Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856260/CE (2025/0048863-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ELISANGELA OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
ADVOGADOS: RÔMULO GUILHERME LEITÃO - CE009350
LISSIA MARIA EUGENIO LOPES - CE027768B
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Elisangela Oliveira de Almeida contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 732/733): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPOSTOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA ORA APELANTE EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTO DEFICIENTE PRESTADO A SUA GENITORA, QUE VEIO A ÓBITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível buscando reformar sentença que concluiu pela improcedência do pedido formulado na presente ação em que a autora/apelante pleiteia a indenização por danos morais em razão do óbito de sua genitora por suposto descumprimento pelo SAMU a recomendação de que a enferma fosse encaminhada ao Hospital de Messejana. 2. É cediço que, nos termos do art. 37, § 6 o, da CF/88, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3. No presente caso, contudo, não se encontra evidenciado um contexto fático que permita ao Poder Judiciário impor ao réu o ônus de indenizar os danos morais requeridos pela demandante. 4. É que inexistem elementos probatórios suficientemente robustos para se atestar a existência do nexo de causalidade entre uma eventual ação/omissão dos agentes públicos que atenderam a paciente, à época, e os danos alegados. 5. Do exame às provas colacionadas aos autos, verifica-se que os sintomas experienciados pela genitora da autora/apelante mesmo antes do atendimento no hospital distrital, eram bastante graves, tendo sido a paciente submetida a cuidados paliativos no Hospital e Messejana e, por decisão da família, optou-se pelo tratamento domiciliar. 6. Além disso, como ressaltado na sentença vergastada, “mesmo que os funcionários do SAMU tenham contrariado a orientação médica de levar a paciente para o Hospital da Messejana, eles cumpriram com sua função de ir na casa da Sra. Ozana e levá-la ao hospital, não configurando a falha no serviço prestado e logo não havendo dever de indenizar no ato em questão.” (ID 10140640). 7. Portanto, inexistindo demonstração cabal da prática de ato ilícito no caso ora em exame, não há como responsabilizar o ente demandado, por inexistência de nexo causai. 8. Destarte, não estando preenchidos os pressupostos legais para a responsabilização civil do ente público, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela improcedência do pedido autoral. 9. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 763/764). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal de Origem deixou de apreciar a responsabilidade civil do ente municipal, bem como a existência de nexo de causalidade; II - arts. 186, 403, 927 e 944 do CC, em que defende a configuração de nexo causal entre conduta e resultado lesivo, "violando flagrantemente o seu dever de agir em conformidade com a orientação médica, os funcionários do SAMU encaminharam a genitora da recorrente para hospital que não havia o suporte necessário e adequado para o seu tratamento e, somente após deferida tutela de urgência, em ação de obrigação de fazer, a transferência dela foi realizada, com prejuízo à sua saúde, em razão da demora." (fl. 792). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 804/806. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não prospera. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em embargos declaratórios, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) No que remanesce, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 735/736): No presente caso, contudo, não se encontra evidenciado um contexto fático que permita ao Poder Judiciário impor ao Município de Fortaleza o ônus de indenizar os danos morais requeridos pela demandante. E que inexistem nos autos elementos probatórios suficientemente robustos para se atestar a existência do nexo de causalidade entre uma eventual ação/omissão dos agentes públicos que atenderam a enferma, mãe da requerente, e o agravamento de suas condições de saúde, o que, em tese, podería configurar a responsabilidade civil do ente promovido. [...] Ademais, não foi constatada a ocorrência de erro médico, não havendo como responsabilizar o ente demandado sob esse fundamento, por inexistência de nexo causai. A ausência de comprovação da falha na prestação do serviço médico afasta o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o alegado dano sofrido pela autora, não gerando o dever de indenizar. Denota-se, pois, que o Tribunal a quo assentou que não se configurou nexo causal na hipótese, que sendo certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA