Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201666/DF (2025/0080634-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THIAGO DE CASTRO NOVAIS LEAL - DF076879
RECORRIDO: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Recurso Extraordinário de fls. 413/424 sobrestado pelo Tema n. 1.349/STF (fls. 479/482). É o relatório. Decido. Destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do Tema n. 1.349 (RE n. 1.516.074/TO), assim delimitado: Forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC n. 113/2021. Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros). Verifico que há matéria versada no Recurso Especial (fls. 426/436) que guarda relação com o aludido tema. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, nos casos nos quais NÃO HÁ determinação de suspensão nacional, tem decidido que a devolução à origem de recurso por tema de Repercussão Geral depende de a matéria ter sido veiculada no recurso especial, conforme orientação extraída dos seguintes julgados: 2. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que não tem identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, por meio da afetação do Tema 837/STF, no RE n. 662.055/SP. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.480.427/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10.04.2024, grifo meu). 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.06.2017, grifo meu). 3. Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte". (AgInt no AREsp n. 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.05.2020, grifo meu). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.338.846/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16.08.2019; REsp n. 1.431.112/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.08.2018; AgInt no AREsp n. 2.295.879/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21.05.2024, dentre outros. Nessas circunstâncias, esta Corte vem considerando prematuro o julgamento do Recurso Especial (EDcl no AgInt no REsp n. 1.716.737/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19.12.2018; EDcl no AgRg no REsp n. 1.442.778/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28.02.2019; PET no AREsp n. 1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2018), sendo conveniente que sua apreciação seja postergada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem (REsp n. 1.525.720/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12.11.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.283.397/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28.08.2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.679.893/PE, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 24.10.2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 08.03.2018), o que ocorrerá com o juízo de adequação, após firmada a respectiva tese no julgamento do paradigma pelo STF. Tal procedimento objetiva evitar decisões dissonantes entre o STJ e a Suprema Corte (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, 1ª Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 20.09.2017; AgInt no CC n. 149.873/RS, 2ª Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19.03.2020; REsp n. 1.525.720/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12.11.2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 08.03.2018; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.283.880/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13.06.2012; AgInt no AREsp n. 980.211/RN, 3ª Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20.03.2019; AgInt no AgInt no REsp n. 1.692.199/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28.02.2019; PET no AREsp n. 1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2018; AgInt no AREsp n. 966.543/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 07.11.2018), privilegiando os princípios da economia processual (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, 1ª Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 20.09.2017; AgInt no CC n. 149.873/RS, 2ª Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19.03.2020; REsp n. 1.525.720/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12.11.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.283.397/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28.08.2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.679.893/PE, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 24.10.2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 08.03.2018; AgInt no AREsp n. 980.211/RN, 3ª Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20.03.2019; PET no AREsp n. 1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2018; RCD no AREsp n. 1.246.149/SC, 4ª Turma, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe de 18.11.2019; AgInt no AREsp n. 966.543/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 07.11.2018), da celeridade (AgInt no REsp n. 1.553.301/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 26.06.2018), da duração razoável do processo (AgInt no REsp n. 1.602.047/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 28.11.2018 - decisão monocrática), da isonomia (REsp n. 1.486.671/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 25.11.2014; AgInt no REsp n. 1.602.047/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 28.11.2018 – decisão monocrática), da segurança jurídica (Questão de Ordem no Recurso Repetitivo no REsp n. 1.470.443/PR, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29.09.2020; PET no AREsp n. 1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2018) e da efetividade (Questão de Ordem no REsp n. 1.431.112/RS, 1ª Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31.08.2018; AgInt no REsp n. 1.553.301/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 26.06.2018). Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial expressa. Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n. 924/STF). Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário enquanto pendente de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo e/ou em Repercussão Geral, consoante previsão do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Na mesma linha: In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica e da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra quando se observa que, havendo apelo extremo, a ação necessariamente ficará sobrestada enquanto não se decidir o processo paradigma. Eventual prejuízo decorrente da ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela parte, não constituindo motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por todo o país. Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento das lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes serve. Indubitavelmente, são melhor prestigiadas quando se permite que os processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de recurso extraordinário (Tema 309 - RE n. 656.558/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16.12.2016). No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da existência de tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento nacional, como no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019, decidiu que o STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia jurídica sobre a qual o STF reconheceu a repercussão geral, devendo o processo ser sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso extraordinário contra o acórdão desta Corte (REsp n. 1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 03.06.2019, grifo meu). Por essas razões, de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema n. 1.349/STF, ficando obstada, nesta Corte, a análise das demais questões eventualmente veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida à sistemática de julgamento de precedentes qualificados ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN