Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2817862/RJ (2024/0480264-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
ALEXANDRE AUGUSTO DOS SANTOS SILVA - RJ181083
MARIANA MANTECA GUIMARAES - RJ230149
EMBARGADO: J R DA S DE S B
REPRESENTADO POR: G R DA S B
ADVOGADO: FELIPE FREITAS PIRES - RJ156156
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, em face da decisão monocrática de fls. 276-278, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo (Tema 1.295/STJ): I) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou II) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da referida tese. A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 283-287), sustenta, em síntese, que "a presente discussão paira na impossibilidade de que se mantenha a imposição de custeio de clínica particular, uma vez que a intenção de manutenção dos tratamentos em clínica particular se dá exclusivamente por preferência injustificada, em contrariedade ao contrato pactuado, gerando desequilíbrio atuarial, o que não pode prosperar" (e-STJ, fl. 284). Ademais, argumenta que "NÃO HAVERIA QUE SE FALAR EM CUSTEIO DE PRESTADOR PARTICULAR, JÁ QUE NÃO ESTAMOS DIANTE DE TRATAMENTO DE CARÁTER URGENTE OU EMERGENCIAL INDISPONÍVEL NA REDE DA OPERADORA, motivo pelo qual interpôs o Recorrente os embargos de declaração de fls. 83/93, suscitando a violação aos artigos 12, inciso VI e 10, §4º, da Lei 9.656/98 c/c artigo 4º, III, da Lei 9.961/00, que estabelece que estabelece as possibilidades de custeio fora de rede e formas de custeio e artigo 489, §1º, IV, CPC/15, uma vez que a r. decisão vai de encontro a recente entendimento do E. STJ" (e-STJ, fls. 284-285) Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 292). É o relatório. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Observa-se que o acórdão recorrido emitiu tese sobre os questionamentos apresentados pela parte embargante, adotando, como razões de decidir, dentre outros pontos, a possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno do espectro autista (TEA), temática esta que está sob o regime de afetação, sob o Tema 1.295/STJ, nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento. Profusão de precedentes. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 4. Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira - estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a racionalização da gestão processual, notadamente diante da massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da mudança de paradigma. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou o número de sessões anuais ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do espectro autista - TEA. 6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento." 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.153.672/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Desse modo, verifica-se que o Tema 1.295/STJ não fez distinção entre a possibilidade de limitação dentro ou fora da rede conveniada, de forma que não se sustenta a alegação da parte ora embargante, no sentido de que o recurso especial não se sujeitaria ao referido tema. Com efeito, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Nessa mesma linha de intelecção: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão. Todavia não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir. 2. Não obstante as matizadas altercações postas à deliberação, é certo que o acórdão embargado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais esta Corte se convenceu de que o agravo regimental interposto pelas partes seria manifestamente inadmissível. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023 - sem grifo no original). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.631/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA APTA À APRECIAÇÃO DO STJ ANALISADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Não há irregularidade sanável por meio de embargos de declaração quando toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o julgado embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão). 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.641.169/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - sem grifo no original). Ademais, destaca-se que a decisão que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento de recurso representativo da controvérsia, não gera prejuízo à parte, sendo portanto irrecorrível. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO