Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2271764/DF (2025/0085380-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: WALLACE LUIS MASSAO TANAKA
RECORRENTE: ERIKA SANTOS MENESES TANAKA
ADVOGADO: ALINE GUEDES DE SOUZA - MG140938
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA - SE000394
INTERESSADO: ROBERTO COUTINHO DO AMARAL JUNIOR
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado (fls.75-85 e 148-166): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. De acordo com os artigos 202, inciso I, do Código Civil e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, constitui marco interruptivo da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação seja efetivada no prazo de 10 (dez) dias. 2. Consoante entendimento consolidado pela Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Tendo em vista que a demanda fora ajuizada dentro do prazo prescricional e a demora na efetivação da citação não pode ser imputada ao exequente, não deve ser reconhecida a prescrição. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUMULA STJ N. 106. SUPOSTOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, §2º, DO CPC. 1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2. Não se observa, no julgado, qualquer vício apto a desafiar o provimento dos embargos de declaração, porquanto foram devidamente explicitados os motivos que conduziram o v. acórdão à conclusão da inocorrência da prescrição pela morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. 3. Não se pode confundir o resultado desfavorável aos litigante s com omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ressaltando-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Evidenciado que o egrégio Colegiado, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, dirimiu a controvérsia recursal nos limites da matéria debatida pelas partes litigantes, tem-se por não caracterizada qualquer vício apto a desafiar a oposição de embargos de declaração. 5. Ainda que opostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Consideram-se como manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, qualquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso. 6.1. Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Multa aplicada. Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). arts. 202, inciso I, do Código Civil, 240, §§1º e 2º, do CPC/15, e da Súmula 98 do STJ. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Em relação à alegada violação ao(s) art(s). 202, I do Código Civil e 240 do CPC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls.90): Consoante consignei na decisão supratranscrita, o estudo dos autos originários revelou que o exequente fora diligente e, em nenhum momento, desatendeu determinações do Juízo no sentido de movimentar o processo. Embora a tramitação se desenvolva já por 6 (seis) anos, não há inércia imputável ao credor. De mais a mais, a efetividade da execução ainda é absolutamente pertinente, uma vez que a recente ordem SISBAJUD bloqueou R$ 40.323,56 (quarenta mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) na conta da agravante ERIKA SANTOS MENESES TANAKA (ID. de origem. N. 168688915). É possível observar que a demora na consumação da citação não ocorreu por desídia do agravado, constituindo uma intercorrência inerente ao funcionamento do sistema judiciário, motivo que não detém aptidão de impedir a retroação do efeito interruptivo do prazo prescricional à data do ajuizamento da demanda. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando ausência de apreciação de tese sobre prescrição intercorrente e inércia do exequente. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de prescrição intercorrente, atribuindo a paralisação do feito aos entraves da máquina judiciária, afastando a inércia do exequente e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando: (i) a alegação de prescrição intercorrente em razão de ausência de citação tempestiva; (ii) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória; e (iii) a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação da inércia do exequente, o que não foi verificado no caso, conforme entendimento consolidado na Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. (grifei) 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, impede o provimento do agravo interno. 8. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a demora na citação, quando não imputável ao exequente, não configura prescrição intercorrente. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AREsp n. 2.712.410/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO EM CÓPIA SIMPLES. AUTENTICAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002). CITAÇÃO TARDIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA (ART. 219, § 1º, DO CPC/1973; ART. 240, § 1º, DO CPC/2015). SÚMULA 106/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação monitória de cobrança fundada em prova escrita sem eficácia executiva, envolvendo duplicatas vencidas em 2003. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a irregularidade de representação por procuração em cópia simples impede o processamento do especial; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) a prescrição quinquenal se consumou diante de citação válida apenas em 2017. 3. A juntada de procuração por cópia simples é suficiente. A autenticação é desnecessária, pois os documentos nos autos se presumem verdadeiros, quando não há arguição de falsidade pela parte adversa. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a prescrição na ação monitória e a imputação da demora da citação ao serviço judiciário, ainda que a conclusão seja contrária à pretensão da parte. 5. A pretensão de cobrança em ação monitória prescreve em cinco anos a partir do vencimento das duplicatas (art. 206, § 5º, I, do CC/2002). A citação válida, embora tardia, interrompe a prescrição com efeitos retroativos ao ajuizamento, desde que não haja desídia do autor. 6. A reforma das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal estadual quanto à diligência do autor e à imputação da morosidade ao aparelho judiciário exige revolvimento probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A invocação genérica de impedimento ou suspensão da prescrição (arts. 197 a 199 do CC/2002) é deficiente, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. (grifei) Agravo conhecido e provido para superar a inadmissão. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.014.872/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) Ademais, incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. [...] (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) No tocante à segunda controvérsia, violação ao ar. 1026, §2º do Código de Processo Civil, razão assiste ao recorrente. Cinge-se a controvérsia em verificar se o Tribunal de origem deu a correta interpretação à legislação federal quando, após rejeitar embargos de declaração opostos pelo agora recorrente, considerou-os protelatórios e arbitrou a multa prevista no §2º, do artigo 1026, do Código de Processo Civil. Neste ponto o recurso merece provimento pois, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. AFASTAMENTO DA LEI 9.514/97 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS PARA LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recursos especiais fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal. 2. As partes agravantes sustentam violação aos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, bem como aos arts. 489, §1º, I, 1022, II, e 1026, §2º, do Código de Processo Civil, ao defenderem que a manifestação da autora no sentido de não poder mais cumprir o contrato configuraria inadimplemento antecipado, hipótese em que seria cabível a consolidação da propriedade fiduciária e o leilão extrajudicial do bem. 3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de constituição formal em mora da devedora e não enfrentou a tese de inadimplemento antecipado, admitindo a resolução contratual com base no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em saber se é possível, no âmbito do recurso especial, reconhecer o inadimplemento antecipado da autora a partir das declarações por ela prestadas e, com isso, aplicar diretamente a disciplina da Lei 9.514/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária ao interesse da parte recorrente. 6. O exame da tese recursal demandaria a reformulação do quadro fático estabelecido pelo tribunal de origem, que não reconheceu conduta inequívoca da autora apta a configurar inadimplemento antecipado. Tal providência implicaria revaloração probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) 8. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO 9. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, na extensão, dar-lhes parcial provimento, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AREsp n. 2.707.493/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 2.220.719/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Desse modo, por considerar que a oposição dos embargos de declaração decorreu do exercício regular do direito de insurgência da parte, que apresentou argumentação compatível com a tese desenvolvida, afasto a multa imposta. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e na extensão, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a contrariedade do acórdão impugnado ao parágrafo 2º do artigo 1.026, do Código de Processo Civil e, em consequência, afastar a multa imposta. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA