Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880580/DF (2025/0085416-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: ANA CAROLINA MOURA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: ANA LUIZA DO VAL LIMA - DF042384
GIULIANO AMARAL - DF048580
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 829-832). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 706-707): APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. GOLPE DA SELFIE. FRAUDE POR MEIO DE REALIZAÇÃO DE CONTRATO POR TERCEIRO JUNTO À REVENDEDORA DE VEÍCULOS E AO BANCO. USO DE DADOS PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 2. Neste caso, ficou demonstrado que o contrato de alienação fiduciária em garantia foi realizado por terceiro, que se dizia ser correspondente bancário, valendo-se dos dados pessoais da autora, como a foto facial e a CNH que lhes foram passadas, com o intuito de realizar refinanciamento de empréstimo consignado, sem sua assinatura efetiva. 3. No caso, a fraude, conhecida como ‘Golpe da selfie’, poderia ter sido evitada, diante do arcabouço tecnológico de que a instituição financeira dispõe. Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Presentes, na espécie, os requisitos para a responsabilidade do banco, sob o viés objetivo, conforme art. 14, caput do CDC, porquanto demonstrado o ato ilícito, o dano material e o nexo de causalidade entre um e outro. 5. Não há falar em excesso na fixação de honorários advocatícios, porquanto, em se tratando de sentença declaratória, aplica-se o disposto no art. 85, §2º do CPC, ou seja, incide sobre o valor da causa atualizado. Ademais, foi fixado no percentual de 10% de modo que inviável a sua redução. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Nas razões do recurso especial (fls. 750-769), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos art. 14, §3º, II, do CDC, alegando que "o Banco Recorrente não concorreu para os eventos danosos descritos na peça de ingresso, já que houve culpa de terceiro, sendo certo que a instituição financeira não praticou ilícito algum, pois sua conduta sempre esteve atrelada ao exercício regular de um direito não havendo, portanto, a obrigação de indenizar o Recorrido" (fls. 761/762). Aduziu que ocorreu um "FORTUITO EXTERNO, fora do alcance das atividades exercidas pelo Banco Pan, inaplicável a responsabilidade objetiva do mesmo, não havendo que se falar em fortuito interno, pois foge das atividades da instituição financeira" (fl. 765). No agravo (fls. 838-851), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 859-885). É o relatório. Decido. O agravo não comporta provimento. No que diz respeito responsabilidade da parte agravante e não exclusiva da vítima ou de terceiro, a Corte local assim se manifestou (fl. 710): Em situações como esta, em que as instituições financeiras alegam culpa exclusiva de terceiros, com fraudes sofisticadas como é o caso, o STJ firmou entendimento de que configurado está o fortuito interno, porquanto se relaciona com os riscos inerentes à atividade econômica e, assim, não exclui o direito de indenizar o consumidor lesado. Conforme bem pontuado pela douta sentenciante “a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, pois fazem parte do próprio empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. Nesse contexto, das provas produzidas na instrução, cabia ao réu, ora apelante, demonstrar a lisura do empréstimo bancário tomado pela autora, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II e CDC, art. 6º, VIII). Rever a conclusão do acórdão, quanto ao responsável pelo fortuito (interno, da vítima ou de terceiro), demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA