Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746951-70.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDSON NUNES BATISTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DE SOUZA FLAVIO REPRESENTANTE LEGAL: RICHARD THEODORE DO NASCIMENTO FLAVIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Christian Theodore do Nascimento Flavio, filho do falecido, apresentou impugnação (ID 274515525), alegando excesso de execução e impenhorabilidade de imóvel. O herdeiro, individualmente, não tem legitimidade para impugnar o crédito em nome próprio. Enquanto não houver a partilha, a legitimidade para responder pelas dívidas e praticar atos processuais em defesa do acervo hereditário é exclusiva do Espólio, representado pelo inventariante, conforme os arts. 75, VII, e 618, I, do CPC, ou sel for o caso, pelo administrador provisório. Assim, a via eleita é inadequada para a defesa pretendida. Contudo, verifico a existência de erro material na ordem de bloqueio de ID 272687230. A planilha utilizada se refere à soma do valor da causa principal com o montante dos honorários, resultando no total de R$ 1.039.556,30. Tratando-se de execução restrita aos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor correto do débito é de R$ 119.595,00.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 274515525 e reconheço, de ofício, que o correto valor do débito, atualizado até 31/03/2026, é de R$ 119.595,00 (ID 270928376). Em razão do erro material, determino a interrupção da repetição programada no Sisbajud. Considerando que houve bloqueio de apenas R$ 3.311,80, não houve prejuízo ao executado. Dê-se ciência às partes. Para apreciação do pedido de penhora apresentado no ID 270928374, deve o exequente apresentar matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)