Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025719-93.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: MARCIO JEAN COSTA SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO JEAN COSTA SANTANA
REQUERIDO: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. DECISÃO Sobre o retorno dos autos do 2º grau, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias requerendo o que entender de direito. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
30/03/2026, 15:13
Trânsito em julgado
30/03/2026, 15:13
Publicação
06/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872775/AP (2025/0072567-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A
ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
EMBARGADO: MARCIO JEAN COSTA SANTANA
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: SAMELLO MACAPA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872775/AP (2025/0072567-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A
ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
EMBARGADO: MARCIO JEAN COSTA SANTANA
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: SAMELLO MACAPA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872775/AP (2025/0072567-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A
ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
EMBARGADO: MARCIO JEAN COSTA SANTANA
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: SAMELLO MACAPA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872775/AP (2025/0072567-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A
ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
EMBARGADO: MARCIO JEAN COSTA SANTANA
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: SAMELLO MACAPA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 15:34
Documento (Certidão)
19/11/2025, 15:15
Publicação
11/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872775/AP (2025/0072567-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A
ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
EMBARGADO: MARCIO JEAN COSTA SANTANA
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: SAMELLO MACAPA LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2025, 22:41
Protocolo de Petição
06/11/2025, 22:20
Publicação
30/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872775/AP (2025/0072567-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A
ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
AGRAVADO: MARCIO JEAN COSTA SANTANA
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: SAMELLO MACAPA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 11:50
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872775/AP (2025/0072567-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A
ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
AGRAVADO: MARCIO JEAN COSTA SANTANA
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: SAMELLO MACAPA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:01
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:45
Publicação
17/07/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872775/AP (2025/0072567-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A
ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
AGRAVADO: MARCIO JEAN COSTA SANTANA
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: SAMELLO MACAPA LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/07/2025, 19:31
Protocolo de Petição
14/07/2025, 19:13
Publicação
23/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872775/AP (2025/0072567-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCIO JEAN COSTA SANTANA
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
AGRAVANTE: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A
ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
AGRAVADO: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A
ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
AGRAVADO: MARCIO JEAN COSTA SANTANA
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: SAMELLO MACAPA LTDA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2024 Concluso ao gabinete em: 21/3/2025. Ação: de reparação de danos materiais e morais c/c desconstituição de dívida, ajuizada por MARCIO JEAN COSTA SANTANA em face do agravante. Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso do autor, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL EM SHOPPING CENTER - INAUGURAÇÃO DAS LOJAS ÂNCORAS – NÃO OCORRÊNCIA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - RECONVENÇÃO – PAGAMENTO DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL – IMPROCEDENCIA. 1) Conforme disciplina o artigo 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, a ausência de motivação é causa de nulidade da sentença, todavia, estando o feito apto a julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, contida no artigo 1.013, § 3º, IV, do CPC, permitindo a apreciação da matéria pelo Tribunal. 2) Não se pode impor ao autor o ônus decorrente do prejuízo experimentado pela não implementação de todos os atrativos prometidos quando da oferta do empreendimento pelo apelado. As promessas formuladas pelo recorrido durante a implantação do empreendimento, embora não expressamente previstas no contrato, a ele se incorporaram com a publicidade realizada, mesmo porque muitos dos que ali se instalaram tinham tal expectativa, dando causa, portanto, à rescisão contratual e ao dano moral experimentado. 3) Apelo provido. (e-STJ Fls. 878-879) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 371, 373, I, 489, §1°, IV e VI, 1.022, II do CPC, 186 e 927 do CC e 54 da Lei 8.245/91, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que o TJ/AP não enfrentou todos os argumentos deduzidos, especialmente em sede de embargos de declaração, o que macula a decisão colegiada de vício. Argumenta que as condições livremente pactuadas devem prevalecer, e que informações publicitárias não podem ser entendidas como promessas contratuais. Alega má valoração das provas e que não houve ato ilícito por parte do Shopping que ensejasse o dever de indenizar por danos morais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, observa-se que o acórdão recorrido, embora desfavorável à parte recorrente, enfrentou de forma expressa e devidamente fundamentada a controvérsia. Reconheceu-se que a não implementação dos atrativos previamente prometidos comprometeu diretamente a viabilidade econômica do empreendimento, frustrando as legítimas expectativas do lojista e contribuindo para o insucesso dos negócios projetados. Reproduz-se, a título de esclarecimento, trecho do acórdão que apreciou os embargos de declaração: Quanto às alegadas contradições que os embargantes sustentam existirem no acórdão, entendo pertinente citar trecho do voto, o qual foi seguido por maioria pelos demais membros da turma julgadora. Vejamos: [...] In casu, não se pode negar que o contrato de locação de espaço para uso comercial em Shopping Center agrega componentes diversos dos usuais no ramo comercial, razão pela qual se aplicam as regras previstas na Lei do Inquilinato e não aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido ER Esp 33I365A4G, Rei. Min. Hamilton Carvalhido, D Je de 06/08/2008). A respeito da matéria, a doutrina especializada explica a origem de tal fenômeno comercial, nos seguintes termos: “(...) O Shopping Center, anglicanismo de origem norte-americana, consiste num empreendimento de construção dispendiosa, destinada a um conjunto comercial composto de várias lojas de maior (âncoras) e menor dimensão (satélites), todas voltadas para galerias internas confortáveis, sendo as lojas logicamente localizadas quanto aos negócios nelas explorados (tenant mix), fornecendo ao consumidor facilidades de acesso (estacionamento), requintes na apresentação do conjunto, qualidade dos produtos, segurança, conforto e lazer, atrativos que sustentam o sucesso do empreendimento." (Pestana de Aguiar, João Carlos. Nova Lei das Locações Comentada: Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1992, p. 9). A pretensão do recorrente tem como fundamento principal o fato do apelado não ter, apesar da existência de previsão, trazido ao empreendimento lojas âncoras, hipermercado, cinema e outros atrativos que teriam como objetivo dar maior fluxo de pessoas ao empreendimento e gerar maiores lucros a todos aqueles que ali se instalaram. Malgrado o apelante ter aderido livre e espontaneamente ao negócio, inclusive anuindo com a postergação da inauguração do empreendimento, não se pode impor a ele o ônus decorrente do prejuízo experimentado pela não implementação de todos os atrativos prometidos quando da oferta do empreendimento pelo apelado. Consta na cláusula primeira (MO#7), que trata da estrutura técnica - item 1.2.: “A gestão do SHOPPING foi idealizada para funcionar de acordo com os critérios comerciais e administrativos que o CEDENTE entende mais adequados ao porte do empreendimento e ao seu público-alvo, objetivando estimular as vendas de todas as operações nele instaladas, bem como fortalecer e promover a sua imagem como centro de consumo”. Por sua vez, no item 1.4,: “(...) criação de um centro de compras que busca congregar, num mesmo local, diversas atividades empresariais e oferecer ao consumidor conforto, segurança e estímulo, facilitando-lhe a aquisição de mercadorias e dos serviços ofertados”. Depreende- se, pois, que o apelado se responsabilizou pelo chamamento de público ao local, de propiciar aos comerciantes ali instalados a oportunidade de oferecer seus produtos, inexistindo, no meu sentir, qualquer dúvida no sentido de que a ausência de lojas de renome, as chamadas âncoras, não estimula a ida de consumidores ao local. Ademais, de forma diversa ao entendimento firmado pela i. Juíza na sentença recorrida, vejo que existem elementos de prova idôneos a demonstrar as promessas realizadas pelo recorrido, inclusive em relação a material publicitário relativo ao empreendimento. Nele há expressa menção ao fato de serem instaladas, no Shopping, 9 megalojas, sendo 5 âncoras, além de outras 180 lojas, cinema 3D (o primeiro do Estado), dentre outros atrativos. O fato de fazer publicidade, destinada a toda população, acerca de atrativos que não se concretizaram, fez com que o público que se esperava tivesse sensível redução e, consequentemente, fosse reduzido o lucro. Não se fala, aqui, no risco inerente a toda e qualquer atividade comercial, mas sim em fato concreto de gerou expectativa e posterior frustração em decorrência da não implementação do que era previsto. O reflexo disto é incontroverso. Menos pessoas transitando/passeando pelo local, menor a possibilidade de lucro. As promessas formuladas pelo recorrido durante a implantação do empreendimento, embora não expressamente previstas no contrato, a ele se incorporaram com a publicidade realizada, mesmo porque muitos dos que ali se instalaram tinham tal expectativa. O Código Civil de 2002 preconiza em seu artigo 422, “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa fé”. Neste sentido, pontifica Jonas Figueiredo Alves: [...] E evidente que, mesmo sendo o ambiente adequado ao consumo, isso não garante a venda nem o lucro, porque há o risco do próprio negócio, ou seja, a possibilidade de não se lucrar diante de outras peculiaridades, como a boa prestação dos serviços, atendimento ao público e a plena satisfação deste. Contudo, no caso concreto, entendo que a ausência de instalação dos outros serviços prometidos, que em tese deveriam ser agregados ao do autor, a fim de estimular a venda de seus produtos, refletiu no insucesso do negócio, o que, a meu ver, justifica possível descumprimento de obrigação contratual a dar ensejo a uma rescisão contratual entre as partes. (e-STJ Fls. 997/1.005) Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ademais, conforme entendimento desta Corte, “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada? (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019. Desse modo, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação aos artigos 489 e 1.022, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula n. 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas Sobre os danos morais, o Tribunal estadual assim se manifestou: Assim, a responsabilidade do apelado diante do nome do apelante levado ao escárnio público e descrédito perante a sociedade amapaense. Assim, tais prejuízos poderão jamais ser esquecidos ou superados. Em decorrência de todo o incidente o apelante experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, vendo todo seu empreendimento ruir face a má-fé do apelado, sendo suficiente a ensejar danos morais. A conduta imoral e dolosa do shopping apelado, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do requerente, nesse diapasão, vemos que o locado apelado afrontou conscientemente o texto constitucional, devendo, por isso, ser condenado à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo autor apelante. (e-STJ Fl. 896) Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao reconhecimento dos danos morais sofridos e ao dever de indenizar, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Quanto à interposição pela alínea "c", cumpre asseverar que a falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% o percentual dos honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872775/AP (2025/0072567-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCIO JEAN COSTA SANTANA
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
AGRAVANTE: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A
ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
AGRAVADO: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A
ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
AGRAVADO: MARCIO JEAN COSTA SANTANA
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: SAMELLO MACAPA LTDA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCIO JEAN COSTA SANTANA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 23/5/2024 Concluso ao gabinete em: 21/3/2025. Ação: de reparação de danos materiais e morais c/c desconstituição de dívida, ajuizada pelo agravante em face de AMAPÁ GARDEN SHOPPING S. A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Acórdão: deu provimento ao recurso do agravante, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL EM SHOPPING CENTER - INAUGURAÇÃO DAS LOJAS ÂNCORAS – NÃO OCORRÊNCIA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - RECONVENÇÃO – PAGAMENTO DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL – IMPROCEDENCIA. 1) Conforme disciplina o artigo 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, a ausência de motivação é causa de nulidade da sentença, todavia, estando o feito apto a julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, contida no artigo 1.013, § 3º, IV, do CPC, permitindo a apreciação da matéria pelo Tribunal. 2) Não se pode impor ao autor o ônus decorrente do prejuízo experimentado pela não implementação de todos os atrativos prometidos quando da oferta do empreendimento pelo apelado. As promessas formuladas pelo recorrido durante a implantação do empreendimento, embora não expressamente previstas no contrato, a ele se incorporaram com a publicidade realizada, mesmo porque muitos dos que ali se instalaram tinham tal expectativa, dando causa, portanto, à rescisão contratual e ao dano moral experimentado. 3) Apelo provido. (e-STJ Fls. 878-879) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, do CPC; 186, 422 e 927 do CC. Aduz a existência de omissão e contradição no acórdão, porquanto, embora tenha reconhecido a prática de ato ilícito passível de indenização, deixou de apreciar o pedido de desconstituição da dívida relativa aos aluguéis. Sustenta, em síntese, o direito à reparação integral dos prejuízos alegadamente sofridos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido, ainda que contrário aos interesses da parte recorrente, decidiu, de forma fundamentada e expressa, quanto à impossibilidade de análise da ação de execução de aluguéis, por não ter sido objeto do presente processo, estando a matéria sob exame em outros autos. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ademais, conforme entendimento desta Corte, “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada? (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019. Desse modo, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação aos artigos 489 e 1.022, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula n. 568/STJ. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Sobre a indenização material, o acórdão concluiu que é indevido o pleito de ressarcimento pelos valores gastos com as benfeitorias realizadas no imóvel, uma vez que tais melhorias foram incorporadas à loja nos termos expressos do contrato de locação, beneficiaram diretamente a atividade empresarial do locatário e não ensejam qualquer direito à indenização ou retenção. Veja-se: Em relação aos valores despendidos para que a loja entrasse em efetivo funcionamento, destaco que os recorrentes não fazem jus a qualquer ressarcimento, mesmo porque expressamente previsto em contrato a incorporação daquelas “obras” ao imóvel, bem como foram realizadas com o objetivo de dar melhor qualidade de atendimento aos clientes, ou seja, em benefício da própria pessoa jurídica. Consta da Cláusula Décima Sexta do Contrato de Locação. 16.2, que: “Finda a locação, independentemente do motivo, de forma e da época, deverá o LOCATARIO devolver a loja livre de objetos e coisas, em perfeito estado de conservação e limpeza, totalmente adequada ao uso a que se destina, com todas as benfeitorias ou decorações feitas que possam ser removidas sem dano para a LOJA e cuja retirada impossibilite sua imediata utilização. Não terá o LOCATARIO direito a indenização ou retenção por quaisquer benfeitorias, instalações ou decorações realizadas, mesmo que necessárias, porquanto estas aderiram e ficaram incorporadas à LOJA para todos os fins de direito, sob pena de serem aplicadas as sanções previstas nos DOCUMENTOS SUPLEMENTARES e adotadas as medidas judiciais cabíveis” [...] Não há que se falar, pois, em ressarcimento de valores decorrentes de melhorias implementadas no espaço para perfeito e adequado atendimento aos clientes ou até mesmo para que ele pudesse efetivamente ser usado. Ademais, cumpre lembrar que o recorrente exerceu a atividade comercial na loja por período superior a um ano. (e-STJ Fls. 893-894) Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% o percentual dos honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
17/06/2025, 16:50
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
17/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872775/AP (2025/0072567-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCIO JEAN COSTA SANTANA
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
AGRAVANTE: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A
ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
AGRAVADO: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A
ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
AGRAVADO: MARCIO JEAN COSTA SANTANA
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: SAMELLO MACAPA LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:50
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
21/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 06:15
Publicação
21/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872775/AP (2025/0072567-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO JEAN COSTA SANTANA
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
AGRAVANTE: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A
ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
AGRAVADO: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A
ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
AGRAVADO: MARCIO JEAN COSTA SANTANA
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: SAMELLO MACAPA LTDA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872775/AP (2025/0072567-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO JEAN COSTA SANTANA
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
AGRAVANTE: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A
ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
AGRAVADO: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A
ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
AGRAVADO: MARCIO JEAN COSTA SANTANA
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: SAMELLO MACAPA LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:50
Distribuição
18/03/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:25
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 17:15
Recebimento
06/03/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025719-93.2018.8.03.0001.
Apelante: MARCIO JEAN COSTA SANTANA Advogado(a): GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - 2708AP
Apelado: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A. Advogado(a): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - 36390ACE Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimo a parte recorrida AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, interposto por MARCIO JEAN COSTA SANTANA.
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025719-93.2018.8.03.0001.
Apelante: MARCIO JEAN COSTA SANTANA Advogado(a): GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - 2708AP
Apelado: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A. Advogado(a): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - 36390ACE Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida MARCIO JEAN COSTA SANTANA a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, interposto por AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A.
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025719-93.2018.8.03.0001.
Embargante: MARCIO JEAN COSTA SANTANA Advogado(a): GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - 2708AP
Embargado: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A. Advogado(a): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - 36390ACE Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0025719-93.2018.8.03.0001.
Embargante: MARCIO JEAN COSTA SANTANA Advogado(a): GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - 2708AP
Embargado: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A. Advogado(a): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - 36390ACE Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO:
Nº do Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Intime-se o embargado Márcio Jean Costa Santana, para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, sobre os embargos opostos pelo Amapá Garden Shopping (MO#333). Publique-se. Intime-se.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0025719-93.2018.8.03.0001.
Embargante: MARCIO JEAN COSTA SANTANA Advogado(a): GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - 2708AP
Embargado: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A. Advogado(a): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - 36390ACE Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO:
Nº do Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Intime-se o embargado para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se.
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025719-93.2018.8.03.0001.
Apelante: MARCIO JEAN COSTA SANTANA Advogado(a): GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - 2708AP
Apelado: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A. Advogado(a): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - 36390ACE Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL EM SHOPPING CENTER - INAUGURAÇÃO DAS LOJAS ÂNCORAS – NÃO OCORRÊNCIA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - RECONVENÇÃO – PAGAMENTO DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL – IMPROCEDENCIA. 1) Conforme disciplina o artigo 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, a ausência de motivação é causa de nulidade da sentença, todavia, estando o feito apto a julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, contida no artigo 1.013, § 3º, IV, do CPC, permitindo a apreciação da matéria pelo Tribunal. 2) Não se pode impor ao autor o ônus decorrente do prejuízo experimentado pela não implementação de todos os atrativos prometidos quando da oferta do empreendimento pelo apelado. As promessas formuladas pelo recorrido durante a implantação do empreendimento, embora não expressamente previstas no contrato, a ele se incorporaram com a publicidade realizada, mesmo porque muitos dos que ali se instalaram tinham tal expectativa, dando causa, portanto, à rescisão contratual e ao dano moral experimentado. 3) Apelo provido.
Acórdão - Nº do Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão realizada por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, por unanimidade conheceu do apelo e, no mérito, por maioria, em quórum ampliado deu-lhe provimento, vencidos o relator – Desembargador MÁRIO MAZUREK e o Desembargador CARMO ANTÔNIO que lhe negavam provimento, nos termos dos votos proferidos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MÁRIO MAZUREK (Presidente e Relator), GILBERTO PINHEIRO (Vogal e Relator Designado), CARMO ANTÔNIO, AGOSTINO SILVÉRIO e JOÃO LAGES (Vogais).