1. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP (EMBARGANTE)
Autor
10. MURILO ALMEIDA CINTRA (EMBARGADO)
Reu
2. RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA (EMBARGADO)
Reu
3. SAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (EMBARGADO)
Reu
4. SILVANA ALMEIDA CINTRA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR
OAB/SP 260068·CPF·Representa: Autor
FÁBIO WICHR GENOVEZ
OAB/SP 262374·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
LUCAS DOS SANTOS
OAB/MG 198062·CPF·Representa: Autor
ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR
OAB/SP 260068·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 17:31
Petição (Impugnação)
04/05/2026, 10:31
Protocolo de Petição
04/05/2026, 10:16
Publicação
04/05/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2826001/SP (2025/0004492-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP
ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS - MG198062
EMBARGADO: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
EMBARGADO: SAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
EMBARGADO: SILVANA ALMEIDA CINTRA
EMBARGADO: VALTER DE PAULA CINTRA
EMBARGADO: CLOVES DE PAULA CINTRA
EMBARGADO: HELOISE REZENDE CINTRA
EMBARGADO: MAIKON ALMEIDA CINTRA
EMBARGADO: MARIANA ALMEIDA CINTRA
EMBARGADO: MURILO ALMEIDA CINTRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 15:31
Documento (Certidão)
29/04/2026, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2026, 20:51
Protocolo de Petição
28/04/2026, 20:35
Publicação
17/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2826001/SP (2025/0004492-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP
ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS - MG198062
AGRAVADO: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
AGRAVADO: SAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
AGRAVADO: SILVANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: VALTER DE PAULA CINTRA
AGRAVADO: CLOVES DE PAULA CINTRA
AGRAVADO: HELOISE REZENDE CINTRA
AGRAVADO: MAIKON ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MARIANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MURILO ALMEIDA CINTRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2826001/SP (2025/0004492-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP
ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS - MG198062
EMBARGADO: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
EMBARGADO: SAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
EMBARGADO: SILVANA ALMEIDA CINTRA
EMBARGADO: VALTER DE PAULA CINTRA
EMBARGADO: CLOVES DE PAULA CINTRA
EMBARGADO: HELOISE REZENDE CINTRA
EMBARGADO: MAIKON ALMEIDA CINTRA
EMBARGADO: MARIANA ALMEIDA CINTRA
EMBARGADO: MURILO ALMEIDA CINTRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 15:31
Documento (Certidão)
29/04/2026, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2026, 20:51
Protocolo de Petição
28/04/2026, 20:35
Publicação
17/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2826001/SP (2025/0004492-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP
ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS - MG198062
AGRAVADO: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
AGRAVADO: SAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
AGRAVADO: SILVANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: VALTER DE PAULA CINTRA
AGRAVADO: CLOVES DE PAULA CINTRA
AGRAVADO: HELOISE REZENDE CINTRA
AGRAVADO: MAIKON ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MARIANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MURILO ALMEIDA CINTRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 14:50
Não-Provimento
14/04/2026, 23:59
Publicação
16/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2826001/SP (2025/0004492-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP
ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS - MG198062
AGRAVADO: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
AGRAVADO: SAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
AGRAVADO: SILVANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: VALTER DE PAULA CINTRA
AGRAVADO: CLOVES DE PAULA CINTRA
AGRAVADO: HELOISE REZENDE CINTRA
AGRAVADO: MAIKON ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MARIANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MURILO ALMEIDA CINTRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2026, 14:21
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 12:16
Petição (Impugnação)
12/02/2026, 11:06
Protocolo de Petição
12/02/2026, 10:29
Publicação
09/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2826001/SP (2025/0004492-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP
ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS - MG198062
AGRAVADO: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
AGRAVADO: SAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
AGRAVADO: SILVANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: VALTER DE PAULA CINTRA
AGRAVADO: CLOVES DE PAULA CINTRA
AGRAVADO: HELOISE REZENDE CINTRA
AGRAVADO: MAIKON ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MARIANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MURILO ALMEIDA CINTRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 14:52
Documento (Certidão)
05/02/2026, 14:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2026, 22:51
Protocolo de Petição
04/02/2026, 22:34
Publicação
02/12/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2826001/SP (2025/0004492-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP
ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS - MG198062
EMBARGADO: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
EMBARGADO: SAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
EMBARGADO: SILVANA ALMEIDA CINTRA
EMBARGADO: VALTER DE PAULA CINTRA
EMBARGADO: CLOVES DE PAULA CINTRA
EMBARGADO: HELOISE REZENDE CINTRA
EMBARGADO: MAIKON ALMEIDA CINTRA
EMBARGADO: MARIANA ALMEIDA CINTRA
EMBARGADO: MURILO ALMEIDA CINTRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fl. 334): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Em respeito ao princípio da singularidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa. 3. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: REsp n. 1.828.657/RS, QUARTA TURMA, desta relatoria, julgado em 5/9/2023. Após síntese da demanda, assevera que "há precedente que diverge frontalmente do entendimento adotado por esta Terceira Turma, conforme se verifica no julgamento proferido pela Quarta Turma deste Colendo Tribunal, [...] interposto por TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA., em que se decidiu que: '[...] 2. Havendo dúvida objetiva razoável sobre o cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal'" (fl. 361); Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 368). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o acórdão embargado, da TERCEIRA TURMA, e o REsp n. 1.828.657/RS, QUARTA TURMA, desta relatoria, julgado em 5/9/2023. O acórdão recorrido não conheceu de agravo interno no agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que "a agravante limitou-se a deduzir argumentação meramente genérica e a reprisar as razões previamente tecidas, deixando de atacar os referidos óbices e de demonstrar o seu efetivo desacerto, notadamente evidenciando a inaplicabilidade das Súmulas 282, 283 e 284, todas do STF, bem como quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, em atenção às particularidades citadas" (fl. 339). Por outro lado, o paradigma conheceu e deu provimento ao recurso especial, examinando o mérito recursal, determinando "o retorno dos autos à origem a fim de que o recurso interposto seja examinado como agravo de instrumento" (fl. 382). Portanto, diante as peculiaridades fático-jurídicas e processuais de cada caso, não há como reconhecer similitude entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Ademais, conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico. Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ ao caso. Confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 23:40
Não Conhecimento de recurso
27/11/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2826001/SP (2025/0004492-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP
ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS - MG198062
EMBARGADO: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
EMBARGADO: SAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
EMBARGADO: SILVANA ALMEIDA CINTRA
EMBARGADO: VALTER DE PAULA CINTRA
EMBARGADO: CLOVES DE PAULA CINTRA
EMBARGADO: HELOISE REZENDE CINTRA
EMBARGADO: MAIKON ALMEIDA CINTRA
EMBARGADO: MARIANA ALMEIDA CINTRA
EMBARGADO: MURILO ALMEIDA CINTRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.
29/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 14:40
Redistribuição
28/10/2025, 08:01
Mudança de Classe Processual
10/10/2025, 14:10
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 13:52
Petição (Embargos de divergência)
09/10/2025, 23:01
Protocolo de Petição
09/10/2025, 22:33
Publicação
18/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826001/SP (2025/0004492-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP
ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS - MG198062
AGRAVADO: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
AGRAVADO: SAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
AGRAVADO: SILVANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: VALTER DE PAULA CINTRA
AGRAVADO: CLOVES DE PAULA CINTRA
AGRAVADO: HELOISE REZENDE CINTRA
AGRAVADO: MAIKON ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MARIANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MURILO ALMEIDA CINTRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826001/SP (2025/0004492-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP
ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS - MG198062
AGRAVADO: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
AGRAVADO: SAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
AGRAVADO: SILVANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: VALTER DE PAULA CINTRA
AGRAVADO: CLOVES DE PAULA CINTRA
AGRAVADO: HELOISE REZENDE CINTRA
AGRAVADO: MAIKON ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MARIANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MURILO ALMEIDA CINTRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:16
Petição (Impugnação)
31/07/2025, 15:41
Protocolo de Petição
31/07/2025, 15:28
Publicação
14/07/2025, 00:33
Publicação
14/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826001/SP (2025/0004492-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP
ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS - MG198062
AGRAVADO: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
AGRAVADO: SAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
AGRAVADO: SILVANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: VALTER DE PAULA CINTRA
AGRAVADO: CLOVES DE PAULA CINTRA
AGRAVADO: HELOISE REZENDE CINTRA
AGRAVADO: MAIKON ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MARIANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MURILO ALMEIDA CINTRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826001/SP (2025/0004492-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP
ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS - MG198062
AGRAVADO: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
AGRAVADO: SAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
AGRAVADO: SILVANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: VALTER DE PAULA CINTRA
AGRAVADO: CLOVES DE PAULA CINTRA
AGRAVADO: HELOISE REZENDE CINTRA
AGRAVADO: MAIKON ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MARIANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MURILO ALMEIDA CINTRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 15:09
Documento (Certidão)
10/07/2025, 15:09
Documento (Certidão)
09/07/2025, 18:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/07/2025, 06:01
Protocolo de Petição
09/07/2025, 00:00
Protocolo de Petição
08/07/2025, 23:52
Publicação
01/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826001/SP (2025/0004492-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP
ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS - MG198062
AGRAVADO: CLOVES DE PAULA CINTRA
AGRAVADO: HELOISE REZENDE CINTRA
AGRAVADO: MAIKON ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MARIANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MURILO ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
AGRAVADO: SAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
AGRAVADO: SILVANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: VALTER DE PAULA CINTRA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 7/10/2024. Concluso ao Gabinete em: 21/3/2025. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pela agravante em desfavor de CLOVES DE PAULA CINTRA, HELOISE REZENDE CINTRA, MAIKON ALMEIDA CINTRA, MARIANA ALMEIDA CINTRA, MURILO ALMEIDA CINTRA, RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, SAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, SILVANA ALMEIDA CINTRA, VALTER DE PAULA CINTRA, em fase de constrição de bens, em virtude de inadimplemento de contrato entabulado entre as partes. Decisão: julgou extinta a execução em face de RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, por carência de ação. Acórdão: negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: Agravo Interno. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. Interposição contra a decisão que extinguiu a ação em relação à empresa, ora agravada. Recurso não conhecido. Apesar de a decisão ser considerada mista, a parte recorrida é sentença, contra a qual o recurso cabível é apelação. Decisum mantido. Recurso não provido. (e-STJ Fl. 122) Recurso especial: alega a violação aos arts. 203, § 2º, 354, parágrafo único, e 1.015, parágrafo único, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta o cabimento do agravo de instrumento na origem, tendo em vista que a decisão proferida foi equivocadamente tratada como sentença quando, em verdade, deveria ser considerada decisão interlocutória, por não colocar fim ao processo executivo. Aduz, assim, o cabimento do princípio da fungibilidade, considerando a dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da preclusão consumativa do segundo recurso Preliminarmente, aponto que, contra o acórdão da origem (e-STJ Fls. 121-127), foram interpostos dois recursos especiais, em 21/5/2024, pela parte recorrente (e-STJ Fls. 130-140 e 33-43). A interposição do segundo recurso especial revela-se manifestamente incabível, porquanto, no momento de sua interposição, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, pela anterior interposição de recurso com idêntico teor. Nesse sentido: AI 629.337 AgRg, STF, Primeira Turma, DJe de 30/4/2009; e AgRg nos EREsp 983.690/SP, Corte Especial, DJe de 3/2/2014. Verificada, assim, a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte agravante, ante a incidência da preclusão consumativa, impõe-se o não conhecimento daquele que foi protocolizado por último. - Da ausência de prequestionamento No que tange ao primeiro recurso especial manejado e objeto do presente agravo, constata-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca da aplicação dos arts. 354, parágrafo único, e 1.015, parágrafo único, do CPC, indicados como violados, não tendo a agravante sequer oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 203, § 2º, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Da existência de fundamento não impugnado Ademais, não obstante as razões deduzidas quanto ao cabimento do agravo de instrumento e à existência de dúvida razoável para fins de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a parte agravante não impugnou os seguintes fundamentos utilizados pelo TJ/SP: (...) A agravante pretende a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por não ser o recurso cabível. É plausível a manutenção da decisão de fls. 25/30, por seus próprios fundamentos e, assim, o Agravo Interno não comporta provimento. Constou expressamente da decisão monocrática, ora recorrida: “(...) É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por ser manifestamente inadmissível. Dispõe o art. 203, § 1ª do Código de Processo Civil: (...) Vê-se que a decisão recorrida é uma sentença, contra a qual é cabível apelação nos termos do art. 1.009 do CPC (“Da sentença cabe apelação"). Diante disto, vislumbra-se que a decisão contra a qual a parte se insurge, por declarar extinta a execução, é uma sentença, contra a qual seria cabível o recurso de Apelação. Ademais, no caso dos autos, a decisão recorrida, tem evidente natureza terminativa, ao ter posto fim ao processo e encerrado a jurisdição mediante o reconhecimento da ausência de pressuposto processual, correspondendo a sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Vê-se nos autos que não se encontra preenchido um dos pressupostos objetivos do recurso, o da adequação, em virtude de a agravante não ter se valido do instrumento recursal previsto em lei para se insurgir contra pronunciamento judicial do qual discordou. Por fim, não há o que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que o recurso adequado se encontra expressamente previsto na legislação, não havendo hipótese de dúvida razoável que permita o recebimento do presente recurso de agravo de instrumento como recurso de apelação. De outra forma, a interposição de agravo de instrumento, como se apelação fosse, se mostra como um erro grosseiro, conforme entendimento deste Tribunal: (...) (e-STJ Fl. 122/124, grifo nosso) Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. - Da divergência jurisprudencial Por fim, a falta de indicação precisa do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, 1ª Turma, DJe 20/09/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, 4ª Turma, DJe 21/06/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, 3ª Turma, DJe 24/10/2022. Outrossim, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/06/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826001/SP (2025/0004492-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP
ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS - MG198062
AGRAVADO: CLOVES DE PAULA CINTRA
AGRAVADO: HELOISE REZENDE CINTRA
AGRAVADO: MAIKON ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MARIANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MURILO ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
AGRAVADO: SAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
AGRAVADO: SILVANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: VALTER DE PAULA CINTRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:35
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
20/03/2025, 14:55
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826001/SP (2025/0004492-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
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ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS - MG198062
AGRAVADO: CLOVES DE PAULA CINTRA
AGRAVADO: HELOISE REZENDE CINTRA
AGRAVADO: MAIKON ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MARIANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MURILO ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
AGRAVADO: SAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
AGRAVADO: SILVANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: VALTER DE PAULA CINTRA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:20
Distribuição
17/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826001/SP (2025/0004492-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP
ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS - MG198062
AGRAVADO: CLOVES DE PAULA CINTRA
AGRAVADO: HELOISE REZENDE CINTRA
AGRAVADO: MAIKON ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MARIANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: MURILO ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
AGRAVADO: SAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
AGRAVADO: SILVANA ALMEIDA CINTRA
AGRAVADO: VALTER DE PAULA CINTRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.