Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0256059-35.2006.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: MARCOS ANTONIO MATEUS Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL SENTENÇA Tendo em vista que a parte executada efetuou o pagamento da obrigação, consoante comprovante de depósito juntado no evento n.º 180, e considerando a concordância expressa da parte exequente ao evento nº 187, expeça-se alvará em favor da parte exequente ou, em sendo o caso, em nome de seu advogado, caso este possua poderes expressos de "receber" ou "levantar alvarás" na procuração juntada aos autos, visando o levantamento da quantia de R$ 143.379,19 (cento e quarenta e três mil, trezentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), mais rendimentos, de modo que se encontrará extinta a obrigação, sem necessidade de nova conclusão. Nessas condições, forçoso reconhecer a satisfação integral do crédito aqui buscado, sendo de rigor o arquivamento do feito. Isto posto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se a apuração das custas finais e/ou remanescentes, intimando-se a parte executada/sucumbente, por seu procurador, para pagamento destas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem anotadas na distribuição e consequentemente remetidas à Secretaria da Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0256059-35.2006.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: MARCOS ANTONIO MATEUS Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL SENTENÇA Tendo em vista que a parte executada efetuou o pagamento da obrigação, consoante comprovante de depósito juntado no evento n.º 180, e considerando a concordância expressa da parte exequente ao evento nº 187, expeça-se alvará em favor da parte exequente ou, em sendo o caso, em nome de seu advogado, caso este possua poderes expressos de "receber" ou "levantar alvarás" na procuração juntada aos autos, visando o levantamento da quantia de R$ 143.379,19 (cento e quarenta e três mil, trezentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), mais rendimentos, de modo que se encontrará extinta a obrigação, sem necessidade de nova conclusão. Nessas condições, forçoso reconhecer a satisfação integral do crédito aqui buscado, sendo de rigor o arquivamento do feito. Isto posto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se a apuração das custas finais e/ou remanescentes, intimando-se a parte executada/sucumbente, por seu procurador, para pagamento destas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem anotadas na distribuição e consequentemente remetidas à Secretaria da Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:03
Publicação
23/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804938/GO (2024/0454148-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - GO041577
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MATEUS
ADVOGADO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO022470
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0256059-35.2006.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: MARCOS ANTONIO MATEUS Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL SENTENÇA Tendo em vista que a parte executada efetuou o pagamento da obrigação, consoante comprovante de depósito juntado no evento n.º 180, e considerando a concordância expressa da parte exequente ao evento nº 187, expeça-se alvará em favor da parte exequente ou, em sendo o caso, em nome de seu advogado, caso este possua poderes expressos de "receber" ou "levantar alvarás" na procuração juntada aos autos, visando o levantamento da quantia de R$ 143.379,19 (cento e quarenta e três mil, trezentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), mais rendimentos, de modo que se encontrará extinta a obrigação, sem necessidade de nova conclusão. Nessas condições, forçoso reconhecer a satisfação integral do crédito aqui buscado, sendo de rigor o arquivamento do feito. Isto posto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se a apuração das custas finais e/ou remanescentes, intimando-se a parte executada/sucumbente, por seu procurador, para pagamento destas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem anotadas na distribuição e consequentemente remetidas à Secretaria da Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0256059-35.2006.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: MARCOS ANTONIO MATEUS Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL SENTENÇA Tendo em vista que a parte executada efetuou o pagamento da obrigação, consoante comprovante de depósito juntado no evento n.º 180, e considerando a concordância expressa da parte exequente ao evento nº 187, expeça-se alvará em favor da parte exequente ou, em sendo o caso, em nome de seu advogado, caso este possua poderes expressos de "receber" ou "levantar alvarás" na procuração juntada aos autos, visando o levantamento da quantia de R$ 143.379,19 (cento e quarenta e três mil, trezentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), mais rendimentos, de modo que se encontrará extinta a obrigação, sem necessidade de nova conclusão. Nessas condições, forçoso reconhecer a satisfação integral do crédito aqui buscado, sendo de rigor o arquivamento do feito. Isto posto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se a apuração das custas finais e/ou remanescentes, intimando-se a parte executada/sucumbente, por seu procurador, para pagamento destas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem anotadas na distribuição e consequentemente remetidas à Secretaria da Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:03
Publicação
23/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804938/GO (2024/0454148-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - GO041577
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MATEUS
ADVOGADO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO022470
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:58
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804938/GO (2024/0454148-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - GO041577
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MATEUS
ADVOGADO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO022470
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804938/GO (2024/0454148-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - GO041577
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MATEUS
ADVOGADO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO022470
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:34
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
21/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 06:15
Publicação
21/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2804938/GO (2024/0454148-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - GO041577
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MATEUS
ADVOGADO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO022470
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:41
Distribuição
18/03/2025, 22:41
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:26
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804938/GO (2024/0454148-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - GO041577
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MATEUS
ADVOGADO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO022470
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 18:00
Publicação
13/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804938/GO (2024/0454148-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - GO041577
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MATEUS
ADVOGADO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO022470
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/12/2024, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804938/GO (2024/0454148-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - GO041577
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MATEUS
ADVOGADO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO022470
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.