Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844269/RJ (2025/0025042-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: LARISSA NOLASCO - RJ233841
FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES - BA074057
LIGIA NOLASCO - BA064222
AGRAVADO: RICARDO MUNIZ ESCANO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/1/2025. Concluso ao gabinete em: 21/3/2025. Ação: monitória, em fase de cumprimento de sentença, movida por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em face de RICARDO MUNIZ ESCANO. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de ofício à Receita Federal para que fosse fornecido DOSSIÊ INTEGRADO da parte executada/ agravada, para a localização de bens. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. ACESSO AO DOSSIÊ INTEGRADO DA PARTE EXECUTADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO MANTIDO. - O Dossiê Integrado é alimentado eletronicamente por diversos sistemas da Receita Federal, consolidando informações diversas do contribuinte, tais como procedimentos fiscais, contas correntes movimentadas, bancos utilizados para as operações financeiras, situação patrimonial, entre outras. - O acesso ao Dossiê Integrado da Receita Federal referente ao agravado é medida extrema que exige uma cautela maior, haja vista a quebra do sigilo fiscal e bancário, cabendo a sua permissão somente em casos excepcionais devidamente fundamentados e nas hipóteses previstas em lei, o que não é a hipótese dos autos. - Deve o juiz proferir decisões relativas à validade e adequação das medidas executivas, sem, contudo, sacrificar, de modo exorbitante, a esfera jurídica do executado, violando garantias constitucionais. - Ainda que a legislação permita medidas executivas atípicas, estas medidas não devem extrapolar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, não se admite que sejam excessivamente gravosas ao devedor e desproporcionais à obrigação de pagamento da dívida. - A medida atípica pretendida pelo exequente de acesso ao Dossiê Integrado da agravada, com a violação do sigilo fiscal e bancário, não se mostra adequada e eficaz para fins de satisfação da obrigação. - A agravante sequer se utilizou de todos os meios necessários para fins de localização de bens penhoráveis em nome do executado, o que reforça o indeferimento da medida pleiteada. - Agravo de Instrumento não provido. (e-STJ fl. 40) Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, 139, IV e 805, do CPC. Sustenta violação ao princípio da cooperação. Assevera que a realização de pesquisa por meio do Dossiê Completo da Receita Federal busca a efetividade da execução, e por isso deve ser deferida. Aduz que o requerimento de tal medida ocorreu somente após o esgotamento de todos os meios possíveis para satisfação do débito devido. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568 do STJ A Corte de origem, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 37-38): Ainda que a legislação permita medidas executivas atípicas, estas medidas não devem extrapolar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, não se admite que sejam excessivamente gravosas ao devedor e desproporcionais à obrigação de pagamento da dívida. In casu, a medida atípica pretendida pela agravante de acesso ao Dossiê integrado do agravado, com a violação do sigilo fiscal e bancário, não se mostra adequada e eficaz para fins de satisfação da obrigação. Ademais, na hipótese dos autos, a agravante sequer se utilizou de todos os meios necessários para fins de localização de bens penhoráveis em nome do executado, o que reforça o indeferimento da medida pleiteada. [...] Portanto, merece ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de obtenção do dossiê integrado da parte executada. Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ que é no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem exorbitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.704.583/SC, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.929.179/SP, Quarta Turma, DJe de 16/9/2021; AgInt no AREsp 1.495.012/SP, Quarta Turma, DJe de 12.11.2019; REsp n. 1.788.950/MT, Terceira Turma, DJe de 26/4/2019. Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso deve ser improvido. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere tanto à adequação e eficácia de medidas atípicas voltadas à satisfação do crédito e observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quanto ao não esgotamento dos meios necessários para localização de bens penhoráveis, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI