Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856818/MG (2025/0040324-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - MG089370
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
AGRAVADO: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
ADVOGADOS: LILLIAN JORGE SALGADO - MG084841
LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA - MG193135
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL – INOCORRÊNCIA – ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO DECENAL APLICADA NAS DEMANDAS FUNDADAS EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DECISÃO MANTIDA. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual (AgInt no AREsp 1830979/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022).” (e-STJ, fls. 3791) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 3842-3845). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao não se enfrentar argumento capaz de alterar o resultado (prazo prescricional quinquenal do art. 21 da Lei 4.717/1965), e por fundamentação genérica que se prestaria a justificar qualquer decisão; (ii) art. 21 da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), porque seria aplicável, por analogia, às ações civis públicas, fixando prescrição quinquenal para pretensões coletivas, de modo que o acórdão teria negado sua vigência ao afastar tal regra; (iii) art. 205 do Código Civil, pois teria sido indevidamente aplicado para impor prescrição decenal à ação coletiva de consumo, quando a interpretação sistemática do microssistema coletivo indicaria a incidência do prazo de cinco anos e (iv) art. 21 da Lei 4.717/1965, sob a alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, porque o acórdão recorrido teria divergido de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.070.896/SC) e de julgados posteriores que reconheceriam a prescrição quinquenal nas ações coletivas que tutelam interesses individuais homogêneos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 3918-3928). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que, na origem, o Instituto Defesa Coletiva alegou práticas abusivas do Banco Bradesco S.A. em operações de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, inclusive “tele saque”, com créditos sem anuência e descontos em benefícios previdenciários. No agravo de instrumento, pretendeu tutela recursal para impor ao banco a abstenção de creditar valores sem anuência, vedar operações de “tele saque” e condicionar saques à realização presencial mediante desbloqueio e uso de senha, com fundamento, entre outros, na IN 39 do INSS e no art. 300 do CPC. No acórdão do agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento e manteve a rejeição da prejudicial de prescrição, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às demandas fundadas em inadimplemento contratual, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, concluindo inexistir prescrição na ação civil pública (e-STJ, fls. 3791-3797). Nos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., o Tribunal rejeitou a alegação de omissão quanto à aplicabilidade do art. 21 da Lei de Ação Popular às ações civis públicas, reafirmando que o acórdão foi claro ao adotar o prazo do art. 205 do Código Civil e destacando a natureza restrita dos embargos às hipóteses do art. 1.022 do CPC; consignou ainda o caráter protelatório da insurgência e manteve inalterado o julgado (e-STJ, fls. 3842-3845). Todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão foram impugnados pelo agravo, razão pela qual conheço do recurso especial e passo ao exame de suas razões. (i) Arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, deduzida no recurso especial, fundamenta-se na suposta omissão do acórdão recorrido quanto à incidência do art. 21 da Lei n. 4.717/1965 às ações civis públicas, bem como em alegado vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC. Sustenta o recorrente que o acórdão proferido nos embargos de declaração teria se limitado a repelir o reexame da matéria, sem enfrentar argumento apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada, afirmando que “a fundamentação do acórdão integrativo é absolutamente genérica” e que houve omissão quanto ao argumento de aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular às ações coletivas em geral (fls. 3854-3856). Todavia, verifica-se que a questão foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem. No julgamento do agravo de instrumento, a Câmara analisou expressamente a prejudicial de prescrição suscitada pela parte agravante, registrando a tese de aplicação analógica do art. 21 da Lei n. 4.717/1965 e concluindo, de forma fundamentada, pela incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da natureza contratual da pretensão deduzida. Na ocasião, consignou-se que “o c. Superior Tribunal de Justiça já definiu ser aplicável o prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil) às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual” e que “o prazo prescricional aplicável é de 10 anos, conforme dispõe o Código Civil, haja vista não existir lei fixando prazo menor” (fls. 3794-3796). De igual modo, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem reconheceu expressamente que o embargante apontava omissão “quanto à incidência do art. 21 da Lei de Ação Popular”, concluindo, contudo, pela inexistência de vício integrativo. Reafirmou-se, naquela oportunidade, a adoção do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em razão da natureza da pretensão veiculada — devolução de valores decorrentes de prática abusiva —, consignando-se, ainda, que os aclaratórios buscavam mero reexame de matéria já decidida e que o acórdão embargado continha fundamentação suficiente e clara quanto às razões do desprovimento (fls. 3843-3845). Nesse contexto, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o Tribunal de origem apreciou a controvérsia posta pelas partes, enfrentando expressamente a tese relativa à aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. A circunstância de a decisão recorrida não acolher a tese defendida pela parte não configura omissão ou deficiência de fundamentação, sobretudo quando evidenciadas as razões jurídicas que conduziram à conclusão adotada. (ii) Art. 21 da Lei 4.717/1965 e art. 205 do Código Civil. Sustenta o recorrente que o referido dispositivo seria aplicável, por analogia, às ações civis públicas e às ações coletivas de consumo, de modo a atrair o prazo prescricional quinquenal próprio do microssistema coletivo. Afirma, assim, que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 21 da Lei da Ação Popular ao afastar sua incidência e, consequentemente, deixar de reconhecer a prescrição (ou decadência) das pretensões relacionadas a fatos ocorridos há mais de cinco anos. Acrescenta a parte recorrente que o art. 205 do Código Civil teria sido indevidamente aplicado pelo acórdão recorrido para fixar o prazo prescricional decenal em demanda coletiva submetida ao microssistema das ações coletivas. Defende que, diante da natureza coletiva da pretensão deduzida, deveria prevalecer a regra específica de prescrição quinquenal, afastando-se a incidência subsidiária do prazo geral previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao art. 21 da Lei 4.717/1965, o acórdão do agravo de instrumento enfrentou a prejudicial de prescrição e, apesar de registrar a tese da aplicação analógica (fls. 3792-3793), firmou a incidência do art. 205 do CC por inexistir lei fixando prazo menor para a pretensão deduzida, apoiando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre inadimplemento contratual e responsabilidade civil, e mantendo a rejeição da prescrição (fls. 3794-3796). Nos embargos de declaração, a Câmara reconheceu que o banco apontou omissão “quanto à incidência do art. 21 a Lei de Ação Popular”, mas rechaçou o vício, reafirmando a opção pelo prazo decenal e qualificando os embargos como tentativa de reexame da matéria (fls. 3843-3845). No tocante ao art. 205 do Código Civil, o Tribunal de origem decidiu expressamente pela sua incidência às pretensões de devolução de valores por suposta prática abusiva em relação de consumo, qualificando a demanda como fundada em inadimplemento contratual, e citou precedente do STJ: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. Precedente. […] Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1830979/RJ) (fls. 3794-3795). O acórdão concluiu: “o prazo prescricional aplicável é de 10 anos, conforme dispõe o Código Civil, haja vista não existir lei fixando prazo menor” (fl. 3796). Nos embargos, reiterou a mesma fundamentação e rejeitou-os (fls. 3843-3845). Leia-se trecho da fundamentação do acórdão recorrido: "Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz Christyano Lucas Generoso, da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por INSTITUTO DEFESA COLETIVA, decidindo nos seguintes termos (ordem nº 139): ”Como prejudicial de mérito, o réu arguiu a ocorrência de prescrição, uma vez que o prazo para reclamação de vício em produto é de 90 dias, conforme o CDC ou trienal. Todavia, a pretensão da presente demanda é a revisão de cláusulas abusivas. Neste caso, o prazo prescricional é de 10 anos, do art. 205 do Código Civil, já que se trata de ação de direito pessoal, cuja pretensão não possui nenhum prazo específico para prescrição. (…) Assim, não há nenhuma prescrição a ser pronunciada, razão pela qual REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO”. O agravante alegou que à “míngua de previsão legal nas Leis nos 7.347, de 1985, e 8.078, de 1990, quanto ao prazo prescricional para o ajuizamento das ações civis públicas (meio utilizado para perseguir a tutela pretendida nestes autos), de forma a manter o critério da primazia hermenêutica do microssistema de processos coletivos e diante da evidência de que o seu prazo não poderia ser imprescritível, a jurisprudência do STJ houve por bem aplicar às ações coletivas, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 21 da Lei nº 4.717, de 1965 (Lei de Ação Popular)”. Requereu o provimento do recurso para reconhecer a prescrição quinquenal de forma que a sentença genérica que eventualmente será condenatória somente alcance aqueles substituídos que tenham realizado a contratação discutida nos autos há menos de cinco anos do ajuizamento da ação. Preparo comprovado na ordem n° 2. O recurso foi recebido na ordem nº 147. A parte agravada, devidamente intimada, contraminutou à ordem nº 148. O MM. Juiz prestou informações, ordem nº 151. A Procuradoria-Geral da Justiça emitiu parecer, ordem nº 153, pugnando o desprovimento do recurso aviado. É o relatório. Recurso próprio, tempestivo, adequado e preparado (ordem nº 2). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, dele conheço. Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido de reforma da decisão de ordem nº 139 que rejeitou a prejudicial de mérito, sob o fundamento de inexistir prescrição. Inicialmente, cumpre pontuar que o art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange ao requisito da probabilidade do direito, leciona Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e as quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).” (Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Jus Podivm, 2015, p. 595-596)” Já no concernente ao perigo da demora, tais doutrinadores ensinam que: “A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (…) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.” (Curso de direito processual civil, v.2, 10ª ed, Ed. Jus Podivm, 2015, p. 597)” Assim, devem estar presentes tais requisitos para que seja possível o deferimento da medida provisória de urgência, o que não se verifica no caso em análise. Não obstante o agravante alegar a necessidade de reconhecimento da “prescrição quinquenal de forma a que a sentença genérica que eventualmente será condenatória somente alcance aqueles substituídos que tenham realizado a contratação discutida nos autos há menos de cinco anos do ajuizamento da ação”, razão não lhe assiste. Isso porque o c. Superior Tribunal de Justiça já definiu ser aplicável o prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil) às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual, como a do caso em questão: [...] Analisando os autos, observa-se tratar-se de devolução de valores percebidos pela instituição financeira ora agravante em razão de prática abusiva contra o consumidor, sendo certo que o prazo prescricional aplicável é de 10 anos, conforme dispõe o Código Civil, haja vista não existir lei fixando prazo menor. Portanto, acertada r. decisão ora combatida na qual o MM. Juiz rejeitou a prejudicial sob o fundamento de que “Neste caso, o prazo prescricional é de 10 anos, do art. 205 do Código Civil, já que se trata de ação de direito pessoal, cuja pretensão não possui nenhum prazo específico para prescrição”. Nesse mesmo sentido é o entendimento trilhado no parecer emitido pela d. Procuradoria-Geral da Justiça na ordem nº 153, pugnando o desprovimento do recurso aviado vez que “o prazo prescricional para o ressarcimento por cobrança indevida é de 10 anos, conforme o Código Civil de 2002”. Nesse ponto, acertada a r. decisão combatida que rejeitou a prejudicial diante da ausência de prescrição, impondo-se a manutenção desta. Em razão do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a r. decisão combatida. Custas pelo agravante." A pretensão recursal, contudo, não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a definição do regime prescricional não decorre, exclusivamente, do instrumento processual utilizado pela parte autora, mas, sobretudo, da natureza jurídica da pretensão material deduzida em juízo. A prescrição deve ser aferida a partir do conteúdo substancial da demanda, da causa de pedir e dos efeitos jurídicos concretamente perseguidos, e não apenas da roupagem processual coletiva conferida à ação. No caso dos autos, a ação originária foi proposta por associação de defesa do consumidor visando à tutela de consumidores supostamente lesados por práticas bancárias relacionadas à contratação de “telessaque”, cartão de crédito consignado e empréstimos consignados alegadamente realizados sem informação adequada ou sem consentimento válido. Com efeito, a ação coletiva originária não foi ajuizada para tutela abstrata da moralidade administrativa, do patrimônio público ou de interesses difusos em sentido estrito — hipóteses que tradicionalmente justificaram, na jurisprudência desta Corte, a aproximação hermenêutica entre ação popular e ação civil pública. Ao contrário, a demanda possui nítido conteúdo condenatório e patrimonial, voltado à revisão de relações contratuais específicas, restituição de valores, desconstituição de débitos, recomposição patrimonial individualizada e condenação por danos morais individuais e coletivos decorrentes de alegadas práticas abusivas em contratos bancários de crédito consignado e “telessaque”. Nesse cenário, o acórdão recorrido, ao concluir pela incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, não negou vigência ao art. 21 da Lei n. 4.717/1965, mas apenas reconheceu, mediante distinção juridicamente fundamentada, a inadequação de sua aplicação à hipótese concreta. A tese recursal incorre, ademais, em generalização hermenêutica ao pretender transpor, automaticamente, precedentes desta Corte relativos a ações civis públicas de perfil institucional ou difuso para uma demanda cuja estrutura jurídica é predominantemente obrigacional e patrimonial. A analogia, como técnica integrativa, pressupõe identidade substancial de razão jurídica, circunstância que não se verifica quando se confrontam, de um lado, ações coletivas voltadas à tutela objetiva de interesses metaindividuais e, de outro, pretensões condenatórias derivadas de relações contratuais massificadas e individualmente quantificáveis. Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte aplicando, em determinadas hipóteses, o prazo quinquenal do art. 21 da Lei n. 4.717/1965 às ações civis públicas. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente se consolidou no sentido de que pretensões de natureza pessoal fundadas em responsabilidade contratual submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sobretudo quando inexistente disciplina específica apta a regular a pretensão material deduzida. Ilustrativamente: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE EM RAZÃO DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC, por omissão do acórdão recorrido, quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que desconformidade com a vontade do recorrente. 2. " Frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/85, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC" (REsp 995.995/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2010). 3. Quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, incide, no caso, o óbice contido na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional. 4. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos novos, aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp n. 507.874/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou obscuridades, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo se sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência de decisão extra petita e da responsabilidade do recorrente pelos vícios existentes no imóvel demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.746.590/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N° 83/STJ. 1. O prazo prescricional de demanda em que se busca a revisão de cláusula contratual de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 559.288/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 14/3/2016.) "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que empresas públicas que executam políticas habitacionais se enquadram como fornecedoras nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o CDC aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive aqueles celebrados por companhias habitacionais públicas. 2. A vedação da denunciação da lide em demandas consumeristas está expressamente prevista no art. 88 do CDC, sendo entendimento consolidado que o fornecedor demandado pode exercer o direito de regresso em ação autônoma contra o verdadeiro causador do dano. 3. O Ministério Público possui legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais homogêneos, desde que presente a relevância social objetiva do bem jurídico protegido, conforme jurisprudência do STJ. 4. A CDHU, ao atuar como contratante dos serviços e responsável pela fiscalização das obras, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 5. O prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na evidência do vício oculto, conforme art. 26, § 3º, do CDC. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo não conhecido." (AREsp n. 2.767.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) E foi precisamente essa a moldura jurídica adotada pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido assentou que a demanda objetiva “devolução de valores percebidos pela instituição financeira em razão de prática abusiva contra o consumidor”, concluindo tratar-se de pretensão pessoal decorrente de relação contratual, atraindo, assim, a incidência do art. 205 do Código Civil. A circunstância de a pretensão ter sido deduzida em ação coletiva de consumo não transmuda, por si só, a natureza jurídica do direito material controvertido. O microssistema processual coletivo disciplina instrumentos de tutela jurisdicional, legitimação e eficácia subjetiva da coisa julgada, mas não possui o condão de alterar automaticamente o regime prescricional da pretensão substancial quando esta decorre de relações obrigacionais submetidas ao direito privado. Admitir a tese recursal implicaria verdadeira inversão metodológica do sistema prescricional, fazendo prevalecer a forma processual coletiva sobre a natureza material da pretensão deduzida. Em outras palavras, direitos individuais homogêneos decorrentes de relações contratuais privadas passariam a sujeitar-se a prazo prescricional diverso apenas porque veiculados coletivamente, produzindo indevida ruptura da coerência interna do sistema e tratamento desigual entre pretensões substancialmente idênticas. Também não procede a alegação de que o acórdão recorrido teria aplicado subsidiariamente o art. 205 do Código Civil em afronta ao microssistema coletivo. Na realidade, o Tribunal local expressamente reconheceu inexistir norma específica regulando o prazo prescricional da pretensão condenatória deduzida, revisão contratual, restituição de valores e responsabilização civil por prática abusiva, razão pela qual incidiu corretamente a regra geral do Código Civil. Desse modo, ausente violação aos dispositivos legais apontados, impõe-se a rejeição das teses recursais. (iii) Art. 21 da Lei 4.717/1965, sob a alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O BANCO BRADESCO S.A. sustentou dissídio jurisprudencial dissídio jurisprudencial com julgados da Segunda Seção e da Corte Especial que firmariam a prescrição quinquenal nas ações civis públicas, impondo a uniformização da interpretação no sentido da aplicação do prazo de cinco anos. Contudo, o acórdão recorrido fixou, de modo expresso, a incidência do art. 205 do CC nas pretensões fundadas em inadimplemento contratual, registrando tratar-se de “devolução de valores percebidos […] em razão de prática abusiva contra o consumidor” e que “o prazo prescricional aplicável é de 10 anos, […] haja vista não existir lei fixando prazo menor”, com apoio em precedentes da Quarta Turma (AgInt no AREsp 1830979/RJ) (fls. 3794-3796). Nos embargos de declaração, a Câmara rejeitou omissão e reafirmou a escolha pelo prazo decenal, qualificando os embargos como “meramente protelatórios”, sem enfrentar dissídio jurisprudencial (fls. 3843-3845). Em síntese, houve prequestionamento do tema prescricional, mas não houve debate específico sobre a divergência entre tribunais nem juízo de similitude, o que inviabiliza, em regra, o conhecimento pela alínea “c”. A par disso, o cotejo apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A. indicou o REsp 1.070.896/SC (Segunda Seção, 2010) e o EREsp 1.321.501/SE (Corte Especial, 2019), ambos voltados à prescrição quinquenal em ação civil pública, mas o acórdão estadual decidiu a controvérsia sob enquadramento de inadimplemento contratual e responsabilidade civil, aplicando o art. 205 do CC. Ausente, na origem, a análise das “circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados”, bem como de dissídio, permanece a conclusão de que a matéria foi resolvida no plano do prazo geral do CC sem debate específico do padrão decisório indicado pelos paradigmas (fls. 3794-3796; 3843-3845; 3860-3863). Nesse quadro, a alegação de dissídio encontra óbice pela falta de prequestionamento específico da divergência e pela inadequação do confronto fático-jurídico na origem. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO