Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2128627/MG (2024/0077892-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
JOANA FARIA SALOME - MG096744
RECORRIDO: ZOPONE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO TANACA - SP239081
LUCAS LEÃO CASTILHO - SP371282
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, por não verificar vícios de embargabilidade no acórdão recorrido e em razão da questão posta em debate ser eminentemente constitucional. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 388): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ADC N. 49 DO STF. ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pelo agravado em desfavor do Estado de Minas Gerais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Primeiro, em relação à suposta omissão acerca da questão da modulação, verifica-se que o Tribunal a quo mencionou a questão, embora a tenha afastado. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. III - Sobre a questão da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 49, verifica-se que esse tema tem natureza eminentemente constitucional, inviabilizando sua interpretação no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de vilipendiar a competência do STF. IV - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 417-425). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, 60, § 4º, I, 97, 102, § 2º, 146, III, "a", 155, II e § 2º, I, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a decisão afronta a decisão lançada pelo STF na ADC n. 49. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os aclaratórios opostos na ADC n. 49, modulou os efeitos da decisão, a fim de que ela tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. Defende que diante da modulação dos efeitos, todas as ações que pedem a restituição do valor recolhido na transferência entre estabelecimentos, devem ser julgadas improcedentes, desde que tenham sido ajuizadas após a data da publicação da ata de julgamento (29.04.2021). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 391-392): Primeiro, em relação à suposta omissão acerca da questão da modulação, verifica-se que o Tribunal a quo mencionou a questão, embora a tenha afastado. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] Sobre a questão da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 49, verifica-se que esse tema tem natureza eminentemente constitucional, inviabilizando sua interpretação no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de vilipendiar a competência do STF. Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO