Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2552601/RJ (2024/0021074-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: WALDENIR PIMENTEL NASCIF
ADVOGADO: ANA CAROLINE DE ARAUJO VEIGA - RJ170973
REQUERIDO: FABIO SIQUEIRA DE ARAUJO
REQUERIDO: NILDA MANHAES CARDOSO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO SÁ GRANJA DE ABREU - RJ114560
LUIZ FELIPE SARDENBERG CARDOSO DA SILVA - RJ165164
REQUERIDO: WALBER COUTINHO AGUALUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: UALACE CESAR ALCANTARA DE SOUZA
ADVOGADOS: ANTAR OSSIAN MANOEL DE NADER - RJ031917
BERENICE ALTHIARA FERREIRA DA SILVA - RJ214451
DESPACHO 1. Cuida-se de petição (fls. 2-3 do expediente avulso) apresentada por WALDENIR PIMENTEL NASCIF, na qual alega a nulidade da certidão de trânsito em julgado de fl. 1.157. Argumenta o requerente que a certidão seria incorreta porque lavrada no curso do prazo legal para interposição de agravo para o Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, a devolução do prazo recursal. 2. O acórdão que julgou o agravo interno e manteve a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário foi publicado em 1º/9/2025 (fl. 1.156). Foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado em 09/9/2025 (fl. 1.157). Com efeito, o trânsito em julgado foi corretamente certificado, pois transcorrido o prazo de interposição do único recurso que seria cabível, qual seja, os embargos de declaração, que possuem o prazo de 5 dias úteis previsto nos arts. 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. I - Na origem, cuida-se de ação, objetivando rescisão de contrato de locação com o imediato despejo da parte requerida. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida. II - O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ no dia 27/09/2018, considerando-se publicado no dia 28/09/2018 (fl. 367). Assim, a contagem do prazo de cinco dias úteis para oposição dos embargos iniciou-se no dia 01/10/2018, encerrando-se no dia 05/10/2018. Ademais, observa-se que o v. acórdão transitou em julgado no dia 23 de outubro de 2018, conforme certidão à fl. 369. III - Todavia, a parte embargante somente opôs os embargos de declaração no dia 12/11/2018 (fls. 2), razão pela qual são intempestivos. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.532.030/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017 e EDcl no REsp 1.166.762/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 11/10/2016. IV - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 879.490/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. A tempestividade constitui requisito indispensável à admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente, em se tratando de embargos de declaração, obedecer ao prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do CPC/2015. 2. No caso, o acórdão embargado foi publicado em 29/6/2016, consoante certidão de fl. 937, tendo sido os presentes embargos declaratórios opostos tão somente em 16/8/2016, sendo certo que o final do prazo para sua protocolização nesta Casa deu-se na data de 4/8/2016, já considerada a suspensão dos prazos decorrente do recesso forense. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.541.467/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 21/10/2016.) Dessa forma, o presente pedido foi feito após o trânsito em julgado, certificado corretamente. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência e, conforme o caso, baixem-se ou arquivem-se os autos. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO