Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2562169/SP (2024/0034328-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO MARODER NETO
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386
RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
AGRAVADO: SERGIO PAULO RIOS DE ABREU
ADVOGADO: ADAUTO GALLACINI PRADO - SP146036
INTERESSADO: PATRICIA ALESSANDRA FERRAZ MARODER
INTERESSADO: W/FIT ACADEMIA BOULEVARD LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2562169/SP (2024/0034328-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO MARODER NETO
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386
RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
AGRAVADO: SERGIO PAULO RIOS DE ABREU
ADVOGADO: ADAUTO GALLACINI PRADO - SP146036
INTERESSADO: PATRICIA ALESSANDRA FERRAZ MARODER
INTERESSADO: W/FIT ACADEMIA BOULEVARD LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2562169/SP (2024/0034328-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO MARODER NETO
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386
RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
AGRAVADO: SERGIO PAULO RIOS DE ABREU
ADVOGADO: ADAUTO GALLACINI PRADO - SP146036
INTERESSADO: PATRICIA ALESSANDRA FERRAZ MARODER
INTERESSADO: W/FIT ACADEMIA BOULEVARD LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2562169/SP (2024/0034328-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO MARODER NETO
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386
RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
AGRAVADO: SERGIO PAULO RIOS DE ABREU
ADVOGADO: ADAUTO GALLACINI PRADO - SP146036
INTERESSADO: PATRICIA ALESSANDRA FERRAZ MARODER
INTERESSADO: W/FIT ACADEMIA BOULEVARD LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:29
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2562169/SP (2024/0034328-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO MARODER NETO
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386
RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
AGRAVADO: SERGIO PAULO RIOS DE ABREU
ADVOGADO: ADAUTO GALLACINI PRADO - SP146036
INTERESSADO: PATRICIA ALESSANDRA FERRAZ MARODER
INTERESSADO: W/FIT ACADEMIA BOULEVARD LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 11:57
Publicação
25/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2562169/SP (2024/0034328-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO MARODER NETO
ADVOGADOS: RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386
RECORRIDO: SERGIO PAULO RIOS DE ABREU
ADVOGADO: ADAUTO GALLACINI PRADO - SP146036
INTERESSADO: PATRICIA ALESSANDRA FERRAZ MARODER
INTERESSADO: W/FIT ACADEMIA BOULEVARD LTDA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.039): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo interno não provido. Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, e o último com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 1.061-1.064 e 1.085-1.088). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao direito de acesso à justiça e ao contraditório e à ampla defesa, quando da imposição de multa ao recorrente nos segundos embargos de declaração, os quais foram opostos com a finalidade de esclarecer que houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisões judiciais anteriores. Assevera que a multa somente deve ser aplicada quando restar evidente a intenção protelatória da parte embargante, o que não caso concreto não foi demonstrado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.039-1.040): A irresignação não merece prosperar. Conforme destacou a decisão agravada, o recorrente, no recurso especial (e-STJ fls. 930/937), assegura que "(...) nos autos originários, demonstrou-se que juízo trabalhista (1.084-1.085) avaliou o imóvel desta lide em quase o dobro do valor apresentado unilateralmente pelo Recorrido, mais um motivo para se realizar nova avaliação" (e-STJ fl. 935). Ao examinar o feito, o tribunal de origem teceu as seguintes considerações: "(...) Sobre a arguição relativa à avaliação do imóvel penhorado, observa-se que o valor homologado, de R$1.600.000,00, foi apontado pelo próprio exequente com base em estimativa realizada por empresa corretora de imóveis (fls. 406/407 dos autos originários). Acerca do referido apontamento, o MM Juízo a quo conferiu às partes e a todos os demais interessados no processo, expressamente, oportunidade de manifestação ['... à vista da proposta de valor indicada pelo exequente (fls. 409 - R$ 1.600.000,00), que se PRONUNCIEM os interessados. Prazo: 30 dias. Intimem-se.', fls. 600 dos autos originários]. Anota-se que o executado foi regularmente citado, por via postal (fls. 57 e 62 dos autos originários), também tendo sido regularmente intimado, pessoalmente, da penhora dos direitos sobre o imóvel em questão (fls. 146 e 175 dos referidos autos),igualmente pela via postal. Assim, sua inércia em constituir advogado nos autos para participar do processo não pode ser tomada, agora, eu seu próprio benefício, nada havendo no curso da execução originária que pudesse ensejar nulidades pela falta de sua atuação. (...) Por fim, nem mesmo a alegação de que a avaliação fora homologada com valor indevido prospera, pois, como bem observou o exequente, tanto nos autos originários como em contra minuta, o próprio executado anunciou o referido imóvel à venda por valor inferior (fls. 408/409 dos autos originários e 911 destes), não vingando, desse modo, a arguição de que teria valor de mercado equivalente ao dobro do homologado (fls. 18/19)" (e-STJ fls. 927/928). Desse modo, o recorrente não refutou referidos fundamentos, suficientes para manterem o acórdão recorrido incólume. Logo, incidem à espécie os óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.087-1.088): Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e tampouco para rediscussão de matéria já resolvida. Na hipótese, nos primeiros declaratórios não foram demonstrados os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual foram rejeitados. Foi ressaltado nos julgamentos anteriores que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, expostos nos seguintes termos: "(...) Sobre a arguição relativa à avaliação do imóvel penhorado, observa-se que o valor homologado, de R$1.600.000,00, foi apontado pelo próprio exequente com base em estimativa realizada por empresa corretora de imóveis (fls. 406/407 dos autos originários). Acerca do referido apontamento, o MM Juízo a quo conferiu às partes e a todos os demais interessados no processo, expressamente, oportunidade de manifestação ('... à vista da proposta de valor indicada pelo exequente (fls. 409 - R$ 1.600.000,00), que se PRONUNCIEM os interessados. Prazo: 30 dias. Intimem-se.', fls. 600 dos autos originários). Anota-se que o executado foi regularmente citado, por via postal (fls. 57 e 62 dos autos originários), também tendo sido regularmente intimado, pessoalmente, da penhora dos direitos sobre o imóvel em questão (fls. 146 e 175 dos referidos autos), igualmente pela via postal. Assim, sua inércia em constituir advogado nos autos para participar do processo não pode ser tomada, agora, eu seu próprio benefício, nada havendo no curso da execução originária que pudesse ensejar nulidades pela falta de sua atuação. (...) Por fim, nem mesmo a alegação de que a avaliação fora homologada com valor indevido prospera, pois, como bem observou o exequente, tanto nos autos originários como em contra minuta, o próprio executado anunciou o referido imóvel à venda por valor inferior (fls. 408/409 dos autos originários e 911 destes), não vingando, desse modo, a arguição de que teria valor de mercado equivalente ao dobro do homologado (fls. 18/19)" (e-STJ fls. 927/928). A falta de impugnação de fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão faz incidir o disposto nas Súmulas nºs 283 e 284/STF Desse modo, estando o acórdão impugnado devidamente fundamentado, é inadmissível a oposição de novos embargos de declaração, tanto mais para requerer o enfrentamento da matéria de mérito quando não ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Assim, inafastável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A propósito: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/03/2025, 08:10
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:15
Petição (Contra-razões)
13/03/2025, 16:46
Protocolo de Petição
13/03/2025, 16:25
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2562169/SP (2024/0034328-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO MARODER NETO
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386
RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
RECORRIDO: SERGIO PAULO RIOS DE ABREU
ADVOGADO: ADAUTO GALLACINI PRADO - SP146036
INTERESSADO: PATRICIA ALESSANDRA FERRAZ MARODER
INTERESSADO: W/FIT ACADEMIA BOULEVARD LTDA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2562169/SP (2024/0034328-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO MARODER NETO
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386
RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
AGRAVADO: SERGIO PAULO RIOS DE ABREU
ADVOGADO: ADAUTO GALLACINI PRADO - SP146036
INTERESSADO: PATRICIA ALESSANDRA FERRAZ MARODER
INTERESSADO: W/FIT ACADEMIA BOULEVARD LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
14/02/2025, 15:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 14:53
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 14:41
Petição (Recurso extraordinário)
13/02/2025, 16:46
Protocolo de Petição
13/02/2025, 16:19
Publicação
13/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2562169/SP (2024/0034328-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FERNANDO MARODER NETO
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386
RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
EMBARGADO: SERGIO PAULO RIOS DE ABREU
ADVOGADO: ADAUTO GALLACINI PRADO - SP146036
INTERESSADO: PATRICIA ALESSANDRA FERRAZ MARODER
INTERESSADO: W/FIT ACADEMIA BOULEVARD LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 21:56
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 21:39
Publicação
25/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2562169/SP (2024/0034328-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FERNANDO MARODER NETO
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386
RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
EMBARGADO: SERGIO PAULO RIOS DE ABREU
ADVOGADO: ADAUTO GALLACINI PRADO - SP146036
INTERESSADO: PATRICIA ALESSANDRA FERRAZ MARODER
INTERESSADO: W/FIT ACADEMIA BOULEVARD LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
21/11/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
12/11/2024, 10:31
Protocolo de Petição
12/11/2024, 10:10
Publicação
05/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
04/11/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 15:41
Protocolo de Petição
04/11/2024, 15:28
Publicação
25/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:17
Ato ordinatório
24/10/2024, 11:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 10:37
Publicação
04/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:14
Inclusão em pauta
03/10/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 18:15
Petição (Impugnação)
06/09/2024, 17:51
Protocolo de Petição
06/09/2024, 17:38
Publicação
30/08/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:58
Ato ordinatório
29/08/2024, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2024, 11:11
Protocolo de Petição
29/08/2024, 10:58
Publicação
22/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:10
Não-Provimento
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2024, 16:42
Publicação
02/08/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:10
Inclusão em pauta
01/08/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 14:14
Redistribuição
04/07/2024, 11:15
Publicação
01/07/2024, 05:10
Recebimento
28/06/2024, 19:05
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:34
Distribuição
28/06/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
14/06/2024, 17:16
Protocolo de Petição
14/06/2024, 16:54
Publicação
27/05/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 18:33
Ato ordinatório
24/05/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2024, 16:01
Protocolo de Petição
23/05/2024, 15:42
Publicação
02/05/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:42
Ato ordinatório
30/04/2024, 15:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial