Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M. P. F. -. P.
REU: J. A. M. N., G. C. D. M. ADVOGADO do(a)
REU: MARCO ANTONIO IAMNHUK - SP131200 ADVOGADO do(a)
REU: JULIO CEZAR NABAS RIBEIRO - SP258757 ADVOGADO do(a)
REU: FLAVIO TOFFOLI - SP285649 ADVOGADO do(a)
REU: MARLON ANTONIO FONTANA - SP195093 ADVOGADO do(a)
REU: DARIO ROBERTO DO CARMO - SP435701-E ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO REALE FERRARI - SP115274 ADVOGADO do(a)
REU: OSVALDO GIANOTTI ANTONELI - SP220748 ADVOGADO do(a)
REU: MARCELO VINICIUS VIEIRA - SP314388 ADVOGADO do(a)
REU: LAURA QUINTANA KAMMER DE LIMA - SP529065 ADVOGADO do(a)
REU: RAFAELLA DEPOLITO FLUMINHAN - SP449812-E ADVOGADO do(a)
REU: CAIO GRIMALDI CAFE - SP500707 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO JOSE AUGUSTO MENDES NETO: MARCO ANTONIO IAMNHUK - SP131200, JULIO CEZAR NABAS RIBEIRO - SP258757, FLAVIO TOFFOLI - SP285649 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO GERVASIO CAVALCANTI DE MACEDO: MARLON ANTONIO FONTANA - SP195093, DARIO ROBERTO DO CARMO - SP435701-E, EDUARDO REALE FERRARI - SP115274, OSVALDO GIANOTTI ANTONELI - SP220748, MARCELO VINICIUS VIEIRA - SP314388, LAURA QUINTANA KAMMER DE LIMA - SP529065, RAFAELLA DEPOLITO FLUMINHAN - SP449812-E, CAIO GRIMALDI CAFE - SP500707 SENTENÇA TIPO E O Ministério Público Federal ofertou denúncia contra JOSÉ AUGUSTO MENDES NETO e GERVÁSIO CAVALCANTI DE MACEDO, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 1º, I, da Lei n.º 8.137/90, combinado com o artigo 29, do Código Penal, vez que, na qualidade de representantes e procuradores da sociedade comercial "Panificadora e Confeitaria Pilar de Pinheiros Ltda. - CNPJ 48.603.971/0001-52, teriam reduzido o pagamento de tributos federais, relativos ao ano-calendário 2006, mediante omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias (pp. 03/07 do ID 437189362). A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2017, com as determinações de estilo (pp. 09/11 do ID 437189362). Finda a instrução criminal, a ação penal foi julgada procedente, condenando os acusados, em 28 de maio de 2019, pela prática do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei n.º 8.137/90, na forma do artigo 29, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a primeira consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e a segunda em prestação pecuniária consistente no pagamento de 02 (dois) salários mínimos, para cada um dos acusados, à entidade pública ou privada com destinação social e o pagamento de 10 dias- multa (pp. 111/123 do ID 437189363) Os autos foram, então, encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento do recurso de apelação defensivo. Em julgamento ocorrido aos 02 de setembro de 2021, a Egrégia Corte Federal, por maioria, negou provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo a condenação dos acusados (IDs 437189379 e 437189382). O trânsito em julgado foi certificado em 20 de agosto de 2025 (STJ - pp. 161do ID 437189446) e em 07 de outubro de 2025 (STF - pp; 187 do ID 437189446). Com o retorno dos autos ao juízo, as partes foram instadas a se manifestarem sobre eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória (ID 441429698). É o essencial. Decido. Na espécie verifica-se operada a prescrição em concreto em relação ao crime imputado aos sentenciados, uma vez que a pena de 02 anos de reclusão prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Com efeito, quando do julgamento do tema 788, de repercussão geral, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu que termo inicial para a prescrição da pretensão executória deve se iniciar com o trânsito em julgado para ambas as partes. No entanto, referido julgado teve os efeitos modulados para considerar-se válida a redação literal do artigo 112, inciso I do CP durante o período em que havia divergência jurisprudencial, conforme segue: "Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto "para a acusação" após a expressão "trânsito em julgado". Necessária harmonização. Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução "para a acusação" após a expressão "trânsito em julgado". Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. 1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. 2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3. A partir da revisão do entendimento anterior 'que viabilizava a execução provisória da pena ', pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo "para a acusação" manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4. Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução "para a acusação". 5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). 6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis. Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica. Não foi provido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução "para a acusação", contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes." Consoante se observa dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 10 de junho de 2019 (pp. 179 do ID 437189363). Assim, transcorrido o lapso de pouco mais de 04 (quatro) anos, sem que tenha sido iniciada a execução da pena cominada, encontra-se prescrita a pretensão executória estatal, posto que não houve a ocorrência de nenhuma causa interruptiva, nos termos do artigo 117 do Código Penal. Pelo exposto, decreto a extinção da punibilidade dos sentenciados JOSÉ AUGUSTO MENDES NETO e GERVASIO CAVALCANTI DE MACEDO, qualificados nos autos, em relação ao delito aqui tratado, pelo advento da prescrição da pretensão executória estatal, com fulcro no artigo 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal. Providencie a Secretaria o necessário à alteração da situação dos réus, passando a constar como "extinta a punibilidade". Façam-se as comunicações de estilo, oficiando aos departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais (IIRGD e INI/DPF em São Paulo/SP). Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a regularização da autuação processual, excluindo-se o causídico MARLON ANTONIO FONTANA - OAB/SP 195.093, do rol dos defensores de Gervásio Cavalcanti de Macedo, conforme termo de renúncia ID 437189300. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura digital.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0014676-19.2017.4.03.6181