o Banco do Brasil é o agente executor do Conjunto Habitacional Morar Melhor II e, nesta qualidade, foi o responsável pela contratação da construtora Casa Alta Construções Ltda., empresa responsável pela construção das unidades habitacionais, que não foram entregues dentro do prazo inicialmente estabelecido. A controvérsia está restrita à existência de direito à reparação aos requerentes, que alegam terem sofrido danos morais em decorrência da inércia do requerido em entregar as unidades habitacionais, frustrando assim suas expectativas de direito à moradia. Os requerentes foram selecionados para o recebimento de casas residenciais através de programa habitacional. No entanto, a seleção importa em mera expectativa de direito ao recebimento da habitação. O processo até a entrega das chaves das unidades habitacionais é complexo, e o beneficiário deve comprovar que preenche os requisitos estabelecidos em cada etapa da seleção, de forma que somente ao final do processo será considerado apto a receber um imóvel. Não houve assinatura de contrato, definição de imóvel a ser ocupado e nem pagamento de parcelas ou financiamento que implicasse em obrigação entre as partes. Transcrevo na integra o item 11 da inicial, onde os requerentes informam: "Acontece que até o presente momento nenhum morador recebeu as chaves para exercer seu direito de moradia, nem assinaram contrato, pois as unidades se encontram sem condições de habitação, diante de vistoria realizada. Diversas irregularidades foram constatadas na construção das unidades imobiliárias." O atraso na obra não causou lesão de ordem moral ou material aos beneficiários do programa, pois em nada alterou o status quo, senão a mera expectativa de residir em um imóvel em condições diferentes, sem que isso necessariamente importe em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme alegado na inicial. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, em regra, não são devidos danos morais por atraso na entrega de imóvel. “O mero descumprimento do prazo de entrega previsto no contrato não acarreta, por si só danos morais”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1654843/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 e STJ. 3ª Turma. AgInt-REsp 1.870.773, Rel. Min. Paulo de Tarso Sansenverino, julgado em 26/03/2021). No mesmo sentido o julgado do Tribunal de Justiça de Rondônia, proferido em processo que tramitou pela 4ª Vara Cível de Ji-Paraná/RO, versando sobre a mesma situação. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. IMÓVEL POPULAR. ATRASO DA OBRA. CONTEMPLAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. A contemplação mediante sorteio, por si, não irradia direito à direito subjetivo à aquisição direta do imóvel, tratando-se de mera expectativa de direito, pois os contemplados ainda serão convocados para apresentar documentos atualizados, sujeito a análise, sendo que o aperfeiçoamento do contrato somente se viabiliza quando aprovado o respectivo financiamento junto à instituição financeira. Não há notícia de que o atraso na entrega de imóvel popular tenha causado aos apelantes transtorno que ultrapasse o mero aborrecimento. (Proc. 7008876-83.2021.8.22.0005 – Apelação – Rel. Desembargador Rowilson Teixeira, julgado em 15/09/2022) Situações excepcionais permitem a condenação em danos morais desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma situação anormal que repercuta na esfera de dignidade do comprador, o que não ocorreu, já que as unidades seriam construídas com verba federal, e com isso não houve nenhum pagamento por parte dos requerentes. Em síntese: (1) os requerentes não são compradores, mas beneficiários de programas habitacionais disponibilizados pelo Governo Federal em parceria com o ente municipal; (2) não houve assinatura de contrato, definição ou individualização do imóvel a ser ocupado; (3) não houve pagamento de qualquer quantia pelos requerentes; e, por fim, (4) não ficou configurada a existência de qualquer circunstância que configure abalo de ordem moral aos requerentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelos requerentes David Viana dos Santos, Rosangela Maria de Souza, Livanete Lourenço Alves e Walace de Souza Batista contra Banco do Brasil S/A, e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes a pagarem custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da concessão de gratuidade de justiça concedida, com fundamento no disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 20 de fevereiro de 2024. José Antonio Barretto Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: DAVID VIANA DOS SANTOS, RUA MENEZES FILHO 3119, - DE 3105 A 3327 - LADO ÍMPAR CASA PRETA - 76907-533 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ROSANGELA MARIA DE SOUZA DE OLIVEIRA, RUA TOLEDO 1380, APT 02 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-626 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, WALACE DE SOUZA BATISTA, RUA DOS PIONEIROS 275 DOIS DE ABRIL - 76900-882 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LIVANETE LOURENCO ALVES DE JESUS, RUA DOUTOR FIEL 50, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR JOTÃO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655
REU: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa: R$ 80.000,00 DESPACHO Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do retorno do processo, bem como para se manifestarem em termos de andamento. Prazo de 15 dias. Ji-Paraná/RO, 15 de dezembro de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7015499-95.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Programas de Arrendamento Residencial PAR