PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA
OAB/GO 23151·CPF·Representa: Autor
EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ
OAB/MT 26652·CPF·Representa: Autor
LUCAS SOUZA MARQUES
OAB/GO 47590·CPF·Representa: Autor
CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA
OAB/GO 29193·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA
OAB/GO 51990·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
13/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 15:33
Trânsito em julgado
27/11/2025, 15:33
Publicação
03/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843464/MT (2025/0015305-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: BRDU SPE VERMONT LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: JANIO PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 23:50
Provimento em Parte
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843464/MT (2025/0015305-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: BRDU SPE VERMONT LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: JANIO PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843464/MT (2025/0015305-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: BRDU SPE VERMONT LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: JANIO PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843464/MT (2025/0015305-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: BRDU SPE VERMONT LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: JANIO PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 23:50
Provimento em Parte
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843464/MT (2025/0015305-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: BRDU SPE VERMONT LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: JANIO PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843464/MT (2025/0015305-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: BRDU SPE VERMONT LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: JANIO PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:37
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Distribuição
20/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 15:47
Recebimento
12/03/2025, 15:43
Recebimento
12/03/2025, 15:39
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 11:00
Recebimento
12/03/2025, 08:55
Recebimento
12/03/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 08:41
Mero expediente
12/03/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 19:13
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843464/MT (2025/0015305-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: BRDU SPE VERMONT LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: JANIO PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843464/MT (2025/0015305-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: BRDU SPE VERMONT LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: JANIO PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 15:30
Recebimento
22/01/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JANIO PEREIRA RIBEIRO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JANIO PEREIRA RIBEIRO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015522-29.2021.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos, Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [JANIO PEREIRA RIBEIRO - CPF: 026.199.331-37 (EMBARGADO), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.291.183/0001-19 (EMBARGANTE), GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - CPF: 718.782.201-44 (ADVOGADO), PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.291.183/0001-19 (APELANTE), BRDU SPE VERMONT LTDA - CNPJ: 17.804.316/0001-39 (EMBARGANTE), BRDU SPE VERMONT LTDA - CNPJ: 17.804.316/0001-39 (APELANTE), BRDU SPE VERMONT LTDA - CNPJ: 17.804.316/0001-39 (EMBARGADO), GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - CPF: 718.782.201-44 (ADVOGADO), PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.291.183/0001-19 (EMBARGADO), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), JANIO PEREIRA RIBEIRO - CPF: 026.199.331-37 (EMBARGANTE), CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - CPF: 893.635.901-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LOTE URBANO – APLICAÇÃO DO CDC – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA – ALEGADO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – PANDEMIA COVID-19 – NECESSIDADE DE PROVA CABAL – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA – SÚMULA 543-STJ – MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ESCORREITA – INCONFORMISMO – PRETENSA REDISCUSSÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Os contratos de compra e venda, com obrigação da construtora de edificar unidades imobiliárias, estão submetidos à legislação consumerista. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Inteligência da Súmula 543/STJ. Embora notório o conhecimento do cenário instaurado pela pandemia da Covid-19, tal alegação, por si só, despida da comprovação do impacto no empreendimento imobiliário, não justifica o excessivo atraso na entrega da obra, inclusive ultrapassado o período de tolerância. A frustração do consumidor que adquire imóvel para moradia, somada à demora injustificada da vendedora, ultrapassa os meros aborrecimentos, causando dano moral na parte que se vê impossibilitada de utilizar o bem na data estipulada para a entrega. Deve ser mantido o valor da indenização fixado dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, bem como por estar de acordo com os precedentes jurisprudenciais análogos. Inexistindo vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA, em face do acórdão proferido por esta c. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso por eles interposto. O acórdão embargado seguiu ementado nos seguintes termos: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LOTE URBANO – APLICAÇÃO DO CDC – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA – ALEGADO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – PANDEMIA COVID-19 – NECESSIDADE DE PROVA CABAL - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA – SÚMULA 543-STJ – o MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS” (Id. 216902167). Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta a presença do vício de omissão no julgado, na medida em que não foram devidamente valoradas as provas produzidas e os documentos juntados nos autos. Para tanto, defendem: a) a ilegitimidade passiva da BRDU SPE VERMONT LTDA, ao fundamento de que o contrato objeto da celeuma sequer foi com ela firmado; b) que devem ser aplicadas as disposições da Lei no. 13.786/2018, restituindo-se os valores na forma do art. 32-A, isto porque, foi o apelado quem deu causa à rescisão do contrato, de modo que o valor por ele pago deverá sofrer os descontos previstos na atual Lei no. 13.786/2018, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; c) não houve descumprimento contratual por culpa da parte requerida, de modo que entende ter direito a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo apelado; d) inexistência do direito da parte autora à restituição do valor referente a arras e comissão de corretagem; e) descabimento de danos morais e, subsidiariamente, sua minoração. Ressaltam que não podiam antever o início de um período pandêmico em fevereiro de 2020, que obrigou a empresa a paralisar as obras por falta de insumos e de mão de obra, aliado aos impactos indiretos que culminaram no atraso dos procedimentos administrativos. Assentam que o contrato de compra e venda estipula expressamente que na ocorrência de caso fortuito ou força maior, a tolerância se prorrogaria por prazo indeterminado, em razão da demonstração de força maior ocasionada pela pandemia da COVID-19. Em resumo, pedem o acolhimento destes aclaratórios, com aplicação de efeitos infringentes, para o fim de modificar o julgado anterior e prover o recurso de apelação interposto. Sem manifestação da parte embargada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Colenda Câmara Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, não sendo viável a sua oposição com o escopo único de prequestionamento ou reapreciação do julgado, salvo nos casos em que se constate quaisquer dos vícios apontados e a correção destes leve à modificação da decisão embargada. Admite-se, ainda, a possibilidade de acolher os embargos para correção de eventual erro material identificado (art. 1.022 do CPC). Ao julgar os feitos que lhe são conferidos, cabe ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato, conforme preleciona o art. 93, IX, da Carta Magna do país. Tem-se o seguinte posicionamento do STJ, in verbis: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ – 1ª Turma – AI 169.079 – SP – Ag.Rg. – Rel. Min. José Delgado). Pela análise das razões apresentadas nos embargos de declaração, tem-se que a parte embargante entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado obtido, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria. No acórdão embargado, restou bem consignado que a preliminar de ilegitimidade passiva da BRDU SPE Vermont não merece acolhimento, pois, analisando detidamente os autos, é possível inferir que a logo e o nome da referida empresa foi indicado tanto no contrato de compra e venda, como na proposta assinada pelas partes. Assim, seja pela integração na cadeia de consumo, a rigor do art. 7º, parágrafo único, do CDC, seja pela teoria da aparência em que o consumidor é permitido demandar contra qualquer um dos integrantes da cadeia de consumo, resta configurada a responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes de eventual inadimplemento. Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO – RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ QUE CARIMBA E TEM O NOME INSERIDO NA PROPOSTA - TESE DE FORÇA MAIOR – PANDEMIA – REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE – ATRASO QUE PERDUROU APÓS O ARREFECIMENTO DA PANDEMIA – ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DESCABIMENTO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO PELAS PRÓPRIAS VENDEDORAS – CORRETAGEM – DEVER DE RESTITUIÇÃO QUANDO RESOLVIDO O CONTRATO POR CULPA DO VENDEDOR – MULTA POR INADIMPLEMENTO ABSOLUTO – INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR – DANO MORAL – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS 1. Descabe a aplicação do procedimento de alienação extrajudicial previsto na Lei n.o 9.514/1997, em caso de inadimplemento das próprias vendedoras. 2. Resolvido o contrato por culpa das vendedoras, o valor pago pelo adquirente deve ser restituído integralmente, sem qualquer retenção. 3. Havendo condenação em pecúnia, deve o montante correspondente ser utilizado como base de cálculo dos honorários de sucumbência, em detrimento do valor da causa” (TJ-MT - AC: 10052573120228110003, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023). Quanto ao mérito, ressai dos autos que Jânio Pereira Ribeiro ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E BRDU SPE VERMONT LTDA, visando obter a rescisão do contrato firmado entre as partes; devolução das parcelas pagas; e, o ressarcimento dos danos descritos na inicial. Discorre que em julho de 2018 firmou contrato de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição do lote nº. 13, Quadra 05, com área de 200m², no loteamento Residencial Alta Vista Parque. Alega que o prazo para entrega da obra seria em dezembro de 2019, todavia, o prazo estipulado não fora cumprido, e até o momento da propositura o loteamento continua sem perspectiva de conclusão, lhe causando dissabores e aborrecimentos. Após todo o trâmite processual, a Magistrada a quo julgou procedente a pretensão autoral, a fim de declarar a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo a parte ré a restituição dos valores pagos pelo autor, os quais deverão ser corrigidos com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir dos desembolsos, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas pagas, bem como condenar as requeridas ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação moral, acrescido dos consectários legais de atualização da dívida, além das custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Pois bem. Importante ressaltar que no caso não se aplica a Lei n°. 13.786/2018, mas sim o art. 53 do CDC, posto que, ainda que baseada em cláusulas contratuais, a relação jurídica estabelecida possui caráter consumerista, o qual dá ensejo à aplicação do CDC: “Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”. Superado isso, quanto ao cerne, consta dos autos que a parte autora atribui à ré a culpa pela rescisão do contrato entabulado, eis que o atraso na entrega do imóvel impossibilita a continuidade do negócio entabulado. De fato, do conjunto probatório demonstra-se que realmente houve desídia do empreendimento imobiliário na construção do imóvel, sendo certo que mesmo ultrapassada a data de entrega (dezembro/2019) e o prazo de tolerância, a obra ainda se encontrava em sua fase inicial. Conquanto a construtora insista na tese de que foi a parte autora apelada que deu causa à rescisão do contrato ao inadimplir as parcelas o que restou sobejamente demonstrado nos autos é que a entrega do imóvel na data aprazada – dezembro/2019, ainda que acrescido do período de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), não se concretizaria, tanto assim é que, quando do ajuizamento da presente ação, a parte autora instruiu os autos com fotografias do empreendimento que demonstram que não houve qualquer avanço na construção do empreendimento, pois a obra ainda permanecia em seu estágio inicial, ou seja, quando houve a suspensão do pagamento das prestações pelo consumidor, irremediavelmente o atraso injustificado na entrega da obra já estava configurado, daí porque, inaplicável a teoria da exceção do contrato não cumprido. Ademais, em suas razões recursais, as requeridas apelantes sustentam a incidência da excludente de força maior para o atraso na entrega do imóvel em decorrência da pandemia de Covid-19, contudo, não há prova de que, de fato, com base em evidências concretas, tal evento tenha prejudicado efetivamente a conclusão e andamento das obras do empreendimento. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LOTE URBANO – APLICAÇÃO DO CDC – ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA – ALEGADO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – PANDEMIA COVID-19 – NECESSIDADE DE PROVA CABAL – DEVOLUÇÃO INTEGRAL – SÚMULA 543-STJ – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS. Embora notório o conhecimento do cenário instaurado pela pandemia da Covid-19, tal alegação, por si só, despida da comprovação do impacto no empreendimento imobiliário, não justifica o excessivo atraso na entrega da obra, inclusive ultrapassado o período de tolerância. Ou seja, não basta apenas a alegação de que a pandemia é a causa da inadimplência/descumprimento, faz-se necessário a demonstração cabal, a fim de que não seja responsabilizado pelo prejuízo que causará ao credor. (...) Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados” (N.U 1000047-96.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023). Desta feita, considerando a inexistência de qualquer documento hábil a sustentar os argumentos das requeridas apelantes, bem como ausente documento de que o imóvel foi entregue dentro do prazo estipulado, caracterizada está a inadimplência das requeridas. Comprovado que a rescisão do contrato se deu em razão do atraso injustificado da obra, cabível a restituição do valor pago de forma imediata, questão essa já sumulada pelo c. STJ, que estabelece que: “Súmula 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Ainda, sendo a culpa pela rescisão da promitente vendedora, a restituição das parcelas pagas deverá se dar de modo integral, sem qualquer retenção do valor pago a título de despesas administrativas, de forma imediata, e não parcelada, inclusive, acrescida do valor da comissão de corretagem. Neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – LOTEAMENTO CAMPESTRE – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA – SÚMULA 543 DO STJ – DEVOLUÇÃO INTEGRAL, INCLUINDO A COMISSÃO DE CORRETAGEM – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3o, IV, DO CC) – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MULTA MORATÓRIA – INVERSÃO – 1º APELO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – 2º APELO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O atraso na entrega do imóvel é suficiente para ensejar a pretensão de rescisão do pacto, mesmo porque o adquirente não é obrigado a esperar indefinidamente pela conclusão da obra, ficando a construtora obrigada a devolver integralmente as quantias pagas, sem qualquer retenção, inclusive da comissão de corretagem (Súmula 543/STJ). (...)” (N.U 1002147-75.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 08/08/2023) Quanto às ‘arras’, independentemente de sua natureza, havendo atraso na entrega do imóvel por culpa da promitente vendedora, o promitente comprador não poderá ter o valor dado a título de arras retido pela vendedora, possuindo o direito à restituição do sinal dado, sob pena de enriquecimento sem causa do vendedor, independentemente de cláusula de arrependimento. No que atine a multa processual, é cediço que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em recurso repetitivo a tese de que a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora (por exemplo, se houver atraso na entrega da obra). Ademais, seja por princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença, nesse sentido, deve ser mantida a multa arbitrada na sentença de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas pagas, vez que está dentro dos limites previstos na Lei da Usura (art. 9º da Lei nº 22.626/33). Em relação ao dano moral, observando o tempo de atraso na entrega do imóvel, bem como a ausência de excludentes da responsabilidade civil, resta caracterizado o dever de indenizar. Isso porque, além do interesse econômico que envolve a causa, o interesse extrapatrimonial da parte compradora foi atingido pela conduta ilícita da vendedora, uma vez que é incontroversa a frustração sofrida por ela em razão da morosidade na entrega do imóvel. Esse atraso incomum e injustificado não se trata de mero aborrecimento ou simples insatisfação, mas de relevante frustração e angústia, ensejando a devida compensação. Reconhecida a ocorrência dos danos morais, deve ser verificada a sua quantificação. Na reparação do dano moral há uma compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir. O Mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA adverte acerca dos critérios para a fixação do dano moral, pertinente ao caso em apreço, consoante expôs na sua obra Da Responsabilidade Civil, n. 49, p. 60, 4ª edição, 1993: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” Existem critérios que devem ser observados para fixação do quantum indenizatório. Observe-se da jurisprudência: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTOR MENOR - RESPONSABILIDADE DOS PAIS - ARTIGO 932 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA – Recurso conhecido e desprovido. 1-São também responsáveis pela reparação civil os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade, termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A dor sofrida por acidentado nas proporções constantes dos autos caracteriza-se violação imaterial e, desta forma, sujeita a composição material, com a indenização em dinheiro. Na fixação do valor da indenização por danos morais o magistrado deve ter prudente arbítrio, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as circunstâncias do caso. Se o magistrado de piso valorou de acordo com estes critérios, a decisão se apresenta de todo irreprochável.” (TJMT, Ap 112220/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/12/2015, Publicado no DJE 11/12/2015) A Juízo a quo fixou a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), sendo este valor proporcional ao fato, ao grau de culpa dos envolvidos e aos parâmetros deste Tribunal, não havendo motivos para modificar o quantum arbitrado. Como se vê, não há no julgado qualquer vício a ser sanado e, nesta hipótese, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. Há de ser considerado, ainda, que o prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. Por fim, advirto que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivo. Com estas considerações, conheço dos embargos, porque tempestivos e, no mérito, REJEITO-LHES. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/06/2024
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015522-29.2021.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos, Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [JANIO PEREIRA RIBEIRO - CPF: 026.199.331-37 (EMBARGADO), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.291.183/0001-19 (EMBARGANTE), GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - CPF: 718.782.201-44 (ADVOGADO), PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.291.183/0001-19 (APELANTE), BRDU SPE VERMONT LTDA - CNPJ: 17.804.316/0001-39 (EMBARGANTE), BRDU SPE VERMONT LTDA - CNPJ: 17.804.316/0001-39 (APELANTE), BRDU SPE VERMONT LTDA - CNPJ: 17.804.316/0001-39 (EMBARGADO), GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - CPF: 718.782.201-44 (ADVOGADO), PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.291.183/0001-19 (EMBARGADO), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), JANIO PEREIRA RIBEIRO - CPF: 026.199.331-37 (EMBARGANTE), CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - CPF: 893.635.901-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LOTE URBANO – APLICAÇÃO DO CDC – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA – ALEGADO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – PANDEMIA COVID-19 – NECESSIDADE DE PROVA CABAL – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA – SÚMULA 543-STJ – MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ESCORREITA – INCONFORMISMO – PRETENSA REDISCUSSÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Os contratos de compra e venda, com obrigação da construtora de edificar unidades imobiliárias, estão submetidos à legislação consumerista. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Inteligência da Súmula 543/STJ. Embora notório o conhecimento do cenário instaurado pela pandemia da Covid-19, tal alegação, por si só, despida da comprovação do impacto no empreendimento imobiliário, não justifica o excessivo atraso na entrega da obra, inclusive ultrapassado o período de tolerância. A frustração do consumidor que adquire imóvel para moradia, somada à demora injustificada da vendedora, ultrapassa os meros aborrecimentos, causando dano moral na parte que se vê impossibilitada de utilizar o bem na data estipulada para a entrega. Deve ser mantido o valor da indenização fixado dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, bem como por estar de acordo com os precedentes jurisprudenciais análogos. Inexistindo vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA, em face do acórdão proferido por esta c. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso por eles interposto. O acórdão embargado seguiu ementado nos seguintes termos: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LOTE URBANO – APLICAÇÃO DO CDC – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA – ALEGADO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – PANDEMIA COVID-19 – NECESSIDADE DE PROVA CABAL - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA – SÚMULA 543-STJ – o MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS” (Id. 216902167). Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta a presença do vício de omissão no julgado, na medida em que não foram devidamente valoradas as provas produzidas e os documentos juntados nos autos. Para tanto, defendem: a) a ilegitimidade passiva da BRDU SPE VERMONT LTDA, ao fundamento de que o contrato objeto da celeuma sequer foi com ela firmado; b) que devem ser aplicadas as disposições da Lei no. 13.786/2018, restituindo-se os valores na forma do art. 32-A, isto porque, foi o apelado quem deu causa à rescisão do contrato, de modo que o valor por ele pago deverá sofrer os descontos previstos na atual Lei no. 13.786/2018, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; c) não houve descumprimento contratual por culpa da parte requerida, de modo que entende ter direito a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo apelado; d) inexistência do direito da parte autora à restituição do valor referente a arras e comissão de corretagem; e) descabimento de danos morais e, subsidiariamente, sua minoração. Ressaltam que não podiam antever o início de um período pandêmico em fevereiro de 2020, que obrigou a empresa a paralisar as obras por falta de insumos e de mão de obra, aliado aos impactos indiretos que culminaram no atraso dos procedimentos administrativos. Assentam que o contrato de compra e venda estipula expressamente que na ocorrência de caso fortuito ou força maior, a tolerância se prorrogaria por prazo indeterminado, em razão da demonstração de força maior ocasionada pela pandemia da COVID-19. Em resumo, pedem o acolhimento destes aclaratórios, com aplicação de efeitos infringentes, para o fim de modificar o julgado anterior e prover o recurso de apelação interposto. Sem manifestação da parte embargada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Colenda Câmara Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, não sendo viável a sua oposição com o escopo único de prequestionamento ou reapreciação do julgado, salvo nos casos em que se constate quaisquer dos vícios apontados e a correção destes leve à modificação da decisão embargada. Admite-se, ainda, a possibilidade de acolher os embargos para correção de eventual erro material identificado (art. 1.022 do CPC). Ao julgar os feitos que lhe são conferidos, cabe ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato, conforme preleciona o art. 93, IX, da Carta Magna do país. Tem-se o seguinte posicionamento do STJ, in verbis: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ – 1ª Turma – AI 169.079 – SP – Ag.Rg. – Rel. Min. José Delgado). Pela análise das razões apresentadas nos embargos de declaração, tem-se que a parte embargante entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado obtido, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria. No acórdão embargado, restou bem consignado que a preliminar de ilegitimidade passiva da BRDU SPE Vermont não merece acolhimento, pois, analisando detidamente os autos, é possível inferir que a logo e o nome da referida empresa foi indicado tanto no contrato de compra e venda, como na proposta assinada pelas partes. Assim, seja pela integração na cadeia de consumo, a rigor do art. 7º, parágrafo único, do CDC, seja pela teoria da aparência em que o consumidor é permitido demandar contra qualquer um dos integrantes da cadeia de consumo, resta configurada a responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes de eventual inadimplemento. Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO – RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ QUE CARIMBA E TEM O NOME INSERIDO NA PROPOSTA - TESE DE FORÇA MAIOR – PANDEMIA – REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE – ATRASO QUE PERDUROU APÓS O ARREFECIMENTO DA PANDEMIA – ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DESCABIMENTO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO PELAS PRÓPRIAS VENDEDORAS – CORRETAGEM – DEVER DE RESTITUIÇÃO QUANDO RESOLVIDO O CONTRATO POR CULPA DO VENDEDOR – MULTA POR INADIMPLEMENTO ABSOLUTO – INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR – DANO MORAL – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS 1. Descabe a aplicação do procedimento de alienação extrajudicial previsto na Lei n.o 9.514/1997, em caso de inadimplemento das próprias vendedoras. 2. Resolvido o contrato por culpa das vendedoras, o valor pago pelo adquirente deve ser restituído integralmente, sem qualquer retenção. 3. Havendo condenação em pecúnia, deve o montante correspondente ser utilizado como base de cálculo dos honorários de sucumbência, em detrimento do valor da causa” (TJ-MT - AC: 10052573120228110003, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023). Quanto ao mérito, ressai dos autos que Jânio Pereira Ribeiro ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E BRDU SPE VERMONT LTDA, visando obter a rescisão do contrato firmado entre as partes; devolução das parcelas pagas; e, o ressarcimento dos danos descritos na inicial. Discorre que em julho de 2018 firmou contrato de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição do lote nº. 13, Quadra 05, com área de 200m², no loteamento Residencial Alta Vista Parque. Alega que o prazo para entrega da obra seria em dezembro de 2019, todavia, o prazo estipulado não fora cumprido, e até o momento da propositura o loteamento continua sem perspectiva de conclusão, lhe causando dissabores e aborrecimentos. Após todo o trâmite processual, a Magistrada a quo julgou procedente a pretensão autoral, a fim de declarar a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo a parte ré a restituição dos valores pagos pelo autor, os quais deverão ser corrigidos com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir dos desembolsos, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas pagas, bem como condenar as requeridas ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação moral, acrescido dos consectários legais de atualização da dívida, além das custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Pois bem. Importante ressaltar que no caso não se aplica a Lei n°. 13.786/2018, mas sim o art. 53 do CDC, posto que, ainda que baseada em cláusulas contratuais, a relação jurídica estabelecida possui caráter consumerista, o qual dá ensejo à aplicação do CDC: “Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”. Superado isso, quanto ao cerne, consta dos autos que a parte autora atribui à ré a culpa pela rescisão do contrato entabulado, eis que o atraso na entrega do imóvel impossibilita a continuidade do negócio entabulado. De fato, do conjunto probatório demonstra-se que realmente houve desídia do empreendimento imobiliário na construção do imóvel, sendo certo que mesmo ultrapassada a data de entrega (dezembro/2019) e o prazo de tolerância, a obra ainda se encontrava em sua fase inicial. Conquanto a construtora insista na tese de que foi a parte autora apelada que deu causa à rescisão do contrato ao inadimplir as parcelas o que restou sobejamente demonstrado nos autos é que a entrega do imóvel na data aprazada – dezembro/2019, ainda que acrescido do período de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), não se concretizaria, tanto assim é que, quando do ajuizamento da presente ação, a parte autora instruiu os autos com fotografias do empreendimento que demonstram que não houve qualquer avanço na construção do empreendimento, pois a obra ainda permanecia em seu estágio inicial, ou seja, quando houve a suspensão do pagamento das prestações pelo consumidor, irremediavelmente o atraso injustificado na entrega da obra já estava configurado, daí porque, inaplicável a teoria da exceção do contrato não cumprido. Ademais, em suas razões recursais, as requeridas apelantes sustentam a incidência da excludente de força maior para o atraso na entrega do imóvel em decorrência da pandemia de Covid-19, contudo, não há prova de que, de fato, com base em evidências concretas, tal evento tenha prejudicado efetivamente a conclusão e andamento das obras do empreendimento. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LOTE URBANO – APLICAÇÃO DO CDC – ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA – ALEGADO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – PANDEMIA COVID-19 – NECESSIDADE DE PROVA CABAL – DEVOLUÇÃO INTEGRAL – SÚMULA 543-STJ – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS. Embora notório o conhecimento do cenário instaurado pela pandemia da Covid-19, tal alegação, por si só, despida da comprovação do impacto no empreendimento imobiliário, não justifica o excessivo atraso na entrega da obra, inclusive ultrapassado o período de tolerância. Ou seja, não basta apenas a alegação de que a pandemia é a causa da inadimplência/descumprimento, faz-se necessário a demonstração cabal, a fim de que não seja responsabilizado pelo prejuízo que causará ao credor. (...) Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados” (N.U 1000047-96.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023). Desta feita, considerando a inexistência de qualquer documento hábil a sustentar os argumentos das requeridas apelantes, bem como ausente documento de que o imóvel foi entregue dentro do prazo estipulado, caracterizada está a inadimplência das requeridas. Comprovado que a rescisão do contrato se deu em razão do atraso injustificado da obra, cabível a restituição do valor pago de forma imediata, questão essa já sumulada pelo c. STJ, que estabelece que: “Súmula 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Ainda, sendo a culpa pela rescisão da promitente vendedora, a restituição das parcelas pagas deverá se dar de modo integral, sem qualquer retenção do valor pago a título de despesas administrativas, de forma imediata, e não parcelada, inclusive, acrescida do valor da comissão de corretagem. Neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – LOTEAMENTO CAMPESTRE – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA – SÚMULA 543 DO STJ – DEVOLUÇÃO INTEGRAL, INCLUINDO A COMISSÃO DE CORRETAGEM – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3o, IV, DO CC) – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MULTA MORATÓRIA – INVERSÃO – 1º APELO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – 2º APELO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O atraso na entrega do imóvel é suficiente para ensejar a pretensão de rescisão do pacto, mesmo porque o adquirente não é obrigado a esperar indefinidamente pela conclusão da obra, ficando a construtora obrigada a devolver integralmente as quantias pagas, sem qualquer retenção, inclusive da comissão de corretagem (Súmula 543/STJ). (...)” (N.U 1002147-75.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 08/08/2023) Quanto às ‘arras’, independentemente de sua natureza, havendo atraso na entrega do imóvel por culpa da promitente vendedora, o promitente comprador não poderá ter o valor dado a título de arras retido pela vendedora, possuindo o direito à restituição do sinal dado, sob pena de enriquecimento sem causa do vendedor, independentemente de cláusula de arrependimento. No que atine a multa processual, é cediço que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em recurso repetitivo a tese de que a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora (por exemplo, se houver atraso na entrega da obra). Ademais, seja por princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença, nesse sentido, deve ser mantida a multa arbitrada na sentença de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas pagas, vez que está dentro dos limites previstos na Lei da Usura (art. 9º da Lei nº 22.626/33). Em relação ao dano moral, observando o tempo de atraso na entrega do imóvel, bem como a ausência de excludentes da responsabilidade civil, resta caracterizado o dever de indenizar. Isso porque, além do interesse econômico que envolve a causa, o interesse extrapatrimonial da parte compradora foi atingido pela conduta ilícita da vendedora, uma vez que é incontroversa a frustração sofrida por ela em razão da morosidade na entrega do imóvel. Esse atraso incomum e injustificado não se trata de mero aborrecimento ou simples insatisfação, mas de relevante frustração e angústia, ensejando a devida compensação. Reconhecida a ocorrência dos danos morais, deve ser verificada a sua quantificação. Na reparação do dano moral há uma compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir. O Mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA adverte acerca dos critérios para a fixação do dano moral, pertinente ao caso em apreço, consoante expôs na sua obra Da Responsabilidade Civil, n. 49, p. 60, 4ª edição, 1993: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” Existem critérios que devem ser observados para fixação do quantum indenizatório. Observe-se da jurisprudência: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTOR MENOR - RESPONSABILIDADE DOS PAIS - ARTIGO 932 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA – Recurso conhecido e desprovido. 1-São também responsáveis pela reparação civil os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade, termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A dor sofrida por acidentado nas proporções constantes dos autos caracteriza-se violação imaterial e, desta forma, sujeita a composição material, com a indenização em dinheiro. Na fixação do valor da indenização por danos morais o magistrado deve ter prudente arbítrio, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as circunstâncias do caso. Se o magistrado de piso valorou de acordo com estes critérios, a decisão se apresenta de todo irreprochável.” (TJMT, Ap 112220/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/12/2015, Publicado no DJE 11/12/2015) A Juízo a quo fixou a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), sendo este valor proporcional ao fato, ao grau de culpa dos envolvidos e aos parâmetros deste Tribunal, não havendo motivos para modificar o quantum arbitrado. Como se vê, não há no julgado qualquer vício a ser sanado e, nesta hipótese, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. Há de ser considerado, ainda, que o prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. Por fim, advirto que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivo. Com estas considerações, conheço dos embargos, porque tempestivos e, no mérito, REJEITO-LHES. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/06/2024
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2024 a 28 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2024 a 28 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRDU SPE VERMONT LTDA
EMBARGADO: JANIO PEREIRA RIBEIRO, BRDU SPE VERMONT LTDA, PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: JANIO PEREIRA RIBEIRO, BRDU SPE VERMONT LTDA, PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1015522-29.2021.8.11.0003
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LOTE URBANO – APLICAÇÃO DO CDC – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA – ALEGADO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – PANDEMIA COVID-19 – NECESSIDADE DE PROVA CABAL - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA – SÚMULA 543-STJ – o MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os contratos de compra e venda, com obrigação da construtora de edificar unidades imobiliárias, estão submetidos à legislação consumerista. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Inteligência da Súmula 543/STJ. Embora notório o conhecimento do cenário instaurado pela pandemia da Covid-19, tal alegação, por si só, despida da comprovação do impacto no empreendimento imobiliário, não justifica o excessivo atraso na entrega da obra, inclusive ultrapassado o período de tolerância. A frustração do consumidor que adquire imóvel para moradia, somada à demora injustificada da vendedora, ultrapassa os meros aborrecimentos, causando dano moral na parte que se vê impossibilitada de utilizar o bem na data estipulada para a entrega. Deve ser mantido o valor da indenização fixado dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, bem como por estar de acordo com os precedentes jurisprudenciais análogos.
03/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Maio de 2024 a 24 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
13/05/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) POLO PASSIVO:
APELADO: JANIO PEREIRA RIBEIRO e outros (2) Certifico que em face do despacho de ID 202757152 procedo o agendamento da sessão virtual de Conciliação para a Data: 12/03/2024 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmUyNjI2ZTktZmY1Ny00MTk3LTkzYzctMjZkNDUxN2EzMmI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 19/02/2024 16:05:50
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 1015522-29.2021.8.11.0003 POLO ATIVO:
20/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Desta feita, nos termos do art. 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Ordem de Serviço nº 003/2012 – NPMCSC (normas para realização de triagem de processos e remessa às centrais/centros judiciários) encaminhem-se os autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. Às providências. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
19/02/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRDU SPE VERMONT LTDA, JANIO PEREIRA RIBEIRO
APELADO: JANIO PEREIRA RIBEIRO, BRDU SPE VERMONT LTDA, PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
APELADO: JANIO PEREIRA RIBEIRO, BRDU SPE VERMONT LTDA, PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)1015522-29.2021.8.11.0003
29/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação adesiva interposto.
22/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente.
21/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
CD. PROC. 1015522-29.2021.8.11.0003 Vistos etc. PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BRDU SPE VERMONT LTDA., qualificadas nos autos, ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida sob o Id. 119502945, arguindo a existência de omissão e contradição no decisum. Alegam que há omissão quanto à apreciação do acervo probatório, bem como que o marco inicial da incidência dos juros de mora deve ser o trânsito em julgado da ação. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC). Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida à apreciação, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393). O respeitado JOSÉ FREDERICO MARQUES assim se manifesta: "O que, porém, não se admite, é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, corrigirem-se errores in judicando ou in procedendo, como se o recurso fosse de embargos infringentes. Há nos embargos de declaração "um pronunciamento integrativo-retificador": não se elimina o acórdão embargado, que é apenas completado para que, em seu conteúdo, fique suficientemente claro e completo". ("Manual de Direito Processual Civil", Millenium Editora, 1998, volume III, página 227). Destarte, não há nos pontos delimitados pelas embargantes qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, de modo que os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE, NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão na decisão recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal recurso para reexame da causa. 2. Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de especificar todos os comandos normativos utilizados para dirimir a causa, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Embargos Rejeitados. (N.U 0001162-53.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1028794-15.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) No caso em tela o fim colimado pelas partes embargantes afiguram verdadeiro reexame da causa, de modo que as alegações de existência de interesse processual deveriam ser debatidos em recurso próprio para tal desiderato, dentro do prazo legal. Logo, não estão presentes os pressupostos específicos para o cabimento dos embargos de declaração. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos. Mantendo a decisão em todos os seus termos e fundamentos. Intime. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos.
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Janio Pereira Ribeiro
Requeridas: Projeto Rio Vermelho Empreendimentos Imobiliários Ltda e BRDU SPE Vermont Ltda
CD. PROC. 1015522-29.2021.8.11.0003 Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais Vistos etc. JANIO PEREIRA RIBEIRO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E BRDU SPE VERMONT LTDA, também qualificada no processo, visando obter a rescisão do contrato firmado entre as partes; devolução das parcelas pagas; e, o ressarcimento dos danos descritos na inicial. O autor aduz que em julho de 2018 firmou contrato de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição do lote nº. 13, Quadra 05, com área de 200m², no loteamento Residencial Alta Vista Parque. Alega que o prazo para entrega da obra seria em dezembro de 2019, todavia, o prazo estipulado não fora cumprido, e até o presente momento o loteamento continua sem perspectiva de conclusão. Sustenta que o descumprimento do contrato pelas demandadas lhe trouxe dissabores e aborrecimentos. Requer a procedência do pleito inicial. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 74542378). Citadas, as requeridas apresentaram defesa sob o Id. 93601788. Alegam em preliminar a ilegitimidade passiva da ré BRDU SPE Vermont Ltda, impugnam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e manutenção do indeferimento da tutela de urgência. No mérito, arguem ser incabível a devolução do valor pago a titulo de corretagem. Em longo arrazoado, afirmam que a parte autora encontra-se inadimplente desde agosto de 2020 e que teria ciência inequívoca que o loteamento seria executado e entregue em etapas, nada lhe impedindo o exercício da posse precária. Aduzem que a notória pandemia do Covid-19 também prejudicou o andamento das obras. Subsidiariamente, requer seja realizado o acerto nos exatos termos do contrato. Sustentam a inexistência do dever de indenizar, posto que não houve danos morais. Requerem a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Tréplica sob o Id. 105823351. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 112403542 e 112607038). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. As primeiras questões a serem enfrentadas cingem-se nas prejudiciais de mérito suscitadas pelas demandadas. Com relação a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, tal pleito confunde-se com o mérito da lide, e com este, será analisado. Quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita concedida ao demandante, considerando que as requeridas não trouxeram aos autos nenhum documento apto a ensejar a revogação, indefiro a preliminar e ratifico a decisão de concessão do benefício. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE IMPUGNANTE - CONCESSÃO DA BENESSE MANTIDA. No tocante à revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo. (TJ-MG - AC: 10000204924104001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 16/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020)”. Assim, rejeito a preliminar. No que tange a ilegitimidade passiva, esta não merece guarida, visto que aplica-se a teoria da aparência pelo caso concreto. Em análise dos documentos que acompanham a peça contestatória, há nítida confusão quanto à empresa responsável para responder pelo contrato em discussão, mormente porque o contrato e demais documentos possuem o “timbre” da BRDU SPE Vermont Ltda. Neste sentir, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO PAGO - EMPRESA RESPONSÁVEL PELO CONTRATO - CONFUSÃO NO CONSUMIDOR - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODAS AS RÉS - RECONHECIMENTO. Sendo constatado nos autos que houve legítima confusão do consumidor quanto à empresa que seria efetivamente responsável pelos vícios apurados, imperiosa a aplicação da Teoria da Aparência ao caso, bem como o reconhecimento da legitimidade passiva de todas as rés para figurarem no polo passivo da demanda.” (TJ-MG - AC: 10000204654651001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 02/09/2020) Dessa forma, rejeito a preliminar vindicada. Adentro o mérito da lide observando que a controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, pelo fato de a adquirente alegar que não houve o seu cumprimento pelo requerido, vez que não foi disponibilizada nenhuma infraestrutura no loteamento, dentro do prazo contratualmente assumido pela vendedora. Da análise do caderno processual, verifica-se que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, por meio do contrato de compra e venda do lote nº. 13, da quadra 05, do Loteamento Parque Alta Vista, firmados em julho de 2018, restando, portanto indiscutível que a relação submetida a análise judicial
trata-se de típica relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. As requeridas reconhecem o descumprimento do prazo contratual para a entrega do empreendimento, ao argumento da pandemia causada pelo Corona Vírus. Quanto às obrigações dispostas no contrato entabulado entre as partes, vê-se que o prazo para entrega da obra seria em dezembro de 2019, todavia, o prazo estipulado não fora cumprido, e até o momento de distribuição da presente ação, o loteamento continuava sem perspectiva de conclusão, caracterizando inadimplência das requeridas. É de ver que a tese defensiva de incapacidade de cumprimento da obrigação contratual em decorrência da pandemia se afigura frágil para amparar a pretensão. Sendo assim, resta clarividente que as requeridas não se desincumbiram de seu ônus probatório, não se descurando do que determina a regra insculpida no art. 373, II, do CPC. São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, por existir relação de consumo, já que a ré presta serviços e vende imóveis aos seus clientes, fazendo dessa atividade seu objeto social. O Código de Defesa do Consumidor adota o princípio da transparência contratual, sendo dever do fornecedor informar ao consumidor sobre todas as características importantes dos produtos e serviços disponibilizados no mercado, para que aquele que os adquire saiba o que adquiriu e quanto que deve pagar. Nesse aspecto, imputa-se ao fornecedor responsabilidade objetiva pela omissão de informação sobre a existência de irregularidades no imóvel adquirido pelo demandante. Logo, deve-se considerar rescindido o contrato com a imposição de restituição dos valores pagos pela parte requerente em função da aquisição do terreno, objeto da lide. Deverão as requeridas restituírem ao autor, os valores por ele desembolsados para aquisição do terreno, além da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas pagas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ATRASO NA CONSTRUAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM CONDOMÍNIO RURAL - OMISSÃO LEGISLATIVA - AUTONOMIA PRIVADA - CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES E PRAZOS ESTIPULADOS - RELAÇÃO "RES INTER ALIOS ACTA" - "PACTA SUNT SERVANDA". O Princípio da Autonomia Privada, vigente na nossa legislação, permite que as partes livremente pactuem, criando obrigações, segundo seus interesses e conveniências, sendo-lhes facultado fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. A obrigação de realizar as obras contratadas não pode ser suspensa, tampouco se torna impossível, em razão da ausência de regulamentação administrativa por parte do Poder Público, por se tratarem de esferas independentes. A omissão legislativa e, portanto, a impossibilidade de registro dos lotes, se enquadra como mero risco do empreendimento assumido pelos contratantes. É certo que, ao lançar um empreendimento imobiliário e firmar contratos de parceria para loteamento de um terreno, o prazo para a entrega da infraestrutura previsto em contrato é estipulado pela empreendedora que, usando de sua experiência no ramo, consegue dimensionar o tempo necessário para a consecução do projeto. Demonstrado que, de fato, o apelado deu causa à rescisão contratual e, não se verificando qualquer hipótese de exclusão de sua responsabilidade, é devida a multa por atraso na entrega das obras de infraestrutura no loteamento objeto da lide. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.233634-9/001 - COMARCA DE PARACATU - APELANTE(S): LUCIANO FRANCA DE OLIVEIRA, RUTH ESTER DE ALMEIDA FRANCA - APELADO(A)(S): VITOR DO COUTO MENDES – Julgamento 01/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - CASO FORTUITO - NÃO CARACTERIZADO - INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA - RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - CABIMENTO - DANOS MORAIS CONSTATADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VALOR A SER RESTITUÍDO - TERMO INICIAL. - Havendo compromisso contratual no qual estabelece de forma expressa as obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário, a ausência de sua conclusão no do prazo estabelecido contratualmente representa descumprimento contratual. - O descumprimento das disposições contratuais por culpa da construtora confere ao comprador o direito de rescindir o contrato com restituição integral dos valores pagos, na forma do art. 35 do CDC, retornando-se ao status quo ante. - O atraso injustificado por longo período na entrega de imóvel em construção gera dano moral passível de indenização, na medida em que ultrapassa a barreira do mero dissabor. - A fixação do quantum indenizatório dos danos morais tem como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima do ofendido, além da condição financeira do ofensor, sem, entretanto, se tornar fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe como compensação pela ofensa sofrida. - Conforme entendimento do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (STJ - AgRg no REsp 1222042/RJ). - Os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.176901-1/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE(S): GRAN VIVER URBANISMO S/A - APELADO(A)(S): ALEXANDRE MAGNO ALVES VIEIRA – Julgamento 01/12/2022.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ARGUMENTOS RETÓRICOS E SUPERFICIAIS – AJG MANTIDA – INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDOS (SÚM. 543 STJ) – VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS –CONDENAÇÃO RECÍPROCA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DA DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio” (STJ - Terceira Turma - EDcl no AREsp 571.875/SP - Rel. Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 12/02/2015 - DJe 20/02/2015), e uma vez deferido, a sua revogação depende da apresentação de provas contumazes da capacidade financeira do beneficiado. 2. Tendo em vista que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel deu-se por culpa exclusiva da promitente vendedora, pelo atraso injustificado na entrega do imóvel, o consumidor e promitente comprador faz jus à imediata restituição de todos os valores vinculados ao cumprimento do contrato. Inteligência da Súmula nº 543 do STJ. 3. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 83, §14 do CPC). 4. O não acolhimento do pedido de indenização por danos morais pretendido pelo autor na petição inicial enseja sucumbência recíproca e isso impõe, nos termos do art. 86, “caput”, do CPC/2015, a distribuição proporcional dos ônus correspondentes. (N.U 0039559-96.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 09/06/2022) Quanto aos danos morais, registra-se que o dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na sua esfera íntima. In casu, a responsabilidade das requeridas, repita-se, reside no fato do não cumprimento do prazo estabelecido contratualmente na aquisição do terreno e impeditivo da construção de imóvel no lote, sendo sua conduta suficiente para causar dano. Resta, pois, caracterizado o dano moral, porquanto a atitude das rés resultou em frustração do sonho de construção da moradia do adquirente, em razão do tempo de espera superior ao previsto. Não se trata de mero dissabor inerente ao cotidiano, mas situação capaz de causar ofensa à dignidade do consumidor, configurando assim dano à esfera extrapatrimonial do autor. Nesse sentido, é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DE OBRA – DANO MORAL – AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – IMPEDIMENTO DE ADENTRAR AO IMÓVEL – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O atraso na entrega de obra ultrapassa o mero dissabor cotidiano, devendo ser indenizado o dano moral decorrente de tal situação, que é presumido. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT 00342543420168110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. Atraso na entrega de imóvel não pode ser caracterizado como mero aborrecimento, já que a demora na entrega do imóvel ocasiona ao consumidor mais do que meros dissabores, pois se programou para usufruir da casa própria, direito intrinsecamente ligado ao direito à moradia, corolário da dignidade da pessoa humana. Situação capaz de causar ofensa à dignidade do consumidor, configurando assim, dano à esfera extrapatrimonial do autor/apelado. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado e proporcional, em especial, diante das indenizações fixadas por esta Câmara em casos semelhantes. Multa corretamente fixada, considerando que observa a previsão contratual, nos termos do Tema n.º 971 do STJ. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00420237020168190203, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/04/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Nesse sentido, considera-se suficiente para a reparação dos danos e para repreensão do causador do prejuízo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o requerente, vez que suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito, e punir o ofensor, a fim de que não cometa novo ilícito dessa ordem. Ex positis, julgo procedente o pedido inicial. Decreto a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, determinando o retorno das partes ao status quo ante. Determino, ainda, a restituição dos valores despendidos pela autora, o qual deverá ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir dos desembolsos, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas pagas. O quantum debeatour será apurado por simples cálculo do contador. Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas das requeridas, bem como do requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno as rés a pagarem ao autor, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causaram em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação. Condeno, ainda, as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono do autor, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações. P.R.I.C. Rondonópolis – MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1015522-29.2021.8.11.0003. Vistos etc. 1.0 – Sobre os documentos que instruem a impugnação a contestação, manifestem as requeridas no prazo de 05 (cinco) dias. 2.0 - O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC. Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual. Cooperar é agir de boa fé. O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível. Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”. Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar as partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas. Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo. Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação. Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC. Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL.