Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5000975-25.2019.4.04.7015/PR
RÉU: JOSÉ NILSON SACCHELLI RIBEIRO
ADVOGADO(A): DANILO LEMOS FREIRE (OAB PR040738)
ADVOGADO(A): LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB PR064936)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Proferida sentença condenatória em desfavor de NILSON UMBERTO SACCHELLI RIBEIRO e JOSÉ NILSON SACCHELLI RIBEIRO condenando-os nas sanções do artigo 337-A, inciso III, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, cada um à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída pelas penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidade assistencial e de prestação pecuniária de 30 (trinta) salários mínimos da época da execução da pena, bem assim à pena de multa de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de um salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (08/2010).
Foram também condenados ao pagamento das custas processuais.
Foram procedidas às intimações do Ministério Público Federal e da Defesa Técnica.
As Defesas de ambos os réus recorreram da sentença (evento 302, APELAÇÃO1, evento 307, RAZAPELCRIM1 e evento 313, APELAÇÃO1),cujos recursos foram recebidos.
Com as peças necessárias ao julgamento da apelação interposta, os autos foram remetidos ao TRF 4ª Região (ev. 319).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas (evento 16, ACOR2).
Irresignadas, as defesas interpuseram Recursos Especial e Extradinário (ev. 28 e 31 dos autos recursais), seguidos de Agravo de Decisão denegatória de Recurso Especial (evento 59, AGR_DEC_DEN_RESP1) e Agravo de Decisão denegatória de Recurso Extraordinário (evento 147, AGR_DEC_DEN_REXT1).
Ao final, no entanto, nenhum dos recursos foi provido, ficando mantida a decisão de 1º grau, nos seus exatos termos.
O trânsito em julgado ocorreu em 16/11/2021 para o Ministério Público Federal (evento 315) e em 06/02/2026 para ambos os réus (evento evento 164, OUT13 dos autos recursais).
2. Da formação dos autos de execução penal
2.1 Determino a formação e a distribuição da execução penal do condenado com as peças necessárias, nos termos do artigo 340 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Quanto aos réus NILSON UMBERTO SACCHELLI RIBEIRO e JOSÉ NILSON SACCHELLI RIBEIRO, deverá a secretaria:
a) elaborar conta dos valores devidos a título de custas processuais e multa;
b) comunicar a condenação à Polícia Federal;
c) comunicar à Justiça Eleitoral para efeito da suspensão dos direitos políticos;
d) comunicar ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação do Paraná (INI e IIPR);
e) expedir ficha individual dos condenados, consoante Anexo I;
f) distribuir o processo de execução penal, via SEEU;
g) nos autos de execução penal distribuídos, associar ao executado o defensor constituído/DPU;
h) alterar a situação da parte na ação penal para “arquivado/condenado”;
i) encaminhar ao Juízo da execução penal eventual valor de fiança e/ou outro valor que não deva ser direcionado ao ressarcimento da vítima ou reparação civil;
j) dar baixa na ação penal ou, excepcionalmente, caso não tenham sido alienados/destinados os bens e valores objeto de constrição judicial, prosseguir com os atos de alienação e/ou destinação de bens até a sua ultimação.
3. A destinação de outros bens ou valores objeto de constrição judicial que eventualmente aportem aos autos será analisada pelo Juízo da execução penal.
4. Distribuídos os autos de execução penal e sendo constatado que o executado reside em domicílio diverso desta cidade de Londrina/PR, deverá a Secretaria proceder ao encaminhamento dos autos ao Juízo do domicílio do executado.
Esclareço que o TRF da 4ª Região, por meio da Resolução Conjunta n.º 31/2023, promoveu a implantação do Sistema SEEU, em conformidade com a Resolução n.º 280/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e dispõe sobre sua governança.
Nessa direção, a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal de 4ª Região, alterada pelo Provimento n.º 136/2023, passou a dispor o seguinte sobre a matéria:
Art. 257. Somente serão expedidas cartas precatórias para:
I – cumprimento em outras Regiões;
II – cumprimento pela Justiça Estadual;
III – realização de leilões, quando não for possível a realização por meio eletrônico;
IV – fiscalização de suspensão condicional do processo;
§ 1º Nas execuções penais provisórias ou definitivas, caso o executado resida ou, no curso do processo, venha a residir em outra localidade, a respectiva execução penal será preferencialmente enviada ao outro Juízo, por declinação total de competência, dentro do SEEU.
§ 2º Na hipótese de execução penal, definitiva ou provisória, cujo cumprimento de pena seja em regime fechado ou semiaberto sem harmonização, o processo deverá ser integralmente enviado, dentro do SEEU, à Vara competente da Justiça Estadual.
[...]
A implantação do SEEU, com a migração de todos os processos que estavam no eProc, foi iniciada no dia 18/08/2023 e finalizada recentemente.
Em razão disso, os Juízos desta 5ª Vara Federal passaram a adotar o entendimento de que, havendo sistema eletrônico único e unificado para o processamento das execuções penais em território nacional, a expedição de cartas precatórias para fiscalização de cumprimento de penas mostra-se incompatível com as diretrizes de política judiciária previstas na referida resolução do CNJ, que visam à gestão inteligente e eficiente do sistema de execução penal, com a concentração e unificação do cumprimento de penas de cada apenado em um único processo, em um único juízo.
Acrescenta-se que a expedição de carta precatória, para acompanhamento e fiscalização das penas revela-se contrária aos princípios processuais da economia e da celeridade, em vista da constante necessidade de intercâmbio, entre os Juízos Deprecante/Deprecado, de informações, decisões e expedientes diversos acerca do acompanhamento da execução da pena.
Ante o exposto, o declínio de competência da execução penal ao Juízo do domicílio do executado é matéria que se impõe, devendo, conforme alhures referido, a Secretaria proceder ao encaminhamento dos autos de execução ao Juízo competente (domicílio do executado), após a distribuição realizada no SEEU.
Intimem-se.
5. Após, com as devidas baixas, arquivem-se.