Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LOJAS RIACHUELO SA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024635-07.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Agravo Interno interposto por LOJAS RIACHUELO S/A, contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1333 de Repercussão Geral no STF. Em suas razões recursais o Agravante alega a inaplicabilidade do Tema 1333 do STF, na medida em que o presente caso versa sobre o PAT e envolve violação direta à Constituição Federal, e não simples matéria infraconstitucional ou fática. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, o provimento do presente Agravo Interno, para que seja reformada a decisão agravada e dado integral seguimento e admissão ao Recurso Extraordinário, para que seja remetido ao C. STF. Deu-se oportunidade para resposta. Voto O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente: Insurge-se o Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.333 de Repercussão Geral no STF. A Turma Julgadora consignou que: “2.O adicional do imposto de renda não sofre qualquer dedução em virtude do benefício fiscal analisado, pois o dobro das despesas com o PAT é deduzido do lucro tributável, calculado antes do adicional do imposto de renda. Portanto, não há qualquer violação ao art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95, na medida em que nada é deduzido diretamente do adicional do imposto de renda. 3.Fica mantida a validade do limite da dedução em 04% do imposto de renda devido (arts. 05º e 06º, I, da Lei 9.532/97), não considerado como imposto devido o adicional por terem os arts. 05º e 06º expressamente referido o disposto no art. 03º, § 4º, da Lei 9.249/95. Ou seja, para fins daquela limitação em específico (diversa da limitação imposta pela Lei 6.321/76), o legislador atentou para a vedação contida na Lei 9.249/95, concluindo o intuito de que o adicional e sua integralidade não admitem sua composição no cálculo do percentual máximo de 04% previsto.” (ID 266665552) Confira-se a tese firmada no julgamento do ARE nº 1.517.693, vinculado ao Tema nº 1.333 de Repercussão Geral: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício. Transcrevo a ementa do paradigma: Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Requisitos para benefício fiscal. Matéria fática e infraconstitucional I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou pedido de contribuinte para obtenção de benefício fiscal relativo ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Isso porque, com fundamento em lei e em atos infralegais, a inscrição prévia em cadastro seria requisito essencial para o benefício. II. Questão em discussão 2. A questão jurídica em discussão consiste em saber se o contribuinte tem direito a benefício fiscal, diante de divergência sobre a legalidade e o preenchimento de requisitos para o enquadramento na política fiscal. III. Razões de decidir 3. O STF afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a conformidade de atos regulamentares à lei que institui o programa fiscal. Súmula 636/STF. Grande volume de ações a respeito. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que a discussão referente ao preenchimento de requisitos para obtenção de benefícios fiscais pressupõe o exame de matéria fática e a interpretação da legislação relativa à política fiscal. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício". (ARE 1517693 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-309 DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Como se denota das conclusões do acórdão paradigma, o STF reconheceu a inexistência da repercussão geral da questão, haja vista a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o preenchimento de requisitos para obtenção de benefícios fiscais. Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, à luz do decidido pelo STF no Tema 1333 de repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1333 do STF, que trata da natureza infraconstitucional e fática das controvérsias sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício fiscal. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do ARE nº 1.517.693 (Tema 1333), firmou entendimento de que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício fiscal. 4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, sendo vedada a rediscussão do mérito do acórdão paradigma, cabendo ao Vice-Presidente apenas verificar a adequação entre o julgado recorrido e o precedente abstrato formado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 59, 84 e 150, I Jurisprudência relevante citada: ARE 1.517.693 RG, Tema 1.333/STF ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW, GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), ALI MAZLOUM (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR, NELTON DOS SANTOS, LEILA PAIVA e GISELLE FRANÇA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Relator do Acórdão