Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0000194-62.2007.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 17 de dezembro de 2025. NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém
18/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 16:53
Trânsito em julgado
14/10/2025, 16:53
Publicação
22/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838350/PA (2025/0014457-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO FINASA - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
AGRAVADO: ATLAS VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR - PA009117
LEONARDO ABDELNOR XERFAN - PA032129
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 22:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838350/PA (2025/0014457-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO FINASA - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
AGRAVADO: ATLAS VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR - PA009117
LEONARDO ABDELNOR XERFAN - PA032129
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838350/PA (2025/0014457-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO FINASA - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
AGRAVADO: ATLAS VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR - PA009117
LEONARDO ABDELNOR XERFAN - PA032129
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 22:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838350/PA (2025/0014457-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO FINASA - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
AGRAVADO: ATLAS VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR - PA009117
LEONARDO ABDELNOR XERFAN - PA032129
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
03/08/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
03/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição
03/08/2025, 16:05
Publicação
17/07/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838350/PA (2025/0014457-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO FINASA - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
AGRAVADO: ATLAS VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR - PA009117
LEONARDO ABDELNOR XERFAN - PA032129
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/07/2025, 14:51
Protocolo de Petição
15/07/2025, 14:09
Publicação
25/06/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838350/PA (2025/0014457-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO FINASA - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
AGRAVADO: ATLAS VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR - PA009117
LEONARDO ABDELNOR XERFAN - PA032129
DECISÃO Trata-se de agravo de BANCO FINASA - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1035): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEMORA INJUSTIFICADA DO RÉU EM EFETUAR A BAIXA DOS GRAVAMES. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demora injustificada do arrendador em efetuar a baixa dos gravames sobre os veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil, após a quitação pelo arrendatário, enseja a responsabilidade pelos lucros cessantes; 2. Não se demonstrou a causa excludente da responsabilidade pela culpa exclusiva da parte autora; 3. O valor dos lucros cessantes fundamentou-se em laudo pericial contábil que indicou especificamente os parâmetros do cálculo; 4. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 1076-1079, e-STJ. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1058-1100), o recorrente alega que houve ofensa aos arts. 403 e 884 do Código Civil. Defende, em síntese, que deve ser desconstituída a perícia realizada, pois "fica muito evidente que a fixação dos lucros cessantes deve ser revertida, pois, conforme já destacado, a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que a condenação em lucros cessantes pressupõe a existência de dados objetivos para sua fixação. Do contrário, haver-se-ia, como no caso concreto, desrespeito ao que preceitua o art. 403 do Código Civil, além de proporcionar a parte adversa enriquecimento sem causa, situação vedada no ordenamento jurídico" (fl. 1098, e-STJ). Contrarrazões às fls. 1104-1113, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PA inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1120-1123), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1125-1135). Contraminuta às fls. 1137-1151, e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não comporta provimento. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia: "A controvérsia diz respeito à existência de lucros cessantes e do nexo causal com a conduta do banco, o qual sustenta que a autora deixou de providenciar a tempo os documentos que lhe competiam para licenciamento junto ao DETRAN/PA. Ainda que se considere que a autora tenha providenciado o primeiro emplacamento de alguns dos veículos apenas entre os dias 11 e 15/12/2006 (Id. 12161314, p. 9 e seguintes), não fica afastado o atraso na baixa dos gravames, que foi realizada em 05/01/2007. Desse modo, não cabe a exclusão da responsabilidade, visto que não se configurou a culpa exclusiva da autora ou de terceiros. Evidencia-se o nexo causal entre o atraso injustificado na baixa dos gravames pelo réu e os prejuízos sofridos pela autora, ante a desvalorização dos veículos destinados à venda, conforme o laudo pericial contábil de Id. 12161319, p. 11 e seguintes. Sendo patente a demora do banco arrendador em cumprir a sua incumbência, o argumento referente à sub-rogação da autora nos deveres da arrendatária anterior não é apto a configurar a culpa exclusiva da parte prejudicada. Por fim, não procede o argumento de que o laudo apresentou valores com base em conjecturas, uma vez que indicou especificamente o parâmetro do cálculo dos lucros cessantes, qual seja, a depreciação dos veículos em 20% (vinte por cento) do valor devido à mudança de modelo no ano seguinte ao da fabricação." (grifou-se) Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça concluiu que "não procede o argumento de que o laudo apresentou valores com base em conjecturas, uma vez que indicou especificamente o parâmetro do cálculo dos lucros cessantes, qual seja, a depreciação dos veículos em 20% (vinte por cento) do valor devido à mudança de modelo no ano seguinte ao da fabricação." Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca do valor atribuído a título de lucros cessantes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para o julgamento da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "não cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado" (AgInt na AR n. 7.428/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). 3. Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá perquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados por culpa da parte ex adversa. Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível (REsp n. 1.549.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016). 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca dos lucros cessantes demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC). 6. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que as questões apontadas como erros de fato foram alvo de controvérsia pelo acórdão rescindendo, obstando, assim, a procedência da presente ação rescisória. Ao assim decidir, a Corte local se manifestou de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.171.803/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 17/3/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP N. 1.347.136/DF). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. Acórdão que determinou o refazimento de laudo pericial a fim de apurar a indenização devida a título de indenização securitária. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito de indenizar, "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo" (REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 110.662/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018 - destaquei). 3.Verificar se efetivamente os lucros cessantes seriam inexistentes - a possibilitar eventual afastamento dessa indenização - ou mesmo afastar a necessidade de nova perícia, a despeito do quanto decidido na origem, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.190.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
24/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2025, 14:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/06/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838350/PA (2025/0014457-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO FINASA - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
AGRAVADO: ATLAS VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR - PA009117
LEONARDO ABDELNOR XERFAN - PA032129
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:37
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
21/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 06:15
Publicação
21/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838350/PA (2025/0014457-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO FINASA - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
AGRAVADO: ATLAS VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR - PA009117
LEONARDO ABDELNOR XERFAN - PA032129
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:10
Distribuição
18/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838350/PA (2025/0014457-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO FINASA - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
AGRAVADO: ATLAS VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR - PA009117
LEONARDO ABDELNOR XERFAN - PA032129
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 08:54
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 08:00
Documento (Certidão)
27/01/2025, 09:02
Recebimento
22/01/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO FINASA - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REPRESENTANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA nº 19.411 AGRAVADO(A): ATLAS VEÍCULOS LTDA. REPRESENTANTE: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR - OAB/PA nº 9.117 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0000194-62.2007.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 23526514) interposto por BANCO FINASA - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 22762741). Foram apresentadas contrarrazões (ID 24081761). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima ATLAS VEICULOS LTDA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 27 de novembro de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO FINASA - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (Representante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA nº 19.411) RECORRIDO(A): ATLAS VEÍCULOS LTDA. (Representante: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR - OAB/PA nº 9.117) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0000194-62.2007.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 21493462), interposto por BANCO FINASA - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) JOSÉ TORQUATO DE ARAÚJO DE ALENCAR, assim ementado(s): “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TESES DEVIDAMENTE REFUTADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO. 1. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, inexistindo omissão quanto a argumento capaz de infirmar, em tese, a conclusão do julgado; 2. Ausentes dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, sendo notório apenas o inconformismo do embargante; 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (ID nº 20909083) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEMORA INJUSTIFICADA DO RÉU EM EFETUAR A BAIXA DOS GRAVAMES. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demora injustificada do arrendador em efetuar a baixa dos gravames sobre os veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil, após a quitação pelo arrendatário, enseja a responsabilidade pelos lucros cessantes; 2. Não se demonstrou a causa excludente da responsabilidade pela culpa exclusiva da parte autora; 3. O valor dos lucros cessantes fundamentou-se em laudo pericial contábil que indicou especificamente os parâmetros do cálculo; 4. Recurso conhecido e não provido.” (ID nº 18059983) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 403 e 884 do Código Civil, impugnando o laudo pericial que teria fixado danos materiais por lucros cessantes com dados hipotéticos. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21739378). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, a alegação de que o laudo pericial teria fixado danos materiais por lucros cessantes com dados hipotéticos e, por isso, merece ser reformado, esbarra na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça [[1]], dada a evidente necessidade de reexame de matéria fática. Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO CONSÓRCIO SHOPPING METRÔ ITAQUERA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 4. A Corte de origem concluiu pela higidez do laudo pericial na apuração dos danos sofridos. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6. Agravo do Município de São Paulo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.379.819/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 07/STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 07/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
06/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: BANCO FINASA - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (Representante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA nº 19.411) RECORRIDO(A): ATLAS VEÍCULOS LTDA. (Representante: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR - OAB/PA nº 9.117) DESPACHO Observo a necessidade de saneamento do recurso quanto ao requisito do preparo, uma vez que a parte recorrente juntou aos autos documento de agendamento de pagamento (ID nº 21493463), inservível como comprovante de pagamento do preparo recursal (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.004.787/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024). Sendo assim,
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0000194-62.2007.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL intime-se a parte recorrente, para que recolha o valor do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
11/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ATLAS VEICULOS LTDA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 21 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
22/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ATLAS VEICULOS LTDA, BANCO FINASA - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELADO: BANCO FINASA - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ATLAS VEICULOS LTDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000194-62.2007.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19411 EMBARGADA: ATLAS VEÍCULOS LTDA. ADVOGADOS: LEONARDO ABDELNOR XERFAN – OAB/PA 32129, ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR – OAB/PA 9117 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TESES DEVIDAMENTE REFUTADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO. 1. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, inexistindo omissão quanto a argumento capaz de infirmar, em tese, a conclusão do julgado; 2. Ausentes dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, sendo notório apenas o inconformismo do embargante; 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000194-62.2007.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros componentes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do acórdão de Id. 18059983, que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a sentença proferida pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedentes os pedidos na presente Ação de Indenização por Danos Materiais movida por ATLAS VEÍCULOS LTDA, condenando o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 475.226,43. Nas razões recursais (Id. 18218367), o embargante arguiu a existência de contradição do acórdão ao considerar incontroversos 69 (sessenta e nova) dias de atraso na baixa do gravame e, em seguida, consignar que houve 21 (vinte e um dias) de atraso após a embargada haver providenciado o emplacamento dos veículos. Sustentou que, mesmo na hipótese de manutenção do entendimento de que houve responsabilidade do banco, deveria ter sido determinada a readequação da indenização dos lucros cessantes para o correspondente ao número correto de dias, ou seja, 21 (vinte e um), sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada. Aduziu a existência de omissão quanto à aplicação da norma do art. 403 do CC, visto que o julgado deixou de observar detidamente os fundamentos apresentados na apelação e os critérios utilizados pelo perito judicial, no sentido de que o laudo pericial partiu de uma presunção de depreciação do valor dos veículos e deixou de abater do montante apurado os custos operacionais da empresa, sendo insuficiente para a comprovação dos lucros cessantes e, sendo o caso, para a realização de seu correto cálculo. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e a omissão indicadas, bem como prequestionar a matéria referente aos artigos 403, 884 e 885 do CC. A embargada apresentou contrarrazões (Id. 18609159). É o relatório, que encaminho para inclusão em pauta de julgamento no Plenário Virtual. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator VOTO VOTO Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Como é cediço, o recurso de Embargos de Declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. O embargante aduziu a existência de contradição do acórdão de Id. 18059983 quanto ao tempo de demora na baixa dos gravames sobre os veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil. Conforme se lê no julgado, “é incontroverso que houve atraso, pelo réu, de 69 (sessenta e nove) dias para a baixa do gravame dos veículos do primeiro lote e de 50 (cinquenta) dias relativamente aos veículos do segundo lote, após a quitação das respectivas dívidas pela autora”. O embargante confronta o trecho citado com a passagem em que se lê: “Ainda que se considere que a autora tenha providenciado o primeiro emplacamento de alguns dos veículos apenas entre os dias 11 e 15/12/2006 (Id. 12161314, p. 9 e seguintes), não fica afastado o atraso na baixa dos gravames, que foi realizada em 05/01/2007”. Portanto, ambos os trechos da fundamentação se complementam no sentido de que, a despeito dos argumentos do recorrente, é inequívoco que houve atraso. Isto porque o argumento do recorrente nas razões da Apelação baseou-se na culpa exclusiva da recorrida em razão de haver deixado de providenciar a tempo os documentos que lhe competiam, o que não foi o caso, visto que a demora persistiu mesmo após os emplacamentos. Desse modo, não se constata a contradição apontada. Tampouco houve omissão quanto à efetiva comprovação dos lucros cessantes nos termos do art. 403, visto que o julgado considerou: “Por fim, não procede o argumento de que o laudo apresentou valores com base em conjecturas, uma vez que indicou especificamente o parâmetro do cálculo dos lucros cessantes, qual seja, a depreciação dos veículos em 20% (vinte por cento) do valor devido à mudança de modelo no ano seguinte ao da fabricação”. Quando à afirmação de que o laudo deixou de abater os custos operacionais da empresa ao calcular os lucros cessantes, tal matéria não foi arguida na manifestação do embargante sobre o laudo pericial (Id. 12161362, pp. 10 e seguintes), implicando na preclusão e, consequentemente, no descabimento de sua apreciação no âmbito recursal. Assim, não havendo omissão ou contradição do acórdão sobre argumento capaz de infirmar, em tese, o entendimento adotado (art. 489, § 1º, IV do CPC/2015), estando devidamente fundamentado e não incorrendo em nenhum vício que dê ensejo aos aclaratórios, mas apenas um inconformismo do embargante, impõe-se o desprovimento do recurso, uma vez que não cabe a rediscussão das questões de mérito por meio de Embargos de Declaração. Por fim, tendo sido toda a matéria agitada decidida e aplicada à espécie a normatividade legal respectiva, na interpretação que lhe deu o acórdão embargado, como ocorreu no caso concreto, desnecessário o manuseio dos aclaratórios para fins de prequestionamento, aplicando-se quanto ao mais, no tema, o art. 1025 do CPC. Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS. É como voto. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator Belém, 23/07/2024
25/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0000194-62.2007.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 13 de março de 2024
14/03/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19411 AGRAVADA: ATLAS VEÍCULOS LTDA. ADVOGADOS: LEONARDO ABDELNOR XERFAN – OAB/PA 32129, ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR – OAB/PA 9117 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEMORA INJUSTIFICADA DO RÉU EM EFETUAR A BAIXA DOS GRAVAMES. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demora injustificada do arrendador em efetuar a baixa dos gravames sobre os veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil, após a quitação pelo arrendatário, enseja a responsabilidade pelos lucros cessantes; 2. Não se demonstrou a causa excludente da responsabilidade pela culpa exclusiva da parte autora; 3. O valor dos lucros cessantes fundamentou-se em laudo pericial contábil que indicou especificamente os parâmetros do cálculo; 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000194-62.2007.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
19/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ADV. JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR)
APELADO: ATLAS VEÍCULOS LTDA (ADVS. ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR E LEONARDO ABDELNOR XERFAN) RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUBROGAÇÃO “NOS DIREITOS E DEVERES DA PRIMEIRA ARRENDATÁRIA”. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO CURSO DA AÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATO ILÍCITO. REQUISITOS CUMULATIVOS EVIDENCIADOS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIALMENTE HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA E ESPECÍFICA CONTRA O LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADEVISO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrente: “a indenizar a parte autora no importe de R$ 475.226,43 (quatrocentos e setenta e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), a título de lucros cessantes, devendo a referida importância ser corrigida e atualizada pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar da data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência mínima autoral, CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º c/c art. 86, caput do CPC, ficando a exigibilidade em condição suspensiva em razão da gratuidade deferida”. Em suas razões, a instituição financeira recorrente, relata que: “Na ação proposta de nº 0000194-62.2007.814.0301, a autora, ora apelada, alegou ter adquirido dois lotes de veículos oriundos de arrendamento mercantil realizado com a empresa Atlas Rent a Car, junto ao Banco réu, ora apelante, e na desistência da primeira arrendatária, a autora/apelada demonstrou interesse junto ao Banco para aquisição destes. Aduz, que a demora na baixa dos gravames, promoveu prejuízos por lucros cessantes. Em sede de defesa, o banco, argumentou entre outras coisas, a ausência de estipulação de prazo para a realização da baixa, e ainda, que faltou à parte autora/apelada realizar procedimentos administrativos junto ao órgão estatal competente, dando causa a suposta demora por culpa exclusiva do próprio consumidor. Assim, ante a ausência de nexo, não caberia qualquer responsabilização por parte do banco. Apresentada perícia contábil para avaliar se houve lucros cessantes, o perito apontou sua existência, afirmando que durante o período em que os veículos estiveram impedidos de serem comercializados, houveram giros de venda de outros veículos do pátio, e que por extrapolação, a regra seria válida para demonstrar os lucros cessantes. Assim, foi proferida a sentença de mérito no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos”. Neste contexto, argumenta como razão para reforma da sentença a culpa exclusiva do consumidor (Atlas Veículos Ltda), circunstância que, nos termos do art. 14, §-3º, II do Código de Defesa do Consumidor, exclui a sua responsabilidade. No ponto, afirma que: “... a responsabilidade pelo suposto prejuízo narrado na exordial foi causado pela própria parte apelada. No entanto, ao se pronunciar sobre este fato, o magistrado a quo sequer o analisou detidamente, ao fundamento de que as questões relacionadas ao registro (emplacamento) não são objeto central da lide, senão vejamos: ‘(...) Quanto às excludentes alegadas em contestação, verifica-se que a argumentação disposta com relação ao emplacamento não é o objeto central da lide, e sim, a demora na entrega da documentação em tempo hábil, o qual seria ônus do banco requerido. Assim, o dever de emplacamento atribuído à promitente compradora não influencia na obrigação da promitente vendedora em fornecer a documentação devida em tempo hábil. (...)’ Do trecho da sentença acima destacada, destacamos duas premissas equivocadas. A primeira delas diz respeito ao afastamento da excludente por não ser o emplacamento (registro) o cerne da lide. Ora, quando o banco apresentou este fato não pretendia, de forma alguma, alterar o objeto da lide.
PROCESSO Nº 0000194-62.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou procedente a ação ordinária de indenização por danos materiais e lucros cessantes, ajuizada por Atlas veículos Ltda, condenando o Trata-se, pois, de uma excludente que evidentemente elide qualquer responsabilidade do banco por conta da culpa exclusiva do consumidor nos prejuízos que ele alega ter sofrido. Com a devida vênia, Nobres Julgadores, mas o fundamento exarado não faz o menor sentido, na medida que, se assim fosse, inexistiriam as excludentes de responsabilidade insculpidas no CDC, pois as partes estariam impedidas de argui-las sob o pretexto de que seria alterado o objeto da lide. Obviamente, não se trata de alterar o objeto da lide, mas sim de matéria de direito, que, no caso em tela, encontra-se gravado no art. 14, §3º, II do CDC, que assim dispõe:........................................................................................................ Aqui, Nobres Julgadores, adentremos na segunda premissa equivocada do magistrado a quo, que fundamentou sua sentença alegando que o emplacamento não influenciaria na baixa dos gravames. No entanto, conforme já demonstrado nos primeiros parágrafos deste tópico, a baixa do gravame de um veículo pressupõe a existência de um registro, conforme regramento do art. 16 da Resolução 689 do CONTRAN. Sendo assim, diferentemente do que consta na sentença, a ausência de emplacamento tem influência direta na possibilidade de baixar os gravames......................................................................................................... Por fim, Nobres Julgadores, levando-se em consideração que a ausência de diligência da parte apelada em providencias os licenciamentos elide a responsabilidade que pretende imputar ao banco acerca da demora na baixa dos gravames, também é importante frisar que inexiste nas cláusulas no contrato objeto da lide qualquer previsão de prazo para que isso fosse efetivado. Ao discorrer sobre o tema, o magistrado sentenciante assim asseverou: ‘(...) Igualmente não cabe a justificativa do banco requerido de que no contrato de leasing não estaria previsto prazo para cumprimento da obrigação. De certo que o referido contrato não estipula prazo específico para cumprimento das obrigações acessórias concernentes à opção de comprados veículos arrendados Contudo, isso não coloca a parte requerida na posição de escolher a seu bel prazer a data para cumprimento de suas obrigações. Entende-se que tal conduta figura como abusiva e violadora do princípio da boa-fé objetiva contratual. (...)’ De fato, Excelências, o raciocínio apresentado pelo magistrado sentenciante parece correto. No entanto, deve-se analisar o que de fato ocorreu no caso concreto. Ora, veja-se que o contrato objeto da lide diz respeito a um número expressivo de veículos (35 no total). Deste modo, deve-se, também, considerar que o tempo decorrido para efetivação da baixa do primeiro lote foi de um pouco mais de duas semanas, e o segundo lote de cerca de 50 dias, prazo este que, levando-se em consideração o número de veículos, encontrasse dentro da razoabilidade. Portanto, de fato a baixa dos gravames não pode ficar com prazo, como consta em sentença, ao “bel prazer” da instituição financeira, mas deve-se levar em consideração que, no caso concreto, o período de tempo levado para efetivar a baixa dos gravames de 35 veículos foi razoável. Assim, é patente que a sentença monocrática proferida almeja reformas para que a ação seja julgada integralmente improcedente, tendo em vista que a desídia da parte apelada em providenciar o licenciamento dos veículos foi a causadora dos transtornos narrados na exordial, aplicando-se ao caso a excludente de responsabilidade civil do banco por culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC. Ademais, o período que o banco levou para proceder com a baixa dos gravames, levando-se em consideração o número de veículos do contrato (35), foi razoável”. Subsidiariamente, sustenta a “inexistência de comprovação dos lucros cessantes”, uma vez que a perícia judicial apresentou valores com base em meras conjecturas e a indenização por perdas e danos necessita de dados concretos para apuração. Com essas considerações, requer: “que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera seja dado total provimento ao presente Recurso de Apelação para reformar a sentença recorrida no sentido de que seja a ação julgada integralmente IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória da parte apelada, tendo em vista que os transtornos narrados na exordial decorreram de sua própria conduta omissiva ao atrasar o primeiro licenciamento dos veículos (emplacamento), bem como pela ineficácia da perícia contábil, que foi lastreada em meras conjecturas. Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte Apelada nas custas processuais e nos honorários advocatícios”. Em apelação adesiva a pessoa jurídica Atlas Veículos Ltda (PJe ID nº 12.161.395), sustenta a necessidade de “reformar a sentença de 1º grau para que deixe de conceder gratuidade da justiça ao Banco Recorrido, sob pena de configuração de sentença ‘extra petita’, e pela impossibilidade de concessão ‘ex oficio’ da gratuidade da justiça, condenado o Recorrido em custas e honorários sucumbenciais, artigo 85, §2º CPC, sendo mantidas as demais fundamentações da sentença. Contrarrazões à apelação (PJe ID nº 12.161.400), na qual a autora pugna pelo conhecimento parcial da apelação, em razão de inovação recursal – no que toca à alegação de existência de sub-rogação do contrato de leasing – e, pelo improvimento da parte remanescente. Por sua vez, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. pugna pelo não provimento do recurso adesivo (PJe ID nº 12.161.405). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA. Inicialmente, verifica-se que o recurso de apelação (PJe ID nº 12.161.391) inovou ao sustentar, como razão de reforma da sentença e consequente improcedência da ação ordinária de indenização por danos materiais e lucros cessantes, que a Atlas Veículos Ltda sub-rogou-se “nos direitos e deveres da primeira arrendatária”, fundamentos que não foram suscitados na contestação. Portanto, não foram analisados na sentença. Como se sabe, vigora o princípio da dialeticidade, que consiste no dever de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, fazer referência aos fundamentos da r. sentença como pilares para o desenvolvimento das razões do recurso. A respeito da impossibilidade de suscitação de matéria nova não discutida na sentença, vale mencionar os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como consequências: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantumappellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido)” (in “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, 11ª ed., Ed. RT, 2010, pág. 893). No caso é evidente a tentativa de ampliação dos limites da matéria deduzida na inicial da demanda em sede recursal, que é vedada pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PLEITO DE RESTRIÇÃO PROCESSUAL ABSOLUTA PARA QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM MOMENTO FUTURO. TEMÁTICA QUE NÃO FOI ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do recurso especial as razões da apontada vulneração dos artigos que indica como violados, sendo possível compreender a controvérsia, não sendo caso de aplicação da Súmula 284/STF. Recurso conhecido em juízo de retratação. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. "A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório" ( REsp 1666108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão ora agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial”. (STJ - AgInt no AREsp: 1690744 SC 2020/0087184-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022)......................................................................................................... “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Em conformidade com o entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1784902 DF 2020/0289611-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). Ademais, ausente à espécie a comprovação da exceção prevista no artigo 1.014 do Código de Processo Civil: “Art. 1.014. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Desta forma, inovando no pedido, o que é inadmissível em sede de apelação, de rigor o não conhecimento ao apelo nessa parte. Por esta razão, preenchidos os requisitos, conheço, em parte, da apelação (PJe ID nº 12.161.391) e do recurso adesivo (PJe ID nº 12.161.395), de forma integral. Como meio de delimitar os fatos postos em julgamento, destaco que, de acordo com a sentença recorrida, aduziu o apelado, na origem, que: “adquiriu do requerido em 05.10.06 e 16.11.06, 35 veículos, os quais anteriormente haviam sido destinados à empresa ATLAS RENT A CAR. Sustenta que devolveu os veículos para o arrendador, conforme o contrato de leasing firmado, e que os referidos veículos teriam sido repassados ao final do contrato para a empresa requerente para fins de compra. Aduz que pelo pagamento do primeiro lote de 10 (dez) veículos a empresa autora teria desembolsado a importância de R$ 110.721,06 na data de 05.10.2006. Pelo pagamento do segundo lote de 25 (vinte e cinco) veículos, a empresa autora pagou a importância de R4 562.225,46 na data de 16.11.2006. Narra que, mesmo após o repasse dos valores e da notificação extrajudicial acerca da mora, a requerida não teria efetivado a liberação dos gravames e não desalienou os veículos a fim de que pudessem ser transferidos à empresa autora. Arguiu que, pela falta de liberação dos veículos, bem como de sua documentação, e, sendo o ramo da autora a comercialização dos mesmos, houve prejuízo financeiro a título de lucros cessantes. Alega que a requerida somente teria enviado os DUTS do primeiro lote em 13.12.2006 e, do segundo lote, em 05.01.2007. Por fim, requereu a condenação da requerida em lucros cessantes”. Pois bem. Como se sabe, pelo arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem indicado e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, surgirá para o arrendatário a opção de prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou por outro montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. Nessa linha, o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 6.099/1974, considera arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Do ponto de vista econômico, o leasing apresenta-se como fator de produtividade, por ser instrumento voltado a otimizar os bens de produção, "[a] ideia é oferecer uma alternativa mais vantajosa do que a locação, a compra e venda com reserva de domínio ou o mútuo, de modo que o empresário, o fornecedor ou o prestador de serviço tenham melhor desempenho na oferta de bens e serviços no mercado". (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Leasing. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 236) É certo que referido contrato possui natureza complexa, apresentando características similares a "uma locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e, às vezes, um mandato, quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha do bem" (MARTINS, Frans. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 419). Para muitos, ainda, representa relações negociais de mútuo e financiamento. Com base nestas peculiaridades, o Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão, destacou, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.292.182/SC, Quarta Turma, DJe de 16/11/2016, que a “cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súm 293/STJ). Isso porque o valor residual ostenta dupla finalidade, a depender da opção de compra do arrendatário, servindo de preço preestabelecido para o exercício da opção de compra ou de garantia da arrendadora de valor mínimo pela contratação”. Nessa linha de ideias, salienta-se que tão somente o pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, ainda que plenamente adimplidos, não conferem ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado. É que, conforme assinalado, o arrendamento mercantil não é um contrato de compra e venda, em que o valor pactuado é satisfeito parceladamente, uma vez que o numerário dispendido remunera o uso do bem pelo período em que se contra na posse do devedor. Nessa linha, reitere-se, no contrato de arrendamento mercantil, caso o arrendatário pretenda adquirir o bem, ao final do pacto, após o adimplemento das parcelas referentes aos aluguéis, deverá, ainda, dispender numerário equivalente ao VGR. Sendo assim, o contrato de leasing extingue-se pelas causas determinantes da extinção de qualquer contrato por prazo determinado - se for regular -, cabendo ao arrendatário, ao final, as seguintes opções: a) prorrogar o contrato; b) pagar o valor residual garantido, adquirindo a propriedade do bem; c) não renovar o contrato, situação que tem como consequência lógica o encerramento da posse sobre o bem. No caso dos autos após a Locadora Atlas Rent a Car devolver os bens objeto dos Contratos de Arrendamento Mercantil nº 0270696-4 e 0259266-5, a recorrida Atlas Veículos Ltda demonstrou, por meio de expedientes (PJe ID nº 12161262 – p. 8 e 12161263 – p.1) endereçados ao recorrente – BRADESCO LEASING ARREND. MERCANTIL S/A –, “interesse em adquirir os bens, com a liquidação” dos contratos referidos. Para tanto, autorizou, que a Agência Empresarial do Banco Bradesco S/A, que fosse debitado da conta corrente de nº 12.585-7, Ag – 2364-7 (Atlas Veículos Ltda) em favor de Bradesco Leasing Arrend. Mercantil S.A, o valor de: 1º) R$-110.721,06 (cento e dez mil, setecentos e vinte e um reais e seis centavos), “para quitação/aquisição de bem conforme correspondência do dia 03/10/2006, Contrato de nº 0259266-5” (PJe ID nº 12.161.262); e 2º) R$-562.225,46 (quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), para “quitação do contrato de leasing de nº 0270969-4, da locadora Atlas Rent a Car”. Há comprovação nos autos de que os valores para quitação e aquisição dos bens arrendados foram debitados da conta do recorrido (Extrato mensal – PJe ID nº 12161262 – p. 9 e 12161263 – p. 02). Nas razões do recurso, a parte recorrente não impugna parte da sentença na qual o Juízo a quo reconhece que: “... pela ‘cláusula 15’ do contrato de leasing estipulado entre as partes (ID. 46807396), a parte autora arrendatária possuía a obrigação de comunicar por escrito à arrendadora requerida a opção pela compra dos veículos mediante o pagamento do Valor Residual Garantido. Em tal opção, após a comunicação e o pagamento do VGR arrendatária, o que restou demonstrado nos autos, competiria à Requerida diligenciar perante o órgão competente (DETRAN) a regularização da documentação necessária, qual seja, a baixa do gravame dos veículos e a transferência de titularidade para a requerente, a fim de que esta pudesse renegociar no mercado os bens livres de quaisquer ônus. Ressalte-se que nenhum outro ônus adicional fora contratualmente imposto à requerente, tanto que, após muita insistência, a Requerida cumpriu com sua obrigação e entregou a documentação faltante, possibilitando a revenda dos veículos. Segundo o laudo contábil, a revenda dos referidos veículos se deu em valor inferior, sendo o lucro líquido auferido pela requerente calculado em R$ 130.393,51 (quesito 5)”. No caso, ao tentar se eximir da responsabilidade pelo tempo que a parte recorrida ficou impossibilitada de vender os bens – em razão da não desalienação dos automóveis por parte do Banco Bradesco Financiamentos S.A. –, o apelante questiona: “como poderia a instituição baixar o gravame do registro de um veículo não registrado?”. A despeito da aparente lógica do questionamento, destaco, no ponto, que à hipótese aplica-se a máxima “quem pode o mais, pode o menos”. Sendo assim, o registro do veículo também seria impositivo para o caso de cadastro do gravame, o que, de fato, não ocorreu. Dessa forma e em homenagem ao postulado da força obrigatória do contrato – uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes –, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, como razão para excluir a responsabilidade do Banco Bradesco Financiamentos S.A. pelos prejuízos decorrentes do atraso de 119 (cento e dezenove) dias para a entrega da documentação referente aos dois lotes de veículos. Em relação aos lucros cessantes, o apelante alega que foram arbitrados sem qualquer comprovação, afirmando que “PERÍCIA JUDICIAL APRESENTOU VALORES COM BASE EM MERAS CONJECTURAS”. O lucro cessante, como espécie do gênero danos materiais, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte. Está normatizado no artigo 402 do Código Civil, dispondo que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Quando diz “aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar”, fala em lucros cessantes. A prova do dano efetivo é pressuposto para o acolhimento da ação indenizatória baseada nos lucros cessantes. Quer dizer, a lesão apta a ensejar responsabilização civil deve ser certa e atual, afastando-se as meras expectativas frustradas. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos ‘exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada’ (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015 – grifei)......................................................................................................... “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES). ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA PARTICULAR E VEÍCULO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E, NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (RESPONSABILIDADE OBJETIVA). AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA A EFETIVA OCORRÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM ALEGADA PRESUNÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. A sentença recorrida julgou improcedente a Ação de Indenização por Dano Material (lucros cessantes), em razão da alegada ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do Apelante. 2. Preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados na sentença, suscitada em sede de contrarrazões. Em razões recursais, o Apelante arguiu que o conjunto probatório anexado a petição inicial demonstraria a renda que deixou de aferir em razão do acidente de trânsito e, reiterou a Tese de Responsabilidade Objetiva do Ente Estatal. Comprovação da impugnação específica aos fundamentos contidos na sentença. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Arguição de comprovação dos Lucros Cessantes e necessidade de aplicação da Teoria do Risco Administrativo (Responsabilidade Objetiva). Demanda que versa, exclusivamente, sobre a reparação de lucros cessantes. A reparação de lucros cessantes consiste na indenização daquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar em decorrência do evento danoso (artigo 402 do CC/02). Necessidade de efetiva comprovação dos lucros que seriam auferidos sem a interferência do evento danoso. 4. No caso dos autos, o apelante comprovou os seguintes fatos: a) ser proprietário da motocicleta lesionada no acidente (fls. 09 e 12) b) veículo parado por 24 dias na oficina autorizada, sendo que destes, 3 (três) dias eram domingos (fl. 15) c) Trabalhar como profissional liberal na empresa Universal Expressa realizando entregas diárias (fl. 14). 5. Ausência de comprovação de fatos imprescindíveis para a configuração dos lucros cessantes, quais sejam: a) trabalhar na função de Motoboy b) o número de dias que prestava serviço à empresa contratante c) utilização da motocicleta lesionada para a realização das referidas entregas. 6. Conjunto probatório não demonstra a efetiva ocorrência dos Lucros Cessantes. Ônus que competia ao Apelante (artigo 373, I, do CPC/15). Necessidade de manutenção da sentença. Precedentes. 7. Apelação conhecida e não provida. 8. À unanimidade”. (TJ-PA – AC: 00246813120108140301 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 21/01/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/01/2019 – destaquei). Pontuou, por oportuno que, no caso, a prova pericial foi realizada, consoante laudo contábil (PJe ID nº 12161319 – p. 11/12; 12161321 – p. 01/10; 12161322 – p. 01/10) homologado pelo magistrado de origem, cumprindo registrar que, de acordo com a ATA DE REUNIÃO REFERENTE Nº 2007.1.000.606-3: “Aos sete dias do mês de maio do corrente ano, estiveram reunidos na filial da Atlas Veículos Ltda, situada na BR-316, KM. 03, Bairro Levilândia, município de Ananindeua – PA, CEP. 67.033-009, das 9:00 hrs às 11:30 hrs, o perito do juízo Carlos Alberto Almeida Lopes – CRC-PA 2681/0, sua assistente Ana Célia Gonçalves Fonseca – CRC,3575/0, a perita assistente da autora, Ana Regina Mota Leal, CRC-PA, 9980 e o gerente administrativo da autora Marcos Vinicius Ramillo, fiando ausente sem justificativa o assistente técnico do Banco Bradesco, Sr. Edvaldo de Lima, tendo iniciado os trabalhos as 1130 hrs, para atender a determinação da mm. Juíza, às folhas 500/5053 dos autos”. (PJe ID nº 12161356 – p. 5 – destaquei). As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem “sobre o dito laudo, no prazo comum de 20 dias” (PJe ID nº 12161361 – p. 6), tendo as partes protocolado considerações acerca da perícia (PJe ID nº 12.161.362 – p. 01/10 e 12.161.363 – p. 01/05), havendo impugnação por parte da recorrente, posterior esclarecimento dos pontos questionados (PJe ID nº 12.161.363 – p. 06) e devida homologação pelo Juízo a quo. Assim, tendo em vista que já realizada a prova e não apresentado recurso cabível contra decisão que a homologou, não pode a parte autora reavivar pleito, ante a preclusão da matéria. Nessa linha, considerando-se a validade do laudo, destaco, que restou evidenciado em sua conclusão: “a) Que em decorrência do atraso no fornecimento da documentação adequada, houve desvalorização dos veículos num percentual de 20%, porquanto houve mudança de modelo dos anos 2006 para 2007; b) Que a parte autora deixou de girar as vendas dos veículos pagos no primeiro lote na proporção de 10 giros. No segundo lote, houve perda de 02 giros. c) Que a empresa deixou de faturar o montante de R$ 475.226,43 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais e quarenta e três centavos)”. Assim sendo, revela-se infundada a afirmação do recorrente de “ineficácia da perícia contábil, que foi lastreada em meras conjecturas”. No mérito, portanto, nenhum reparo está a merecer a r. sentença recorrida, integralmente confirmada, a cujos fundamentos se reporta esta relatora, incorporando-os ao presente acórdão, como razões de decidir. No tocante à apelação adesiva, assiste razão ao apelante (Atlas Veículo Ltda), uma vez que o benefício da assistência judiciária gratuita depene de requerimento expresso da parte interessada, razão pela qual é vedado ao julgador o seu deferimento ex officio. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a concessão da Gratuidade da Justiça somente pode ser deferida mediante prévio requerimento da parte interessada, sendo vedada a concessão de ofício pelo magistrado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual o benefício da justiça gratuita, consonante o art. 99 do Código de Processo Civil, pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso, exigindo-se, contudo, requerimento expresso da parte interessada, sendo vedado sua concessão de ofício. 2. Recurso especial parcialmente provido para cassar a concessão de ofício do benefício da assistência judiciária, ressalvada a realização do pedido na origem (REsp 1.822.839/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/9/2019)......................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4o., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o benefício da justiça gratuita, consonante o artigo 99 do Código de Processo Civil, pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso, exigindo-se, contudo, requerimento expresso da parte interessada, sendo vedado sua concessão de ofício. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4o., do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido” (AgInt no REsp 1.740.075/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 21/9/2018)......................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO E DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE QUESTÃO SUPOSTAMENTE DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do Recurso Especial, nem decisão expressa que defira tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias. 2. Conquanto o recorrente alegue que em outros autos foi deferido o benefício da justiça gratuita, mister salientar que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos de outro processo. Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Finalmente, registre-se que a parte recorrente não indicou qual o dispositivo de lei federal entende violado, aplicando-se, em analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido” (AgRg no AREsp 694.351/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/11/2015). Na hipótese, a magistrada Valdeise Maria Reis Bastos, na parte final da sentença consignou que: “Em razão da sucumbência mínima autoral, CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º c/c art. 86, caput do CPC, ficando a exigibilidade em condição suspensiva em razão da gratuidade deferida”. Ocorre que, diversamente do que foi consignado no ato recorrido, não houve pedido ou mesmo concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., revelando-se, em verdade, este ponto da sentença, flagrante erro material. Por tais razões e fundamentos, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S/A E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA EMPRESA ATLAS VEÍCULOS LTDA para reformar a sentença, no ponto em que determinou a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No mais, a sentença fica mantida. Nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais devido aos patronos da empresa Atlas Veículos Ltda à importância de 15% sobre o valor da condenação. É a decisão. Belém – PA, data registrada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0000194-62.2007.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerida, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões ao Recurso Adesivo de Apelação, Id 81144770, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 09 de novembro de 2022. DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0000194-62.2007.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATLAS VEICULOS LTDA Nome: BANCO FINASA - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: RUA Ó DE ALMEIDA, 490, CAMPINA - BELÉM, BELéM - PA - CEP: 66017-050 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCRSO CESSANTES ajuizada por ATLAS VEICULOS LTDA em face de BANCO FINASA - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Aduz, em síntese, que adquiriu do requerido em 05.10.06 e 16.11.06, 35 veículos, os quais anteriormente haviam sido destinados à empresa ATLAS RENT A CAR. Sustenta que devolveu os veículos para o arrendador, conforme o contrato de leasing firmado, e que os referidos veículos teriam sido repassados ao final do contrato para a empresa requerente para fins de compra. Aduz que pelo pagamento do primeiro lote de 10 (dez) veículos a empresa autora teria desembolsado a importância de R$ 110.721,06 na data de 05.10.2006. Pelo pagamento do segundo lote de 25 (vinte e cinco) veículos, a empresa autora pagou a importância de R4 562.225,46 na data de 16.11.2006. Narra que, mesmo após o repasse dos valores e da notificação extrajudicial acerca da mora, a requerida não teria efetivado a liberação dos gravames e não desalienou os veículos a fim de que pudessem ser transferidos à empresa autora. Arguiu que, pela falta de liberação dos veículos, bem como de sua documentação, e, sendo o ramo da autora a comercialização dos mesmos, houve prejuízo financeiro a título de lucros cessantes. Alega que a requerida somente teria enviado os DUTS do primeiro lote em 13.12.2006 e, do segundo lote, em 05.01.2007. Por fim, requereu a condenação da requerida em lucros cessantes. Em sede de contestação, a parte requerida pugnou pela total improcedência da lide. Em preliminar, alegou a inépcia da petição e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita do banco e a ausência de nexo de causalidade. Arguiu ainda que a empresa autora não providenciou os documentos que lhe competia e nem licenciou os veículos junto ao DETRAN. Em decisão, foram rejeitadas as preliminares arguidas em contestação e foi determinada a perícia contábil para aferição dos possíveis danos. O perito judicial apresentou laudo, o qual foi devidamente homologado pelo juízo após a manifestação das partes. Anunciado o julgamento da lide, as partes nada mais requereram, e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I do CPC. O cerne da questão versa acerca da suposta reparação por danos materiais/lucros cessantes decorrentes da mora contratual do banco requerido em fornecer a documentação necessária à alienação dos veículos adquiridos pela autora. Tendo as questões preliminares sido rejeitadas em decisão anterior, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Com relação aos lucros cessantes, tem-se que estes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar em razão de o devedor ter deixado de cumprir a sua obrigação Há uma probabilidade objetiva de que o resultado esperado aconteceria, se não tivesse ocorrido o ato ilícito. Ou seja, não fosse o ato ilícito praticado pelo devedor, o credor teria obtido o resultado esperado. Assim, a indenização é pelo lucro certo que o credor deixou de obter. O referido conceito encontra-se disposto no art. 402 do CC: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar Quanto ao tema, o STJ possui sólido entendimento de que para a configuração dos lucros cessantes exige-se mais do que a simples possibilidade de realização do lucro. Exige-se uma probabilidade objetiva e circunstâncias concretas que demonstrem que o lucro teria ocorrido não fosse o evento danoso. Assim, não pode haver a condenação ao pagamento de lucros cessantes com base em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. (STJ. 3ª Turma. REsp 1658754/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/08/2018.) No caso em apreço, verifica-se que constituem como fatos INCONTROVERSOS, porquanto expressamente admitidos por ambas as partes ao longo do processo, os seguintes: a) A opção pela compra de 35 (trinta e cinco) veículos ao final do contrato de leasing pela autora. b) O repasse de valores pelos dois lotes de veículos na importância de R$ 110.721,06 e R$ 562.225,46 pela parte autora. c) O atraso de 69 (sessenta e nove) dias para a baixa do gravame dos veículos pertencentes ao primeiro lote e de 50 (cinquenta) dias para o segundo lote. A requerida, por sua vez alegou dificuldades na obtenção de documentação junto ao Detran/Pa e acusou a parte requerente de não ter providenciado o emplacamento dos veículos adquiridos para fins de regularização. Para o deslinde da causa, o juízo deferiu a realização da perícia contábil, a qual foi devidamente homologada. Assim, passa-se a ao exame das conclusões exposta no referido laudo para fundamentar a presente decisão. No que concerne à comprovação dos lucros cessantes, os “itens 2;3;7;8” do laudo contábil (ID. 46807393) demonstrou o seguinte: a) Que em decorrência do atraso no fornecimento da documentação adequada, houve desvalorização dos veículos num percentual de 20%, porquanto houve mudança de modelo dos anos 2006 para 2007; b) Que a parte autora deixou de girar as vendas dos veículos pagos no primeiro lote na proporção de 10 giros. No segundo lote, houve perda de 02 giros. c) Que a empresa deixou de faturar o montante de R$ 475.226,43 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais e quarenta e três centavos). No que tange ao nexo causal, o item 9 concluiu que “ em virtude do Bradesco não ter liberado a documentação dos veículos em tempo hábil e a autora não ter vendido os mesmos no ano de fabricação e sim em 2007, deixou de lucrar a mais, vez que a sua atividade é a compra e venda de veículos.” Quanto às excludentes alegadas em contestação, verifica-se que a argumentação disposta com relação ao emplacamento não é o objeto central da lide, e sim, a demora na entrega da documentação em tempo hábil, o qual seria ônus do banco requerido. Assim, o dever de emplacamento atribuído à promitente compradora não influencia na obrigação da promitente vendedora em fornecer a documentação devida em tempo hábil. Não obstante o discorrido, pela “cláusula 15” do contrato de leasing estipulado entre as partes (ID. 46807396), a parte autora arrendatária possuía a obrigação de comunicar por escrito à arrendadora requerida a opção pela compra dos veículos mediante o pagamento do Valor Residual Garantido. Em tal opção, após a comunicação e o pagamento do VGR arrendatária, o que restou demonstrado nos autos, competiria à Requerida diligenciar perante o órgão competente (DETRAN) a regularização da documentação necessária, qual seja, a baixa do gravame dos veículos e a transferência de titularidade para a requerente, a fim de que esta pudesse renegociar no mercado os bens livres de quaisquer ônus. Ressalte-se que nenhum outro ônus adicional fora contratualmente imposto à requerente, tanto que, após muita insistência, a Requerida cumpriu com sua obrigação e entregou a documentação faltante, possibilitando a revenda dos veículos. Segundo o laudo contábil, a revenda dos referidos veículos se deu em valor inferior, sendo o lucro líquido auferido pela requerente calculado em R$ 130.393,51 (quesito 5). Ademais, compulsando os autos, não se encontrou nenhuma correspondência do banco requerido justificando o atraso na entrega das liberações dos veículos periciados ou outro motivo plausível que justificasse o impedimento ou óbice. Igualmente não cabe a justificativa do banco requerido de que no contrato de leasing não estaria previsto prazo para cumprimento da obrigação. De certo que o referido contrato não estipula prazo específico para cumprimento das obrigações acessórias concernentes à opção de compra dos veículos arrendados. Contudo, isso não coloca a parte requerida na posição de escolher a seu bel prazer a data para cumprimento de suas obrigações. Entende-se que tal conduta figura como abusiva e violadora do princípio da boa-fé objetiva contratual. A boa fé objetiva são fatos sólidos na conduta das partes, que devem agir com honestidade, correspondendo à confiança depositada pela outra parte. O direito contratual se baseia na boa fé objetiva, pois deve se pautar em padrões morais, éticos e legais, de acordo o que descreve o próprio Código Civil em seu art. 422 do CC: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Desta forma, tendo em vista que a parte requerida totalizou num atraso de 119 (cento e dezenove) dias para a entrega da documentação referente aos dois lotes de veículos, é evidente concluir que o prazo para o cumprimento da obrigação acessória se mostrou desproporcional e desarrazoado, acarretando em danos materiais vultosos à parte autora. Portanto, é forçoso concluir pela existência de responsabilidade do banco requerido pela mora injustificada na entrega da documentação dos veículos à parte autora, devendo a indenização ser no importe de R$ 475.226,43 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais e quarenta e três centavos), conforme o valor indicado em laudo pericial contábil.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Requerido a indenizar a parte autora no importe de R$ 475.226,43 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais e quarenta e três centavos) a título de lucros cessantes, devendo a referida importância ser corrigida e atualizada pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar da data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência mínima autoral, CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º c/c art. 86, caput do CPC, ficando a exigibilidade em condição suspensiva em razão da gratuidade deferida. Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém - Pará, DATA DO SISTEMA. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SS