Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EAREsp 1980669/SC (2021/0282881-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SETE EDITORAL LTDA
ADVOGADOS: RONALDO PIOVEZAN - SC009508
SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
RECORRIDO: EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) - DF010011
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
FERNANDO DE LEMOS BASTO - SC009894
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, com fundamento na Súmula 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.509): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. DECISÕES MONOCRÁTICAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta ter havido cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Detalha, nesse sentido, que sua tese sobre a ausência de justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial não foi examinada adequadamente no âmbito do STJ, além dos aspectos fáticos de contranotificações enviadas pela parte recorrente e da perícia judicial, que formaram conjunto probatório a favor de sua posição jurídica. Defende que o primeiro acórdão proferido tangenciou a questão de fundo, ainda que para apenas confirmar o entendimento do Tribunal de origem, viabilizando a interposição dos embargos de divergência e afastando a aplicação da Súmula 315/STJ. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.510-2.512): A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a parte agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada. A decisão agravada inadmitiu liminarmente os embargos de divergência por dois distintos e autônomos motivos, quais sejam: a) incidência da Súmula 315 do STJ; e b) inadmissibilidade de decisão monocrática como paradigma. A parte agravante se insurgiu contra a aplicação da Súmula 315 do STJ. No entanto, nada é mencionado sobre o óbice da utilização de decisões monocráticas como paradigma. Ao revés, colecionou novamente o mesmo decisum para corroborar as alegações da comprovação do dissídio. Assim, a parte ora agravante não se desincumbiu de confrontar as razões da decisão. Dessa forma, é inarredável aplicar o Verbete Sumular 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.384.030/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2023; e AgRg no AREsp n. 2.152.990/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023. Ademais, nitidamente o acórdão agravado não enfrentou o mérito da lide. Conforme se extrai do julgado embargado, não houve apreciação do mérito do recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula 7 do STJ (fl. 2.402 – grifo nosso), senão vejamos: (...) A menção aos elementos debatidos no acórdão do Tribunal de origem tem o condão de fundamentar a decisão e não de efetivamente enfrentar o mérito, conforme alegado pela parte agravante. Assim, não ultrapassado o juízo de admissibilidade, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, necessário obstar o seguimento do recurso. Nesse diapasão: AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/8/2020; AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/6/2020; e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018. Além disso, foi indicada como paradigma a decisão monocrática proferida pelo Ministro Humberto Martins (AREsp n. 2.113.571/SP), na condição de Presidente do STJ, consoante se depreende do documento de fls. 2.458/2.461. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que decisões monocráticas não podem ser consideradas como paradigmas para fins de embargos de divergência. Ilustrativamente: AgRg nos EAREsp n. 2.391.283/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 19/6/2024; e AgInt nos EAREsp n. 1.919.353/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 14/6/2024. Desse modo, acertada a inadmissão liminar dos embargos de divergência pela Presidência desta Corte, nos termos do art. 21-E, V, e do art. 266-C, ambos do RISTJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO