4. TRANSPORTADORA DELZAN EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
5. TRANSPORTADORA DELZAN LTDA (OUTRO NOME)
Autor
Advogados / Representantes
CELSO ARANHA
OAB/SP 41859·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR
OAB/SP 139300·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS
OAB/SP 183917·CPF·Representa: Autor
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI
OAB/SP 209877·CPF·Representa: Autor
RICARDO AMARAL SIQUEIRA
OAB/SP 254579·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 18:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:16
Protocolo de Petição
01/09/2025, 14:51
Publicação
29/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2037782/SP (2022/0356300-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELZAN LOGISTICA EIRELI
OUTRO NOME: DELZAN LOGISTICA EIRELI
OUTRO NOME: DELZAN LOGÍSTICA LTDA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA DELZAN EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: TRANSPORTADORA DELZAN LTDA
ADVOGADOS: CELSO ARANHA - SP041859
RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS - SP183917
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:29
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2037782/SP (2022/0356300-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELZAN LOGISTICA EIRELI
OUTRO NOME: DELZAN LOGISTICA EIRELI
OUTRO NOME: DELZAN LOGÍSTICA LTDA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA DELZAN EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: TRANSPORTADORA DELZAN LTDA
ADVOGADOS: CELSO ARANHA - SP041859
RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS - SP183917
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2037782/SP (2022/0356300-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELZAN LOGISTICA EIRELI
OUTRO NOME: DELZAN LOGISTICA EIRELI
OUTRO NOME: DELZAN LOGÍSTICA LTDA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA DELZAN EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: TRANSPORTADORA DELZAN LTDA
ADVOGADOS: CELSO ARANHA - SP041859
RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS - SP183917
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:29
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2037782/SP (2022/0356300-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELZAN LOGISTICA EIRELI
OUTRO NOME: DELZAN LOGISTICA EIRELI
OUTRO NOME: DELZAN LOGÍSTICA LTDA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA DELZAN EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: TRANSPORTADORA DELZAN LTDA
ADVOGADOS: CELSO ARANHA - SP041859
RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS - SP183917
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 15:29
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 10:31
Protocolo de Petição
16/06/2025, 10:13
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2037782/SP (2022/0356300-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELZAN LOGISTICA EIRELI
OUTRO NOME: DELZAN LOGISTICA EIRELI
OUTRO NOME: DELZAN LOGÍSTICA LTDA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA DELZAN EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: TRANSPORTADORA DELZAN LTDA
ADVOGADOS: CELSO ARANHA - SP041859
RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS - SP183917
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 12:10
Documento (Certidão)
09/04/2025, 16:28
Publicação
08/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2037782/SP (2022/0356300-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DELZAN LOGISTICA EIRELI
OUTRO NOME: DELZAN LOGISTICA EIRELI
OUTRO NOME: DELZAN LOGÍSTICA LTDA
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA DELZAN EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: TRANSPORTADORA DELZAN LTDA
ADVOGADOS: CELSO ARANHA - SP041859
RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS - SP183917
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 06:40
Mero expediente
04/04/2025, 06:40
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:25
Publicação
25/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2037782/SP (2022/0356300-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DELZAN LOGISTICA EIRELI
OUTRO NOME: DELZAN LOGISTICA EIRELI
OUTRO NOME: DELZAN LOGÍSTICA LTDA
RECORRENTE: TRANSPORTADORA DELZAN EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: TRANSPORTADORA DELZAN LTDA
ADVOGADOS: CELSO ARANHA - SP041859
RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS - SP183917
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 342): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A decretação da falência da recorrente no julgamento de outro recurso acarreta a perda de objeto do presente especial no qual se discute a necessidade de apresentação de certidões negativas de débito tributário para a concessão da recuperação judicial. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 377-383). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a fundamentação do acórdão recorrido se pauta em questão não relacionada com a causa de pedir e com o pedido, e, inclusive, decide de forma totalmente desconexa do pedido formulado, que tem como objetivo possibilitar a apresentação de novo aditivo ao plano de recuperação judicial. Sustenta que o conhecimento parcial do recurso especial violou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, já que deixou de apreciar matéria de ordem pública. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 695-706. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/03/2025, 08:10
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
31/01/2025, 11:21
Protocolo de Petição
31/01/2025, 11:03
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2037782/SP (2022/0356300-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DELZAN LOGISTICA EIRELI
OUTRO NOME: DELZAN LOGISTICA EIRELI
OUTRO NOME: DELZAN LOGÍSTICA LTDA
RECORRENTE: TRANSPORTADORA DELZAN EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: TRANSPORTADORA DELZAN LTDA
ADVOGADOS: CELSO ARANHA - SP041859
RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS - SP183917
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2037782/SP (2022/0356300-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DELZAN LOGISTICA EIRELI
OUTRO NOME: DELZAN LOGISTICA EIRELI
OUTRO NOME: DELZAN LOGÍSTICA LTDA
RECORRENTE: TRANSPORTADORA DELZAN EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: TRANSPORTADORA DELZAN LTDA
ADVOGADOS: CELSO ARANHA - SP041859
RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS - SP183917
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 18:15
Documento (Certidão)
17/12/2024, 18:12
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 20:09
Petição (Recurso extraordinário)
05/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
05/12/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:51
Protocolo de Petição
29/11/2024, 12:35
Publicação
22/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2037782/SP (2022/0356300-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: DELZAN LOGISTICA EIRELI
OUTRO NOME: DELZAN LOGISTICA EIRELI
OUTRO NOME: DELZAN LOGÍSTICA LTDA
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA DELZAN EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: TRANSPORTADORA DELZAN LTDA
ADVOGADOS: CELSO ARANHA - SP041859
RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS - SP183917
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 20:49
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 17:31
Publicação
30/10/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Inclusão em pauta
29/10/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 13:00
Documento (Certidão)
16/10/2024, 12:45
Publicação
19/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
18/09/2024, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2024, 11:41
Protocolo de Petição
18/09/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:51
Protocolo de Petição
13/09/2024, 09:34
Publicação
12/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
11/09/2024, 11:10
Não-Provimento
09/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 18:33
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2024, 16:49
Publicação
23/08/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:38
Inclusão em pauta
22/08/2024, 14:43
Retirada
20/08/2024, 06:45
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 17:12
Mandado (entregue ao destinatário)
12/08/2024, 14:29
Publicação
09/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:23
Inclusão em pauta
08/08/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 18:15
Petição (Impugnação)
05/08/2024, 17:41
Protocolo de Petição
05/08/2024, 17:26
Publicação
15/05/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 18:08
Ato ordinatório
14/05/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2024, 11:41
Protocolo de Petição
14/05/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:31
Protocolo de Petição
30/04/2024, 16:13
Publicação
30/04/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 19:03
Recurso prejudicado
29/04/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 09:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/03/2023, 09:11
Recebimento
17/03/2023, 09:07
Protocolo de Petição
17/03/2023, 09:07
Petição (Memoriais)
01/02/2023, 16:01
Protocolo de Petição
01/02/2023, 15:54
Documento (Certidão)
20/01/2023, 16:49
Redistribuição
20/01/2023, 16:45
Recebimento
20/01/2023, 12:49
Remessa (outros motivos)
20/01/2023, 12:23
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 18:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)