Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no RE no AgRg no HC 943911/SP (2024/0339596-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ALOISIO BARRETO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: CELSI ROBERTO DA SILVA - SP292018
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 250): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 205/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO. A parte agravante sustenta que o recurso extraordinário não tem como objeto o preenchimento dos requisitos para a concessão de progressão de regime carcerário, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei 10.792/2003, tampouco discute a necessidade ou não da realização de exame criminológico no caso concreto, o que afastaria a incidência do Tema n. 205/STF. Afirma que a discussão trazida na insurgência trataria, exclusivamente, da aplicação imediata da norma processual inserida na Lei de Execução Penal pela Lei n. 14.843/2024, dada a sua natureza procedimental. Adverte que o acórdão recorrido não reconheceu a incidência imediata da Lei n. 14.843/2024, controvérsia que não se confunde com os requisitos para a progressão de regime ou a necessidade, no caso concreto, de realização de exame criminológico. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada (fls. 250-251) e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, prevista na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, razão pela qual não é possível sua aplicação retroativa. Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que a lei que estabelece requisitos mais gravosos para a progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência. Nesse sentido são as decisões proferidas no RE n. 1.531.595/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 4/2/2025, DJe de 5/2/2025, no RE n. 1.529.481/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, julgado em 12/12/2024, DJe de 13/12/2024 e no RE n. 1.529.469/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 12/12/2024, DJe de 13/12/2024. Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção do entendimento dado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. 4. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO