Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203090/ES (2025/0089881-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: VPORTS AUTORIDADE PORTUARIA S.A.
ADVOGADOS: WERNER BRAUN RIZK - ES011018
BRUNO COLODETTI - ES011376
CAIO MARTINS ROCHA - ES022863
CAROLINA TOREZANI COLODETTI - ES033782
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual a parte recorrente discute a ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo instaurado para discutir auto de infração de aplicação de multa de natureza administrativa, relacionada à infração descrita na alínea ‘c’ do inc. IV do art. 107 do Decreto-Lei n. 37/1966. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 758/784): A fundamentação do TRF2 para afastar a prescrição intercorrente foi erigida sob a premissa de que o caso dos autos se trata de processo administrativo para cobrança de multa de natureza tributária, não se aplicando o disposto no artigo 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/99. Em face do acórdão, a parte Autora, ora Recorrente, opôs embargos de declaração, demonstrando a latente omissão incorrida, ante a ausência de enfrentamento de teses ventiladas capazes de infirmar a conclusão adotada. Todavia, a despeito das omissões apontadas, o TRF2 limitou-se a suscitar que a Recorrente apenas possui o intuito de rediscutir o mérito do acórdão [...] o decisum violou frontalmente os artigos 113 e 03 do Código Tributário Nacional; artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 e artigo 107, IV, “c”, do Decreto Lei 37/66 [...] a multa prevista no artigo 107, IV, “c”, do DL 37/66 possui natureza administrativa, sendo aplicada em casos de descumprimento do dever administrativo de fiscalizar em relações jurídicas- aduaneiras [...] não se questiona que a norma sancionadora invocada pela fiscalização (artigo 107, IV, “c”, do DL 37/66) tem como pressuposto o dever administrativo de fiscalizar, imposto aos indivíduos que atuem na fiscalização das mercadorias que passam pelo porto, de forma que a obrigação supostamente descumprida pela Recorrente não provoca o surgimento do fato gerador de qualquer obrigação tributária. Entretanto, a decisão recorrida, em total desatenção à previsão do artigo 107, IV, “c”, do DL 37/66, suscita que a obrigação descumprida pela Recorrente é de natureza tributária Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso especial se origina de ação ajuizada pela COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA contra a União Federal, objetivando, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, a anulação do processo administrativo em que foi mantido auto de infração de imposição de multa de R$ 5.000,00, conforme disposto na alínea “c” do inciso II do artigo 47 da IN RFB 800/2007 (“aplica-se a pena de perdimento da mercadoria: [...]carregada ou descarregada do veículo sem informação de manifesto eletrônico ou em desobediência a bloqueio registrado no sistema, com fundamento no inciso I do art. 105 do Decreto-Lei no 37, de 1966”). No primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente para “declarar a ocorrência de prescrição intercorrente das penalidades de multa impostas no processo administrativo nº 12466.721669/2014-54, nos moldes do artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999”, tendo em vista que “a questão fática de fundo que determinou a aplicação da penalidade, ao contrário do que sustenta a ré, não tem natureza tributária, mas sim administrativa, pois decorre de falha na fiscalização aduaneira que, à época, era exercida pela CODESA” (fl. 515). Não obstante, em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região cassou a sentença e julgou improcedente o pedido. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 678/683): Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o reconhecimento da prescrição intercorrente do processo administrativo nº 12466.721669/2014-54, que lhe aplicou multa por infração aduaneira, nos termos do §1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999. Aduz que foi lavrado auto de infração em 24/06/2014, pela saída indevida de veículo automotor, descarregado do navio GRAND CHOICE, em 27/05/2014, sem estar manifestado para o Porto de Vitória e sem autorização da Autoridade Aduaneira. O veículo foi retido conforme Termo de Retenção 02/2014, com base no disposto no artigo 105 do Decreto-lei nº 37/66, configurando embaraço e impedimento a fiscalização aduaneira, e sujeita o infrator a aplicação da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme disposto na alínea “c” do inciso II do artigo 47 da IN RFB 800/2007. Foi interposta impugnação na esfera administrativa, em 21 de julho de 2014, tendo sido proferida decisão julgando improcedente, em 29 de março de 2021, por meio do acórdão 107-007.026 – 14ª Turma da DRJ07. Ao recurso voluntário também foi negado provimento, em 29 de outubro de 2021, pelo acórdão 204- 000.068 – 4ª Câmara Recursal – CR04. [...] Extrai-se do processo administrativo fiscal nº 12466.721669/2014-54 que contra o contribuinte foi lavrado auto de infração em decorrência da saída de veículo ter sido sem constar no manifesto e sem autorização da autoridade aduaneira. Confira-se o seguinte trecho do auto de infração: "Diante do exposto, restou evidenciado que a empresa COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA CAPUABA, CNPJ 28.138.782/0001-49, recinto alfandegado responsável pelo controle de cargas movimentadas (ver documento “Detalhes da escala”), ao permitir indevidamente a saída de seu recinto do veículo automotor Marca CHERY – modelo QQ - Chassi LVVDB12B1FD011483, ano de fabricação 2014, cor PRATA, descarregado do navio GRAND CHOICE, em 27/05/2014, no recinto do Cais de Capuaba, sem estar manifestado para o Porto de Vitória e sem autorização da Autoridade Aduaneira, e removido para o recinto da Cotia Armazéns Gerais SA, onde o veículo foi retido conforme Termo de Retenção 02/2014, com base no disposto no artigo 105 do Decreto-lei nº 37/66, configurando embaraço e impedimento a fiscalização aduaneira, e sujeita o infrator a aplicação da multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme disposto na alínea “c” do inciso II do artigo 47 da IN RFB 800/2007". Em 21/07/2014, a autora apresentou impugnação ao auto de infração (evento 1, PROC2. fls. 35/37), mas o julgamento administrativo ocorreu apenas em 29/03/2021 (evento 1, PROC2, fls. 71/82). Também foi apresentado recurso voluntário em 12/05/2021 (evento 1, PROC2, fls. 90/93), ao qual foi negado provimento em 29/10/2021 (evento 1, PROC2, fls. 179/183). Com efeito, o recurso administrativo interposto pelo contribuinte suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e o curso do prazo prescricional. Embora transcorridos quase sete anos entre a interposição do recurso administrativo e seu julgamento, não há que se falar em prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo fiscal nº 12466.721669/2014-54. É pacífico que a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45 (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988) e que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (art. 37, caput, da CRFB/1988). Entretanto, na lei específica que regula o processo administrativo tributário (Decreto 70.235/1972) não há mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. Logo, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. [...] Feitas tais considerações, cabe registrar que a hipótese dos autos não se refere a "processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária", e sim a processo administrativo, decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória, eis que foi permitida indevidamente a saída de veículo automotor sem estar manifestado para o Porto de Vitória e sem autorização da Autoridade Aduaneira. Foi cometida infração pois houve a saída do veículo para o local de destino diferente do que constava no manifesto apresentado. É o que se dessume do art. 44 c/c art. 673 do Decreto nº 6.759/2009 Lei nº, verbis: [...] Além disso, o art. 689 do referido decreto prevê a necessidade de autorização da autoridade aduaneira para movimentação da carga: [...] E, neste raciocínio, foram descumpridas as obrigações acessórias, prevista em lei de apresentação do manifesto com as devidas informações e de necessidade de autorização da autoridade aduaneira para movimentação de carga. Nesse sentido decidiu recentemente o Órgão Especial desta Corte, ratificando o entendimento já consolidado acerca da natureza tributária da multa aplicada em questões aduaneiras, por descumprimento de obrigação acessória: [...] Assim, uma vez estabelecido que o caso dos autos trata de multa de natureza tributária, não se aplica o disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, pelo que deve ser reformada a sentença, não se reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. [...] Inicialmente, cabe registrar que é inconteste o fato de que o veículo objeto do auto de infração estava sob a responsabilidade do estabelecimento da apelada e que a mercadoria foi liberada apesar de não constar do Manifesto de Carga e não contar com a autorização da autoridade tributária para deixar o recinto. Como visto alhures, houve a ocorrência de infração pois houve a saída do veículo para o local de destino diferente do que constava no manifesto apresentado. E, neste raciocínio, foi descumprida a obrigação acessória, prevista em lei, de apresentação do manifesto com as devidas informações. Mas, em que pese não ser responsabilidade da apelada prestar informações no manifesto, está tipificada sua responsabilidade na medida em que, por omissão, concorreu para prática de ato de violou o regulamento aduaneiro (Decreto nº 6.759/09). [...] Não há que se falar, como alega a apelada, de que inexiste a obrigação legal de efetuar a conferência dos dados no manifesto ou conhecimento eletrônico. Tal obrigação é inerente à condição de depositária, que deve fazer o controle da movimentação de todas as cargas existentes em seu recinto. E nesse passo, restou configurada sua omissão em controlar a saída dos veículos que estariam incluídos no manifesto para o Porto de Vitória. Registre-se que a apelada alega que fez a conferência da carga levando em consideração a tonelagem e o volume movimentado e não os números de chassis dos veículos, mas como se vê, tal conferência não foi suficiente para evitar a saída de veículo que não constava no manifesto. Noutro giro, a infração cometida pela apelada não se resumiu à não conferência da carga contida no manifesto. Também houve a saída do veículo sem a autorização da autoridade aduaneira, o que também constitui infração nos termos do regulamento aduaneiro. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 724/727). Pois bem. O recurso deve ser conhecido, pois a matéria está prequestionada, os dispositivos legais tidos por violados são pertinentes e não há necessidade de reexame fático-probatório nem de exame de matéria constitucional. Conhecido o recurso, deve ser provido. Com efeito, a Lei n. 9.873/1999, que trata da prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, no § 1º do art. 1º, estabelece: “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. A propósito dessa regra, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 2.147.578/SP e do REsp 2.147.583/SP, repetitivos, ao analisar o tema 1293, definiu tese a respeito da prescrição intercorrente nos processos administrativos instaurados para a apuração e infrações à legislação aduaneira (multa do art. 107, inc. IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei n. 37/1966), nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Conforme as ementados dos acórdãos: 6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.147.578/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/3/2025) No contexto, portanto, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, na hipótese em que o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras ficar paralisado por mais de 3 anos. No caso dos autos, considerada a tese definida no precedente qualificado, o recurso deve ser provido, pois a infração descrita na alínea ‘c’ do inc. IV do art. 107 do Decreto-Lei n. 37/1966 (“a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal”) resulta na aplicação de multa de natureza administrativa, na medida em que “visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação”. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, casso o acórdão recorrido e restabeleço a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES