Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2814461/SP (2024/0446614-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ARI VITOR DUARTE FERRAZ
AGRAVANTE: ARINALDO ALVES FERRAZ
ADVOGADO: BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO - RJ135639
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
SARAH TOMAZELI - SP435565
CAMILLA DALPINO GIACHINI - SP435685
PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES - SP486388
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade. Em suas razões, a agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial. Sem impugnação. Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado: "TÍTULOS DE CRÉDITO (cédula de crédito bancário). AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO. O ordenamento jurídico não impede o bloqueio de ativos depositados em conta corrente tão-somente por se tratar de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Impenhorável é a quantia inferior àquele patamar depositada em conta- poupança (e desde que esta mantenha sua natureza legal) algo que não foi demonstrado, e não qualquer dinheiro depositado em conta corrente ou de investimento. O art. 836 do CPC não se aplica às hipóteses de bloqueio de ativos financeiros, uma vez que a excussão do valor bloqueado não depende da prática de atos executórios que demandariam despesas superiores ao produto da alienação do bem penhorado. Demais disso, de alguma forma o valor bloqueado ou outros que venham a ser constritos no futuro serão úteis para eventual abatimento de parte dos custos da execução ou da própria dívida. De todo modo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BACENJUD, nem justifica o seu desbloqueio. Agravo não provido" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte, em seu recurso especial, apontou violação ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que os valores não poderiam ser penhorados ante a regra da impenhorabilidade. Contrarrazões às fls. 105/122 e-STJ. Juízo negativo de admissibilidade às fls. 123/125 e-STJ. Agravo em recurso especial às fls. 128/135 e-STJ. Contraminuta às fls. 140/149 e-STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Sobre o tema versado nos autos, impenhorabilidade dos valores, o Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. No caso, ante o cenário descrito e o módico valor penhorado, R$ 2.103,68, cujo montante, como expressado pelo Tribunal de origem, não afetará a subsistência do executado, de rigor a manutenção do bloqueio. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE LUCRO. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR E FAMÍLIA. PRECEDENTES. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.676.386/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1°, III, do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). A análise das razões apresentadas, no sentido da impossibilidade de penhora, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.478.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Aplica-se, assim, no ponto, a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI