Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 e (62) 3018-645 Processo nº 0093257-41.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intimo a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s) nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, assinado nesta data. Luiz Antonio Alberto de Morais Mota Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 14:13
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:13
Publicação
25/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2617405/GO (2024/0103133-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO012702
SILVERLENE OLIVA BARBOSA DOS SANTOS - GO023224
AGRAVADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
ADVOGADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR - MG064862
AGRAVADO: JOAQUIM LEMOS MACEDO NETO
ADVOGADOS: ANDRE CORREA MATTA MACHADO - MG194161
GLENO FILIPPE AGUIAR FERNANDES BEOLCH OLIVEIRA - MG171304
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2617405/GO (2024/0103133-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO012702
SILVERLENE OLIVA BARBOSA DOS SANTOS - GO023224
AGRAVADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
ADVOGADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR - MG064862
AGRAVADO: JOAQUIM LEMOS MACEDO NETO
ADVOGADOS: ANDRE CORREA MATTA MACHADO - MG194161
GLENO FILIPPE AGUIAR FERNANDES BEOLCH OLIVEIRA - MG171304
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 14:13
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:13
Publicação
25/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2617405/GO (2024/0103133-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO012702
SILVERLENE OLIVA BARBOSA DOS SANTOS - GO023224
AGRAVADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
ADVOGADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR - MG064862
AGRAVADO: JOAQUIM LEMOS MACEDO NETO
ADVOGADOS: ANDRE CORREA MATTA MACHADO - MG194161
GLENO FILIPPE AGUIAR FERNANDES BEOLCH OLIVEIRA - MG171304
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2617405/GO (2024/0103133-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO012702
SILVERLENE OLIVA BARBOSA DOS SANTOS - GO023224
AGRAVADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
ADVOGADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR - MG064862
AGRAVADO: JOAQUIM LEMOS MACEDO NETO
ADVOGADOS: ANDRE CORREA MATTA MACHADO - MG194161
GLENO FILIPPE AGUIAR FERNANDES BEOLCH OLIVEIRA - MG171304
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 17:16
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:42
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 13:40
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2617405/GO (2024/0103133-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO012702
SILVERLENE OLIVA BARBOSA DOS SANTOS - GO023224
AGRAVADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
ADVOGADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR - MG064862
AGRAVADO: JOAQUIM LEMOS MACEDO NETO
ADVOGADOS: ANDRE CORREA MATTA MACHADO - MG194161
GLENO FILIPPE AGUIAR FERNANDES BEOLCH OLIVEIRA - MG171304
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:08
Publicação
25/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2617405/GO (2024/0103133-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO012702
SILVERLENE OLIVA BARBOSA DOS SANTOS - GO023224
RECORRIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
ADVOGADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR - MG064862
RECORRIDO: JOAQUIM LEMOS MACEDO NETO
ADVOGADOS: ANDRE CORREA MATTA MACHADO - MG194161
GLENO FILIPPE AGUIAR FERNANDES BEOLCH OLIVEIRA - MG171304
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 971): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.017-1.019). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação pelo acórdão recorrido, por ter dado interpretação indevida à alegação recursal referente à falta de exame das provas produzidas, tratando-a como indeferimento de prova requerida. Alega que a recusa de exame do acervo probatório impediu que tivesse uma decisão lastreada no que foi efetivamente provado nos autos, violando o contraditório e a ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 974-975): - Da violação do art. 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 d o CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Isso porque, é necessário que a parte agravante indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório. Além do mais, é preciso que traga também argumentação que permita a identificação da eventual ofensa. No caso dos autos, o embargante não aponta omissões, contradições ou obscuridades no acórdão que justifiquem esclarecimento. Ao contrário, veiculam inconformismo com a decisão proferida quanto a seu mérito. Deixando de demonstrar em que consistiu a violação dos mencionados artigos, incide a Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas (cerceamento de defesa) Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no tocante ao alegado cerceamento de defesa, não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fl. 717): "[...] o requerido/1º apelado não trouxe aos autos elementos de convicção que comprovassem a alegação de que agiu em legítima defesa, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.2.3 Ademais, como bem ponderado pelo magistrado sentenciante 'apesar de existir testemunhas compromissadas confirmando que presenciaram o início das agressões por parte do autor (mov. 14), inexiste nos autos outras provas que corroborem a versão dada pelo requerido. Ademais, ainda que fosse comprovado as agressões recíprocas, o conjunto probatório dos autos, evidencia a desproporcionalidade da ação perpetrada pelo requerido, o que causou danos na face do autor'; e conclui que 'restou incontroverso na presente demanda, pelas provas materiais e testemunhais produzidas nos autos, que o autor sofreu injusta agressão física do requerido, não havendo que se falar em excludente ou minorante da culpabilidade do agressor'. (mov. 92) 5.3 Acrescente-se que o 2º apelante não negou as agressões contra o autor, tendo limitado-se, apenas, a justificá-las. 5.4 Desse modo, reputo por bem comungar do entendimento manifestado pelo magistrado sentenciante, em relação ao reconhecimento da culpa exclusiva do requerido/2º apelante pelos danos sofridos pela vítima/2º apelado, decorrentes das agressões físicas." Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/03/2025, 08:10
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:15
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
11/03/2025, 12:31
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2617405/GO (2024/0103133-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO012702
SILVERLENE OLIVA BARBOSA DOS SANTOS - GO023224
RECORRIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
ADVOGADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR - MG064862
RECORRIDO: JOAQUIM LEMOS MACEDO NETO
ADVOGADOS: ANDRE CORREA MATTA MACHADO - MG194161
GLENO FILIPPE AGUIAR FERNANDES BEOLCH OLIVEIRA - MG171304
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2617405/GO (2024/0103133-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO012702
SILVERLENE OLIVA BARBOSA DOS SANTOS - GO023224
AGRAVADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
ADVOGADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR - MG064862
AGRAVADO: JOAQUIM LEMOS MACEDO NETO
ADVOGADOS: ANDRE CORREA MATTA MACHADO - MG194161
GLENO FILIPPE AGUIAR FERNANDES BEOLCH OLIVEIRA - MG171304
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
14/02/2025, 15:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 14:54
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 14:41
Petição (Recurso extraordinário)
13/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
13/02/2025, 17:09
Publicação
12/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2617405/GO (2024/0103133-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO012702
SILVERLENE OLIVA BARBOSA DOS SANTOS - GO023224
EMBARGADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
ADVOGADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR - MG064862
EMBARGADO: JOAQUIM LEMOS MACEDO NETO
ADVOGADOS: ANDRE CORREA MATTA MACHADO - MG194161
GLENO FILIPPE AGUIAR FERNANDES BEOLCH OLIVEIRA - MG171304
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2024, 14:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 21:40
Publicação
25/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2617405/GO (2024/0103133-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO012702
SILVERLENE OLIVA BARBOSA DOS SANTOS - GO023224
EMBARGADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
ADVOGADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR - MG064862
EMBARGADO: JOAQUIM LEMOS MACEDO NETO
ADVOGADOS: ANDRE CORREA MATTA MACHADO - MG194161
GLENO FILIPPE AGUIAR FERNANDES BEOLCH OLIVEIRA - MG171304
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
21/11/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 12:00
Petição (Impugnação)
18/10/2024, 11:31
Protocolo de Petição
18/10/2024, 11:11
Petição (Impugnação)
18/10/2024, 09:31
Protocolo de Petição
18/10/2024, 09:17
Publicação
11/10/2024, 05:14
Publicação
11/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
09/10/2024, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2024, 19:21
Protocolo de Petição
09/10/2024, 19:03
Protocolo de Petição
09/10/2024, 19:01
Publicação
02/10/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
01/10/2024, 13:30
Não-Provimento
30/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 19:42
Publicação
13/09/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:08
Inclusão em pauta
12/09/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 13:00
Petição (Impugnação)
29/08/2024, 12:31
Protocolo de Petição
29/08/2024, 12:17
Petição (Impugnação)
29/08/2024, 10:41
Protocolo de Petição
29/08/2024, 10:28
Publicação
08/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 18:18
Ato ordinatório
06/08/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/08/2024, 18:31
Protocolo de Petição
06/08/2024, 18:11
Publicação
18/06/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 18:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/06/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 15:16
Petição (Impugnação)
21/05/2024, 14:51
Protocolo de Petição
21/05/2024, 14:30
Petição (Impugnação)
21/05/2024, 11:11
Protocolo de Petição
21/05/2024, 10:57
Publicação
15/05/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 18:08
Ato ordinatório
14/05/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2024, 21:01
Protocolo de Petição
13/05/2024, 20:40
Publicação
06/05/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 18:46
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial