Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2476356/MS (2023/0340953-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: APARECIDO MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ LISSONI DIAS - MS025536
RECORRIDO: SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS
ADVOGADOS: JUCELINO OLIVEIRA DA ROCHA - MS007557
CAIO GAMA MASCARENHAS - MS019855B
INTERESSADO: 4 SERVICO NOTARIAL E DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 539): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por erro e omissão quanto à possibilidade de ser reconhecido o direito pleiteado. Aduz que o reconhecimento da violação ao art. 927 do Código Civil não demanda reanálise fático-probatória. Aponta ofensa ao direito de propriedade. Defende a reforma do acórdão recorrido para ser reconhecida a responsabilidade objetiva e o risco administrativo, condenando o recorrido a indenizar o recorrente pelos danos materiais causados. Assevera: [...] erro de valoração do acórdão combatido, pois, para poder imputar o dano ao recorrido entendeu ser imprescindível falta de cautela, descuido na segurança ou abandono do bem em local sem vigilância, requisitos inerentes à responsabilidade subjetiva, e não da buscada responsabilidade objetiva e risco administrativo da administração. [...] Na espécie, houve falha no dever de guarda e foi demonstrado o nexo de causalidade que, segundo inteligência do art. 37, § 6º da Constituição Federal, é responsabilidade do Estado no caso de apreensão de bens, sendo que o Poder Público assume o dever de guarda e fica responsável pela conservação e cuidado do bem. (fls. 561-562) Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 541-542): Na origem, foi interposta ação pela qual se pleiteou a declaração de nulidade de ato administrativo cumulada com busca e apreensão, danos morais e materiais. Houve extinção do feito sem resolução de mérito. O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu dar parcial provimento à apelação, de forma a reconhecer a legitimidade ativa da parte ora recorrente, determinando a busca e apreensão do veículo objeto da demanda. Todavia, não houve o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, na hipótese, concluindo a Corte local pela ausência de conduta a ele imputada, seja comissiva ou omissiva, apesar de sua análise sob o viés objetivo. Confiram-se trechos da fundamentação do voto condutor do acórdão (fls. 423/424): Cabe mencionar, neste ponto, que não existe nenhuma prova de que agentes do Detran/MS estivessem envolvidos no ilícito, daí por que, em que pese os prejuízos experimentados pelo Requerente, não se pode impor à mencionada Autarquia Estadual a responsabilidade pelo evento, já que também foi vítima da fraude perpetrada por outrem. Neste ponto, necessário ressaltar que os danos materiais e morais postulados devem ser analisados sob a ótica da responsabilidade objetiva, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, à luz da Teoria do Risco Administrativo em que a obrigação de indenizar existe ainda que a conduta não seja culposa. Saliento que o Supremo Tribunal Federal adota a Teoria do Risco Administrativo e aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF, tanto para as condutas comissivas, quanto para as omissivas, sejam para pessoas jurídicas de direito público ou para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Nesse sentido: [...] Logo, tratando-se de ato omissivo, a responsabilidade objetiva do ente estatal somente será afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, fato de terceiro, ou, ainda, quando não presentes um dos pressupostos à responsabilidade civil, cuja incumbência da prova incumbe ao Requerido, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme se viu na espécie. Na espécie, como já mencionado, a liberação do veículo do pátio do Detran/MS decorreu não de uma falta de cautela, por descuido na segurança ou abandono do bem em local sem vigilância. Ao reverso, foi feita após a utilização de expedientes que não poderiam ser percebidos sem prova pericial, visto que a “Procuração” de fl. 45 estava com firma reconhecida do titular cadastral (Divino José Guadalupe Chaves). Não é possível, portanto, determinar que tenha havido ato comissivo ou omissivo a contribuir com o evento danoso, de modo a imputar qualquer dano, seja de ordem material ou moral, ao Requerido, como se postulou. Por meio de seu recurso especial, a parte ora agravante objetiva que seja reconhecido o ato comissivo estatal para fins de caracterização da responsabilidade pelos danos alegados. Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias. Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 564-577, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO