Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706803-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito. Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 19:42
Decurso de Prazo
07/04/2026, 18:43
Publicação
11/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2857063/DF (2025/0042771-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
ADVOGADOS: FERNANDO JOSE GONÇALVES ACUNHA - DF021184
TARLEY MAX DA SILVA - DF019960
LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - DF059602
EMBARGADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA
ADVOGADO: ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - DF073947
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
KARYLLYN CRYSTYNA CARDOSO MENDES - DF072464
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2857063/DF (2025/0042771-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
ADVOGADOS: FERNANDO JOSE GONÇALVES ACUNHA - DF021184
TARLEY MAX DA SILVA - DF019960
LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - DF059602
EMBARGADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA
ADVOGADO: ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - DF073947
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
KARYLLYN CRYSTYNA CARDOSO MENDES - DF072464
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2857063/DF (2025/0042771-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
ADVOGADOS: FERNANDO JOSE GONÇALVES ACUNHA - DF021184
TARLEY MAX DA SILVA - DF019960
LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - DF059602
EMBARGADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA
ADVOGADO: ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - DF073947
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
KARYLLYN CRYSTYNA CARDOSO MENDES - DF072464
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2857063/DF (2025/0042771-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
ADVOGADOS: FERNANDO JOSE GONÇALVES ACUNHA - DF021184
TARLEY MAX DA SILVA - DF019960
LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - DF059602
EMBARGADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA
ADVOGADO: ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - DF073947
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
KARYLLYN CRYSTYNA CARDOSO MENDES - DF072464
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 15:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 14:45
Documento (Certidão)
01/12/2025, 14:45
Publicação
19/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2857063/DF (2025/0042771-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
ADVOGADOS: FERNANDO JOSE GONÇALVES ACUNHA - DF021184
TARLEY MAX DA SILVA - DF019960
LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - DF059602
EMBARGADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA
ADVOGADO: ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - DF073947
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
KARYLLYN CRYSTYNA CARDOSO MENDES - DF072464
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2025, 18:21
Protocolo de Petição
17/11/2025, 18:09
Publicação
10/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2857063/DF (2025/0042771-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
ADVOGADOS: FERNANDO JOSE GONÇALVES ACUNHA - DF021184
TARLEY MAX DA SILVA - DF019960
LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - DF059602
AGRAVADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA
ADVOGADO: ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - DF073947
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
KARYLLYN CRYSTYNA CARDOSO MENDES - DF072464
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 17:10
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2857063/DF (2025/0042771-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
ADVOGADOS: FERNANDO JOSE GONÇALVES ACUNHA - DF021184
TARLEY MAX DA SILVA - DF019960
LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - DF059602
AGRAVADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA
ADVOGADO: ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - DF073947
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
KARYLLYN CRYSTYNA CARDOSO MENDES - DF072464
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 15:46
Documento (Certidão)
19/08/2025, 15:30
Documento (Certidão)
19/08/2025, 15:30
Publicação
25/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2857063/DF (2025/0042771-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
ADVOGADOS: FERNANDO JOSE GONÇALVES ACUNHA - DF021184
TARLEY MAX DA SILVA - DF019960
LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - DF059602
AGRAVADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA
ADVOGADO: ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - DF073947
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
KARYLLYN CRYSTYNA CARDOSO MENDES - DF072464
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
23/06/2025, 16:10
Publicação
29/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2857063/DF (2025/0042771-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
ADVOGADOS: FERNANDO JOSE GONÇALVES ACUNHA - DF021184
TARLEY MAX DA SILVA - DF019960
LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - DF059602
EMBARGADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA
ADVOGADO: ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - DF073947
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
KARYLLYN CRYSTYNA CARDOSO MENDES - DF072464
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 1.110-1.113), suscita-se a omissão da decisão embargada, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso e nem sequer mencionou citou os artigos invocados nos embargos de declaração, aduzindo a aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479/STJ. Afirma, ainda, que "a instituição financeira teria confessado a ciência dos incontáveis atos perpetrados pelos estelionatários e não demonstrou qualquer ato voltado a coibir a conduta ou a proteger seus clientes-consumidores e (b) os estelionatários tiveram acesso a dados sensíveis da parte autora, o que configuraria falha no dever de segurança do fornecedor de serviços". Nãop foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.117). É o relatório. Os embargos de declaração tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Na hipótese, não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado. Como se observa dos fundamentos do decisum, o Tribunal de origem consignou que: "Os valores foram creditados em sua conta e, voluntariamente, fez a transferência a terceiro com objetivo de ter retorno financeiro com a operação (ID 59062743). Nota-se que os contratos firmados com o Banco do Brasil não fazem qualquer menção à atuação da Unique Assessoria Creditícia, tampouco da suposta operação de retorno financeiro. Por outro lado, a relação jurídica firmada com a Unique Assessoria Creditícia visava o investimento de valores com rentabilidade de 10% (ID 59062736). A relação foi formalizada através do Instrumento Particular de Prestação de Serviços c/c Transação de Crédito e Dívida nº 071/2022” (ID 59062734) e nº 077/2022 (ID 59062735), nos quais a autora se comprometeu a repassar os valores de R$ 180.300,00 e R$ 74.000,00 à Unique Assessoria." Nesse contexto, a alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com a via do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Dessa forma, as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração nos moldes consignados. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 01:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2025, 01:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 19:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
15/04/2025, 18:45
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2857063/DF (2025/0042771-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
ADVOGADOS: FERNANDO JOSE GONÇALVES ACUNHA - DF021184
TARLEY MAX DA SILVA - DF019960
LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - DF059602
EMBARGADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA
ADVOGADO: ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - DF073947
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
KARYLLYN CRYSTYNA CARDOSO MENDES - DF072464
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:03
Publicação
31/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857063/DF (2025/0042771-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
ADVOGADOS: FERNANDO JOSE GONÇALVES ACUNHA - DF021184
TARLEY MAX DA SILVA - DF019960
LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - DF059602
AGRAVADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA
ADVOGADO: ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - DF073947
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
KARYLLYN CRYSTYNA CARDOSO MENDES - DF072464
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 898): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO INVESTIMENTO. TERCEIRO. RESCISÃO. DANO MORAL. INCABÍVEL. 1. O indeferimento de prova inútil ou meramente protelatória não incorre em cerceamento de defesa. 2. A contratação de empréstimo com instituição financeira pelo aplicativo, mediante a utilização de senha, seguida da liberação do crédito na conta do contratante se mostra regular. 3. O dolo de terceiro somente anula o negócio jurídico se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento (art. 148 do Código Civil). 4. A parte que celebra contrato de investimento com terceiro, seguido de transferência bancária, a despeito da ausência de anuência do banco, contribui para a conclusão da fraude. Incabível atribuir a responsabilidade pela suposta fraude à instituição financeira, ante a ausência de indícios de vazamento de dados e da demonstração da culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC). 5. A regra é que o dano moral somente ensejará compensação se o ato ilícito for capaz de interferir intensamente nos direitos de personalidade, sob pena de banalização do instituto. 6. Negou-seprovimento ao recurso.. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 946-962). Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 971-981), a recorrente apontou a violação dos arts. 355, 370, 373, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e de fundamentação; a ocorrência de cerceamento de defesa; e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras quanto a golpes suportados pelos consumidores, nos termos da Súmula 479 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.003-1.014). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1.022-1.024). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos artigos 11, 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 489, §1º, IV, V e VI do Código de Processo Civil tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia relativa às questões apontadas senão vejamos (e-STJ, fls. 882-886): "A apelante argui preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Assevera a apelante, na petição ID 59063124, que a oitiva da testemunha Julia Cerrado Garcia, preposta da Unique, objetivava “comprovar que a Unique funcionava como correspondente bancário autorizado pelo Banco, e o depoimento pessoal da Unique visava do Brasil” “delimitar a dinâmica dos. fatos e a forma como foi estabelecida a relação contratual”. O indeferimento da produção de prova oral se pautou na sua desnecessidade para a solução da lide, consoante decisão ID 59063125. Ao juiz, como destinatário final da prova, incumbe, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Observa-se que a apelante alega que o golpe foi aplicado pela Unique e sua funcionária, o que torna inútil a oitiva daqueles que praticaram a conduta em desconformidade com a lei. (...) Como dito, cuida-se de apelação interposta por Danielle Lima da Cunha Nunes do capítulo da sentença proferida na ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reparação de danos ajuizada contra Unique Assessoria Creditícia Ltda e Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do segundo réu e indeferiu a pretensão de compensação do dano moral. A apelante insurge contra a sentença e pugna pelo reconhecimento da responsabilidade solidária do Banco do Brasil, e pela compensação dos danos morais suportados. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Extrai-se dos autos que a autora foi procurada pela Unique Assessoria Creditícia para aderir à proposta de retorno de 10% do valor do empréstimo consignado de imediato ou 20% a ser pago junto com as parcelas. A operação resultou na contratação de empréstimo consignado e crédito automático junto ao Banco do Brasil, nos valores respectivos de R$ 206.800,00 e R$ 74.000,00. Após a liberação do crédito, a autora transferiu as quantias de R$ 180.300,00 e R$ 74.000,00 para Unique, que fez o pagamento do valor de R$ 7.151,13 pelo período de quatro meses. Após diversas tentativas infrutíferas de contato, a autora percebeu o golpe aplicado. A sentença ID 59063133 declarou a rescisão do contrato firmado com a Unique Assessoria, que foi condenada a ressarcir à autora o valor de R$ 558.854,43. No entanto, afastou a responsabilidade do Banco do Brasil, nos seguintes termos: (...) Conforme pontuado na sentença, “verifica-se a existência de duas relações jurídicas contratuais distintas, pois além dos contratos firmados com a Unique Assessoria Creditícia Ltda, a autora também formalizou contratos de empréstimos junto ao Banco do Brasil S. A., cujas parcelas estão sendo debitadas em sua folha de pagamento e em sua conta corrente conforme documentos de ID’s 149566817 e 149566818”. Com o Banco do Brasil a autora firmou dois contratos. O primeiro contrato teve como objeto o produto “BB Crédito Consignação”, no qual a autora financiou o valor de R$ 206.800,00, a ser pago em 96 parcelas de R$ 4.085,72 (ID 59063042). O contrato foi assinado eletronicamente em 16.05.2022, às 14h36, pelo celular (ID 59063042 - Pág. 4). O segundo contrato teve como objeto o produto “BB Crédito Automático”, no qual a autora financiou o valor de R$ 74.000,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 3.065,41 (ID 59063043). O contrato foi assinado eletronicamente em 18.05.2022, às 17h41, pelo celular (ID 59063043 - Pág. 4). As operações foram realizadas “via atendimento MOBILE, com uso de senha pessoal e intransferível, onde todas as condições da operação são, consoante documento novamente apresentadas no momento da confirmação” ID 59062751. Em réplica (ID 59063101) e na reclamação formalizada perante o Banco (ID 59063050) a autora reconhece que realizou o aceite eletrônico e autorizou as transações. Os valores foram creditados em sua conta e, voluntariamente, fez a transferência a terceiro com objetivo de ter retorno financeiro com a operação (ID 59062743). Nota-se que os contratos firmados com o Banco do Brasil não fazem qualquer menção à atuação da Unique Assessoria Creditícia, tampouco da suposta operação de retorno financeiro. Por outro lado, a relação jurídica firmada com a Unique Assessoria Creditícia visava o investimento de valores com rentabilidade de 10% (ID 59062736). A relação foi formalizada através do Instrumento Particular de Prestação de Serviços c/c Transação de Crédito e Dívida nº 071/2022” (ID 59062734) e nº 077/2022 (ID 59062735), nos quais a autora se comprometeu a repassar os valores de R$ 180.300,00 e R$ 74.000,00 à Unique Assessoria. (...) Embora os contratos firmados com a Unique Assessoria Creditícia mencionem os empréstimos com o Banco do Brasil, não há anuência do Banco aos termos contratuais ou qualquer indício de sua participação. O dolo de terceiro somente anula o negócio jurídico se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento (art. 148 do Código Civil). Nos autos não há qualquer indicativo de participação do Banco do Brasil no ato doloso praticado terceiro, tampouco de que o Banco teria fornecido os dados da autora para a Unique Assessoria Creditícia. Na reclamação dirigida ao Banco do Brasil (ID 59063050), em 05.01.2023, a autora relata que “fiz a busca da empresa que não possuía reclamações no Reclame Aqui, tinha Instagram e site”. Falei com “supostos servidores” que já haviam realizada a operação com a empresa e a empresa. parecia trabalhar de forma correta”. No entanto, em nenhum momento no curso das tratativas a autora entrou em contato com o Banco do Brasil para certificar se a empresa era realmente correspondente bancária do Banco. Verifica-se que a autora concordou em contratar empréstimo a pretexto de fazer um investimento e transferiu valores ao suposto correspondente bancário, ou seja, foi ludibriada pela possibilidade de lucro fácil e se absteve de adotar as cautelas mínimas de segurança. (...) A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro configura fortuito externo e é suficiente para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil, seja decorrente de ato próprio ou da solidariedade, Assim, os contratos de empréstimo firmados com o Banco do Brasil são válidos e devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), porquanto não há vício a torná-los nulos. (Sem grifo no original). É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Quanto à alegada ocorrência de cerceamento de defesa e responsabilidade objetiva da instituição financeira, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido, guardadas as devidas particularidades: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLEITO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÕES NA PLANTA. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES. NÃO CONHECIDAS. TESE DE SANABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORIGEM. NÃO ARBITRADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como pleiteada pela recorrente, para concluir pela necessidade de nova perícia, a fim de atestar que as modificações introduzidas na construção da unidade habitacional e da área comum do imóvel vendido, diferenciando-o de sua planta, sem autorização do promissário-comprador, não teriam reduzido o valor do bem, tal qual consignado no laudo pericial considerado suficiente pelo Tribunal a quo, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. [...] 9. Agravo interno a que se dá provimento parcial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, o qual inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. 2. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se alega falha na prestação de serviço por instituição financeira, decorrente de fraude em boleto bancário. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude em boleto bancário, caracterizada como fortuito externo, e se há dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviço, considerando que o evento danoso foi causado por terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de dano moral in re ipsa ficou prejudicada em virtude da conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de fortuito externo afasta a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos bancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.603.867/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/03/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857063/DF (2025/0042771-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
ADVOGADOS: FERNANDO JOSE GONÇALVES ACUNHA - DF021184
TARLEY MAX DA SILVA - DF019960
LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - DF059602
AGRAVADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA
ADVOGADO: ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - DF073947
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
KARYLLYN CRYSTYNA CARDOSO MENDES - DF072464
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:40
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
21/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 06:15
Publicação
21/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857063/DF (2025/0042771-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
ADVOGADOS: FERNANDO JOSE GONÇALVES ACUNHA - DF021184
TARLEY MAX DA SILVA - DF019960
LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - DF059602
AGRAVADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA
ADVOGADO: ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - DF073947
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
KARYLLYN CRYSTYNA CARDOSO MENDES - DF072464
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:41
Distribuição
18/03/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857063/DF (2025/0042771-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
ADVOGADOS: FERNANDO JOSE GONÇALVES ACUNHA - DF021184
TARLEY MAX DA SILVA - DF019960
LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - DF059602
AGRAVADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA
ADVOGADO: ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - DF073947
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
KARYLLYN CRYSTYNA CARDOSO MENDES - DF072464
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857063/DF (2025/0042771-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
ADVOGADOS: FERNANDO JOSE GONÇALVES ACUNHA - DF021184
TARLEY MAX DA SILVA - DF019960
LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - DF059602
AGRAVADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA
ADVOGADO: ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - DF073947
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
KARYLLYN CRYSTYNA CARDOSO MENDES - DF072464
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:26
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 10:45
Recebimento
12/02/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706803-80.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
AGRAVADOS: UNIQUE ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada UNIQUE ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706803-80.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
AGRAVADOS: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706803-80.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
AGRAVADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID nº 67381270, remetendo-se o agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706803-80.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 21 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706803-80.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
RECORRIDOS: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO INVESTIMENTO. TERCEIRO. RESCISÃO. DANO MORAL. INCABÍVEL. 1. O indeferimento de prova inútil ou meramente protelatória não incorre em cerceamento de defesa. 2. A contratação de empréstimo com instituição financeira pelo aplicativo, mediante a utilização de senha, seguida da liberação do crédito na conta do contratante se mostra regular. 3. O dolo de terceiro somente anula o negócio jurídico se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento (art. 148 do Código Civil). 4. A parte que celebra contrato de investimento com terceiro, seguido de transferência bancária, a despeito da ausência de anuência do banco, contribui para a conclusão da fraude. Incabível atribuir a responsabilidade pela suposta fraude à instituição financeira, ante a ausência de indícios de vazamento de dados e da demonstração da culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5. A regra é que o dano moral somente ensejará compensação se o ato ilícito for capaz de interferir intensamente nos direitos de personalidade, sob pena de banalização do instituto. 6. Negou-se provimento ao recurso. No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, asseverando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 355, inciso I, 370 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o indeferimento do pedido de produção de prova, no caso, implicou cerceamento de defesa; c) artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez presentes os requisitos para a responsabilização do banco recorrido no caso dos autos. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, alega ofensa aos artigos 5º, inciso LV e 170, inciso V, ambos da Constituição Federal, reafirmando a ocorrência do cerceamento de defesa e a inobservância da proteção consumerista. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparos dispensados por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (AgInt no AREsp n. 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Outra sorte não colhe o especial, quanto à apontada ofensa aos artigos 355, inciso I, 370 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil e 14 do CDC. A apreciação das teses recursais, seja quanto à responsabilização da parte recorrida, seja quanto a caracterização do cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já assentou a Corte Superior: “Rever a convicção formada pelo tribunal a quo acerca da prescindibilidade de produção da prova requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Confira-se, ainda, de semelhante teor: “Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária ao seu convencimento. Assentando o Tribunal estadual que eram desnecessárias novas provas, não é possível alterar tal conclusão pois exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.” (REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023). No mesmo sentido, a decisão proferida no REsp n. 2.162.803, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/8/2024). O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022). No mesmo sentido, o ARE 1.411.060 AgR-ED, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 12/9/2023. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
23/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0706803-80.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 25 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
26/09/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMNUNHAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. A oitiva da testemunha para comprovação da relação de correspondente bancário é prova desnecessária para a solução da lide, portanto, a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa deve ser mantida. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
30/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706803-80.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
EMBARGADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
01/08/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO INVESTIMENTO. TERCEIRO. RESCISÃO. DANO MORAL. INCABÍVEL. 1. O indeferimento de prova inútil ou meramente protelatória não incorre em cerceamento de defesa. 2. A contratação de empréstimo com instituição financeira pelo aplicativo, mediante a utilização de senha, seguida da liberação do crédito na conta do contratante se mostra regular. 3. O dolo de terceiro somente anula o negócio jurídico se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento (art. 148 do Código Civil). 4. A parte que celebra contrato de investimento com terceiro, seguido de transferência bancária, a despeito da ausência de anuência do banco, contribui para a conclusão da fraude. Incabível atribuir a responsabilidade pela suposta fraude à instituição financeira, ante a ausência de indícios de vazamento de dados e da demonstração da culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5. A regra é que o dano moral somente ensejará compensação se o ato ilícito for capaz de interferir intensamente nos direitos de personalidade, sob pena de banalização do instituto. 6. Negou-se provimento ao recurso.
25/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0706803-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 18:54:31. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a rescisão dos Instrumentos Particular de Prestação de Serviços c/c transação de Crédito e Dívida de ID’s 149566813 e 149566814 firmados pela autora com a ré Unique Assessoria Creditícia LTDA; e b) condenar a ré Unique Assessoria Creditícia LTDA a ressarcir a autora o valor de R$ 558.854,43 (quinhentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto de cada parcela dos empréstimos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face do Banco do Brasil S.A. Em face da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a ré Unique Assessoria Creditícia LTDA ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cabendo à autora o pagamento de 20% (vinte por cento) daquelas mesmas verbas de sucumbência, que será rateado entre os réus em partes iguais, os quais tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706803-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de produção de prova oral, pois desnecessária à solução da lide. Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706803-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à justiça gratuita deferida em favor da autora (ID Num. 156200260), pois não consta nos autos comprovação da alteração da capacidade financeira da autora que possibilite arcar com as custas do processo sem pôr em risco sua subsistência. Vale mencionar que a simples alegação genérica não é suficiente para revogar a benesse já deferida (nesse sentido: Acórdão n.1187168, 00171918220168070016, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2019, Publicado no DJE: 24/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ademais, somente é cabível a revogação da benesse da justiça gratuita anteriormente concedida quando a parte contrária comprova, por fatos supervenientes à previa concessão, que o beneficiário atualmente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não é o caso dos autos. Assim, intimem-se as partes, inclusive, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706803-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: DANIELLE LIMA DA CUNHA NUNES
REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no princípio do contraditório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID Num. 169630420, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito