Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003277-88.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Roberto Manoel dos Santos - - Lucia Maria Menecucci dos Santos - Pedreira Biritiba Mirim Ltda - - Pedreira Nova Biritiba Mirim -
Vistos.
Trata-se de ação envolvendo direito de vizinhança em que os autores alegam poluição sonora e atmosférica com danos ambientais ao seu imóvel em razão da atividade de mineração (pedreira) desenvolvida pela ré e pretendem a paralisação das atividades, além de indenizados por danos materiais e morais decorrentes. Em sentença de fls. 433/437, a lide foi julgada parcialmente procedente. Em sede de recurso de apelação foi dado provimento ao recurso interposto pela parte autora, com a anulação da r. sentença de fls. 433/437 e determinação de abertura de fase probatória, em especial prova pericial e oitiva de testemunhas arroladas nos autos (fls. 499). É o relatório. Decido. Em atendimento ao V. Acórdão de fls. 497/499 determino a produção das provas que seguem. 1 - Considerados os pontos controvertidos da demanda: ocorrência de violação a direito de vizinhança em razão de irregularidade no desempenho das atividades desenvolvidas pela requerida no tocante à poluição sonora e do ar, dano material decorrente da depreciação causada ao seu imóvel no valor de R$1.431.953,86, e dano moral no valo de R$500.000,00 em razão dos transtornos causados pela parte requerida, fica deferida a produção de prova oral. Considerado o teor da Resolução do CNJ nº 481/2022 que permite a manutenção da realização de audiência por videoconferência, a qual se mostra tão ou até mais efetiva e célere do que na modalidade presencial, na medida em que possibilita as pessoas participantes participem da audiência de qualquer localidade, em prestígio aos princípios da economia processual e da rápida solução dos litígios, os quais, inclusive, motivam a prestação jurisdicional pela via remota, e, considerando ainda tratar-se de um avanço que, estando previsto até na Lei nº 13.994/20, designo o dia 10 de dezembro de 2025, às 14 horas e 30 minutos para a audiência de instrução, conciliação e julgamento,a qual se realizará a princípio de "forma virtual" por videoconferência, ressalvado às partes a apresentação de pedido de realização do ato solene de forma híbrida ou presencial, ficando mantida a forma virtual em caso de ausência de manifestação. Consigna-se que tal forma adotada para a audiência em videoconferência permite a colheita de depoimento das partes e a oitiva de testemunhas, normalmente, com a mesma eficiência do ato presencial físico, inclusive aquelas partes e testemunhas de fora da Comarca, dispensando-se assim, a utilização de complexas cartas precatórias para tais atos, porque todos poderão ser ouvidos na audiência em videoconferência, concedendo-se ao feito uma maior celeridade em seu trâmite e, consequentemente, permitindo-se uma rápida solução do litígio, além da facilidade de participação dos envolvidos sem a necessidade de deslocamento físico das partes, procuradores e testemunhas ao fórum, porque poderão ser ouvidas em qualquer lugar que se encontrarem. Salienta-se que o acesso ao ambiente virtual de videoconferência não é difícil e poderá ser efetuado por vários meios eletrônicos como Tablets, Computadores, Notebooks e até por Celulares Smartfones com acesso à Internet), mesmo que esses aparelhos não sejam de propriedade do participante (podem ser de uso coletivo, emprestados, etc). Para mais informações quanto a forma de participação da audiência, poderão acessar o manual disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1592857815143 ou ainda acessar o excelente tutorial criado pelo Juizado Especial Civil de Mogi das Cruzes em: https://juizadomogidascruzes.wordpress.com/audiencias-virtuais-2/, cuja forma de participação é praticamente a mesma. Anote-se que eventual convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva, a qual deverá ocorrer normalmente. Desta feita, as partes deverão indicar o endereço eletrônico e o telefone das pessoas que participarão da audiência (advogados, partes e testemunhas), bem como o respectivo rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome, documento pessoal, profissão, etc), no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente despacho, no Diário Oficial Eletrônico da Justiça, observando-se as testemunhas já arroladas as fls. 420, sob pena de preclusão. Atente-se a parte interessada ao quanto dispõe o artigo 357, § 6º do Código de Processo Civil, uma vez que serão aceitas no máximo 10 testemunhas, sendo 3 testemunhas para prova de cada fato. O rol de testemunhas deverá ser protocolado digitalmente (via SAJ), sendo vedada a utilização do protocolo integrado, nos termos do item 5, do capítulo IX das NSCGJ. Ressalta-se que incumbe aos respectivos patronos das partes intimar e informar as testemunhas por eles arroladas, através de "carta com aviso de recebimento", do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo nos moldes do artigo 455, caput, do CPC, cumprindo aos patronos juntarem aos autos, com antecedência minima de 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, em cumprimento ao parágrafo 1º do referido artigo. Na data e hora agendada da audiência virtual todas as pessoas que dela participarão deverão ingressar na sala virtual respectiva, aguardando na sala "lobby". Ficam as partes e procuradores advertidos que a inércia quanto a realização da intimação nos moldes supra informados importa desistência na inquirição da testemunha, e pena de preclusão da prova. Convoquem-se as partes para prestarem depoimento pessoal, com as advertências do artigo 385, parágrafos 1º. e 2º. do Código de Processo Civil e sob as penas legais, observando-se o Comunicado CG nº 666/2020, devendo a parte interessada no depoimento, não sendo beneficiária da gratuidade de justiça (autora - JG, fls.145/147), recolher as diligências de intimação do depoente sob pena de preclusão. Com as indicações, proceda a z. Serventia com a inclusão dos dados fornecidos pelas partes junto ao cadastro de partes no sistema SAJ e o encaminhamento do convite virtual (procuradores, partes e/ou testemunhas), até 5 dias antes da audiência, inclusive das que eventualmente se encontrem fora da comarca, certificando-se, com juntada do comprovante de encaminhamento, se o caso. Observe-se. 2 - Para realização de perícia de engenharia ambiental nomeio perito o Sr.(Dr.) MARINALDO GOMES DOS SANTOS, que deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 10 dias acerca da presente nomeação, observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Os honorários periciais serão custeados de acordo com a nova sistemática de custeio de perícias disposto no artigo 95 do CPC, que em razão da complexidade do caso e a diversidade de pontos a serem apurados (poluição sonora, poluição do ar, depreciação imóvel), estabelece-se na proporção de: 1) R$7.000,00, pela parte requerida, não beneficiária da gratuidade de justiça, e ainda 2) O valor do limite máximo estabelecido em convênio da Defensoria Pública (Resolução 910/2023), pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, dada a relevante complexidade da prova pericial. Deverá, ainda, o perito informar os dados constantes do Anexo do artigo 1º das Disposições Transitórias, a ele pertinentes, necessários à elaboração da planilha para reserva de numerário de custeio dos honorários (https://www.defensoria.sp.def.br/transparencia/portal-da-transparencia/legislacoes/-/legislacao/644574).Atente-se. Atendidas as determinações acima, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, instruindo-se o ofício com a planilha devidamente preenchida, bem como constando as informações supra. Com a resposta acerca da reserva de numerário pela Defensoria Pública, e a comprovação de depósito dos honorários periciais pela parte requerida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar laudo em 30 dias. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Quesitos do Juízo: Realizar avaliação in loco para fins de apuração e detecção de poluição sonora e do ar, com indicação das situações e circunstâncias identificadas, em especial eventuais níveis de ruídos detectados e irregularidades, eventual emissão de poluentes no ar, identificação do agente e irregularidades. Esclarecer se a atividade desenvolvida pela parte requerida é capaz de resultar na depreciação do imóvel da parte autora, indicando os valores de depreciação. Caso irregular ou vencido o cadastro do perito ora nomeado junto ao portal dos auxiliares da justiça, intime-se, via e-mail, para que providencie a regularização do seu cadastro no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nestes autos, sob pena de substituição, em observância ao Comunicado CG 189/2020. No mais, em caso de indicação de data para realização da perícia, intimem-se as partes do dia indicado pelo perito por ato ordinatório. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestação, assim como, expeça-se MLE em favor do perito para levantamento dos valores dos honorários periciais depositados nos autos. Observe-se. Sendo apresentado pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 15 dias, em seguida, intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de apresentação de impugnação a laudo pericial, intime-se o perito para esclarecimentos, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: RICARDO ALONSO PAIVA (OAB 386923/SP), RICARDO ALONSO PAIVA (OAB 386923/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), PAULO ROBERTO PINTO MORAN JUNIOR (OAB 283432/SP), PAULO ROBERTO PINTO MORAN JUNIOR (OAB 283432/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP)