Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881288/MA (2025/0086808-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA REGINA PEREIRA RAMOS
ADVOGADOS: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA017649
RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA017716
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL - RS040004
AGRAVADO: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA - RS056395
CHRISTIAN STROEHER - RS048822
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de prequestionamento (fls. 741-744). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 634): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no R Esp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, D Je 20/05/2021); (AgInt nos E Dcl no R Esp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, D Je 10/03/2021) e (AgInt no AR Esp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, D Je 24/11/2020) III – Agravo interno desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 655-670), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 932, IV, do CPC, porque foi proferida decisão monocrática sem subsunção às hipóteses legais, (ii) art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois (fl. 667): [...] se limitou a destacar a adoção da fundamentação per relationem ao caso concreto, sem, contudo, explicar sua relação com a causa em análise, acontecendo exatamente o mesmo com a fundamentação referente a adoção da Súmula 568 do STJ, sobre a qual não houve qualquer demonstração com o caso sob julgamento. No agravo (fls. 745-757), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 776 e 784-790). É o relatório. Decido. Não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, por deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração àquela decisão para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial. A tese de inobservância, das hipóteses legais de julgamento monocrático, bem como a alegação de contrariedade ao art. 932, IV, do CPC/2015, não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, circunstância que, cumulada com a ausência de oposição de aclaratórios, impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA