Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843967/RS (2025/0023272-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA
ADVOGADOS: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
JOÃO ALDIR PANOSSO JÚNIOR - RS094884
AGRAVADO: SABRINA MARROTE DA SILVA
ADVOGADOS: CÍCERO HARTMANN - RS025840
GUSTAVO SCHELL NEUMANN - RS0067058
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/11/2024. Concluso ao gabinete em: 21/3/2025. Ação: indenizatória, em que SABRINA MARROTE DA SILVA pleiteia a responsabilidade do Hospital agravante por danos decorrentes de prestação de serviços médicos. A autora alegou que, durante o parto, houve dilaceração de uma alça do intestino delgado, resultando em complicações graves, incluindo peritonite fecal e coma, além de múltiplas intervenções abdominais. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: a apelação da agravada foi provida, reformando a sentença para reconhecer a responsabilidade do hospital por falha na prestação de serviço médico, com condenação em danos materiais, morais e estéticos, além de pensão vitalícia nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS DEMONSTRADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Na hipótese de dano gerado em decorrência de falha no atendimento médico, tem-se que a responsabilidade do hospital ostenta natureza subjetiva, na medida em que se faz necessário perquirir se os profissionais de saúde destacados para a prestação do serviço deram causa ao evento danoso e se este não adveio de condições próprias do (a) paciente, mormente porque se trata obrigação de meio, e não de resultado. 2. Hipótese em que houve a perfuração intestinal em cirurgia de parto da paciente de cirurgia bariátrica, a partir do qual decorreram danos de ordem materiais, morais e estéticos. Havendo ciência da ocorrência de prévia cirurgia bariátrica, e não sendo raro que tal situação seja capaz de causar a aderência das alças intestinais ao útero, os cuidados com a cesariana deveriam ter sido redobrados. 3. Danos materiais suportados deverão ser indenizados em montante a ser aferido mediante liquidação de sentença. 4. É cabível o arbitramento de pensão vitalícia para quem sofre lesão permanente à sua integridade física, resultando em redução ou extinção de sua capacidade laborativa profissional, nos termos do art. 950 do Código Civil. Pensão mensal vitalícia ixada no valor de R$ 2.209,39, a ser concedida a partir da data do evento danoso. 5. De acordo com a Súmula 387 do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético, aqui fixado em R$ 30.000,00, com o dano moral, fixado no montante de R$ 60.000,00, acrescidos de juros de mora a contar da cirurgia. 6. A correção monetária deve utilizar o IPCA-E como fator de atualização, e, a contar de dezembro de 2021, a SELIC, no cálculo de atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. A partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7. Sentença reformada. Apelação provida. (e-STJ fls. 1512) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, além de divergência jurisprudencial quanto à fixação do quantum indenizatório. Argumenta que a decisão impugnada incorreu em erro de direito na apreciação das provas e que o valor da indenização é excessivo frente à condição econômica do hospital. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais. Ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte agravante, o TJ/RS fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e os danos estéticos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 840.135/RS, Terceira Turma, DJe de 06/9/2016, e AgInt no AREsp 866.899/SC, Quarta Turma, DJe de 21/9/2016. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (valor fixado a título de compensação por danos morais), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI