Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1065057-70.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Leandro Mazzucati - Marum Kalil Haddad - Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. - ADV: FRANCISCO BUSTAMANTE (OAB 76825/SP), PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
25/06/2025, 14:13
Publicação
13/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2511412/SP (2023/0429706-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO MAZZUCATI
ADVOGADO: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
AGRAVADO: MARUM KALIL HADDAD
ADVOGADO: MARUM KALIL HADDAD - SP033888
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2511412/SP (2023/0429706-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO MAZZUCATI
ADVOGADO: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
AGRAVADO: MARUM KALIL HADDAD
ADVOGADO: MARUM KALIL HADDAD - SP033888
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2511412/SP (2023/0429706-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO MAZZUCATI
ADVOGADO: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
AGRAVADO: MARUM KALIL HADDAD
ADVOGADO: MARUM KALIL HADDAD - SP033888
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2511412/SP (2023/0429706-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO MAZZUCATI
ADVOGADO: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
AGRAVADO: MARUM KALIL HADDAD
ADVOGADO: MARUM KALIL HADDAD - SP033888
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 13:15
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2511412/SP (2023/0429706-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO MAZZUCATI
ADVOGADO: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
AGRAVADO: MARUM KALIL HADDAD
ADVOGADO: MARUM KALIL HADDAD - SP033888
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:32
Publicação
25/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2511412/SP (2023/0429706-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEANDRO MAZZUCATI
ADVOGADO: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
RECORRIDO: MARUM KALIL HADDAD
ADVOGADO: MARUM KALIL HADDAD - SP033888
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.022): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ação indenizatória. 2. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.047). É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1032 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/03/2025, 08:10
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:15
Documento (Certidão)
11/03/2025, 13:15
Publicação
13/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2511412/SP (2023/0429706-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEANDRO MAZZUCATI
ADVOGADO: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
RECORRIDO: MARUM KALIL HADDAD
ADVOGADO: MARUM KALIL HADDAD - SP033888
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
11/02/2025, 13:42
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 13:24
Petição (Recurso extraordinário)
03/02/2025, 07:11
Protocolo de Petição
31/01/2025, 18:42
Publicação
19/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2511412/SP (2023/0429706-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEANDRO MAZZUCATI
ADVOGADO: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
AGRAVADO: MARUM KALIL HADDAD
ADVOGADO: MARUM KALIL HADDAD - SP033888
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 12:30
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:41
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:34
Publicação
02/12/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2511412/SP (2023/0429706-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEANDRO MAZZUCATI
ADVOGADO: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
AGRAVADO: MARUM KALIL HADDAD
ADVOGADO: MARUM KALIL HADDAD - SP033888
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 08:30
Redistribuição
18/04/2024, 08:15
Publicação
04/04/2024, 07:30
Recebimento
03/04/2024, 19:57
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:31
Distribuição
02/04/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 14:16
Documento (Certidão)
20/03/2024, 14:04
Publicação
27/02/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 18:55
Ato ordinatório
23/02/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/02/2024, 18:41
Protocolo de Petição
23/02/2024, 18:31
Publicação
20/02/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 18:42
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)